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Ação rescisória: coisa julgada e titulação no futebol de 1987

Parecer da PGR sobre rescisória do Flamengo revela fragilidades na tese de titulação conjunta à luz do pós-positivismo.

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Ação rescisória: coisa julgada e titulação no futebol de 1987

O Parecer AJC/PGR 11798/2026, apresentado em fevereiro de 2026 nos autos da Ação Rescisória 3.032/PE, recomenda o acolhimento do pedido rescisório do Flamengo contra decisão transitada em julgado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal em 2018. Porém, a fundamentação apresenta fragilidades técnicas quando analisada sob o prisma do pensamento pós-positivista e das regras de coisa julgada insculpidas no Código de Processo Civil de 2015.

Contexto

A controvérsia tem raízes no reconhecimento judicial, em 1999, da condição de campeão brasileiro de 1987 ao Sport Club do Recife. Essa decisão, prolatada na ação originária e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, transitou em julgado gerando coisa julgada material em favor do clube pernambucano. Posteriormente, em 2011, a Confederação Brasileira de Futebol editou a Resolução 02/2011, que reconheceu titulação conjunta — ou seja, tanto o Sport quanto o Flamengo como campeões de 1987. A decisão do STF, posteriormente rescindida, havia mantido a nulidade dessa resolução.

A questão central envolve a interpretação dos limites objetivos da coisa julgada formada em 1999 e seus efeitos preclusivos. O Parecer sustenta que o reconhecimento do Sport como campeão não seria suficiente, sem comando excludente expresso, para impedir que a CBF reconhecesse simultaneamente o Flamengo. Essa leitura, contudo, contradiz princípios fundamentais da teoria contemporânea da norma jurídica e do instituto processual da preclusão.

O que foi decidido

O Parecer recomenda a procedência da rescisória do Flamengo apoiando-se em uma tese centrada na distinção entre o dispositivo de uma sentença e obrigações tidas como autônomas. Segundo esse entendimento, a sentença de 1994 (mantida em 1999) teria reconhecido apenas o Sport como campeão, sem proibição explícita de reconhecimento concorrente. A formulação reproduz uma perspectiva que identifica a norma jurídica com seu texto literal, dissociada do contexto normativo e dos efeitos logicamente necessários da declaração judicial.

Contrastando com esse posicionamento, a maioria do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento da matéria, adotou postura fundada na hermenêutica contemporânea. O ministro Sidnei Beneti sublinhou que o termo "campeão" — independentemente de qualificativo de pluralidade — carrega univocidade inerente. Essa interpretação alinha-se com o paradigma pós-positivista, segundo o qual texto e norma são realidades distintas, sendo a norma o resultado de um processo de concretização que articula o programa normativo (o enunciado do texto) com seu âmbito normativo (o contexto da realidade social).

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXVI, CF/88 — Garante a intangibilidade da coisa julgada, estabelecendo que nenhuma lei retroagirá para prejudicá-la; princípio de hierarquia constitucional que limita autonomias setoriais.

  • Art. 508, CPC/2015 — Consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada, reputando deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto; esse efeito panprocessual opera também em lides logicamente subordinadas.

  • Art. 489, § 3º, CPC/2015 — Determina que a sentença seja interpretada pela conjugação de todos os seus elementos e segundo a boa-fé, afastando leituras literalistas isolacionistas.

  • Art. 217, I, CF/88 — Reconhece a autonomia das entidades desportivas, mas não a sobrepõe a garantias constitucionais como a coisa julgada.

  • Acórdão do STJ (maioria) — Utilizou a fórmula semântica de univocidade inerente ao termo "campeão" para rechaçar a possibilidade de titulação conjunta incompatível com decisão anterior.

Impacto prático

A fragilidade técnica do parecer tem repercussões concretas para as partes e para a segurança jurídica no âmbito desportivo:

  • Para o Flamengo: uma eventual procedência da rescisória reabre a questão da titulação de 1987, viabilizando reconhecimento administrativo como campeão conjunto; paradoxalmente, porém, o fundamento oferecido enfraquece o próprio pedido ao desconsiderar efeitos logicamente necessários da coisa julgada.

  • Para o Sport: mantém-se ameaçado pelo efeito preclusivo enfraquecido, já que o Parecer contesta a obviedade jurídica de que o reconhecimento de um único campeão exclui, por necessidade lógica, a titulação concorrente.

  • Para a CBF: a resolução de 2011, ainda que nula conforme o STF decidiu, não fica claramente blindada contra reinterpretações futuras se a tese do parecer prosperar; cria-se incerteza sobre o escopo vinculante da coisa julgada em matérias desportivas.

  • Para o Poder Judiciário: a eventual acolhimento da rescisória com base nesse fundamento enfraqueceria a proteção da coisa julgada quando ela recai sobre declarações que, por sua natureza estrutural, contêm efeitos excludentes implícitos.

O que observar

Alguns aspectos técnicos permanecem abertos e exigem atenção:

  • A alegada dicotomia entre obrigação de fazer (reconhecer o Sport) e obrigação autônoma de não fazer (não reconhecer outro) ignora que a declaração de único campeão é uma unidade lógico-jurídica, não soma de obrigações separáveis.

  • O regulamento original do certame, cuja validade também integrou a coisa julgada, previa um único campeão. A Resolução de 2011, ao instituir titulação conjunta, modificou retroativamente aquele resultado sem observar o quórum exigido; essa ofensa independe da discussão sobre o dispositivo final.

  • A invocação da autonomia desportiva (art. 217, CF) não legitimaria o desfazimento administrativo de decisão transitada em julgado onde a CBF figurou como ré e o Flamengo como litisconsorte. Autonomia desportiva e coisa julgada coexistem na ordem constitucional; a última vincula as duas partes no processo anterior.

  • O Flamengo figurou como litisconsorte na ação originária de 1999; a tese de titulação conjunta era então plenamente deduzível. A sua não apresentação e a formação da coisa julgada em favor do Sport operaram preclusão; a Resolução de 2011 não trouxe fato superveniente em sentido próprio — apenas requalificou fatos pretéritos, o que já estava coberto pela preclusão.

A decisão do STF sobre a rescisória definirá não apenas o destino da titulação de 1987, mas também os limites práticos da coisa julgada quando aplicada a matérias onde a univocidade lógica da norma repousa em estrutura inerente à realidade social (como a titulação singular de um campeonato esportivo).

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