Acordo Brasil-China sobre coprodução facilita financiamento e qualifica filmes
Senado aprovou acordo que reconhece coproduções como nacionais; regra de participação financeira (20%–80%) abre portas a incentivos e mudanças na estrutura de financiamento.
O Senado aprovou o projeto que ratifica o Acordo de Coprodução Cinematográfica entre Brasil e China, tornando as obras coproduzidas equivalentes a filmes nacionais em ambos os países; a norma exige participação financeira de cada coprodutor entre 20% e 80% do orçamento, e o texto segue para promulgação.
Contexto
A internacionalização da produção audiovisual tem sido resposta recorrente à escassez de financiamento interno e à busca por mercados maiores. A cooperação entre países por meio de acordos bilaterais visa não somente facilitar a circulação cultural, mas também permitir o acesso a mecanismos de fomento, incentivos fiscais e mercados regulados de cada Estado. No Brasil, políticas públicas de incentivo à cultura — via mecanismos como incentivos fiscais federais e fundos setoriais geridos por órgãos como a agência reguladora do audiovisual — têm papel central no financiamento de filmes. Assim, o reconhecimento de uma obra como nacional em mais de um país altera significativamente a elegibilidade a esses instrumentos.
Historicamente, coproduções internacionais enfrentam dois tipos de obstáculos: requisitos de conteúdo e de participação dos parceiros (para enquadramento como nacional) e questões administrativas/tributárias relacionadas à circulação de recursos e validação de certificados nacionais. A existência de uma regra objetiva sobre parcela mínima e máxima de contribuição do coprodutor simplifica a verificação do enquadramento e reduz incertezas jurídicas que costumam atrasar projetos e afastar investidores.
O que foi decidido
O Congresso aprovou o decreto legislativo que valida o Acordo de Coprodução Cinematográfica assinado com a China em 2017. Pelo texto aprovado, obras realizadas em regime de coprodução entre empresas/produtores brasileiros e chineses passam a ser reconhecidas como nacionais tanto no Brasil quanto na China, quando observados os requisitos previstos no tratado. Entre esses requisitos, sobressai a disposição segundo a qual cada coprodutor deve aportar financeiramente no mínimo 20% e no máximo 80% do orçamento total da obra.
Tecnicamente, a aprovação parlamentar torna o acordo apto a entrar em vigor após as formalidades internas — o que facilita, em prazo curto, a validação de certificados de nacionalidade da obra e, consequentemente, o acesso a incentivos que exigem tal qualificação. O efeito prático imediato é a oferta de um quadro bilateral claro para produtores que buscam financiamento compartilhado, coparticipação de risco e inserção em circuitos de exibição e distribuição nos dois países.
Base normativa e precedentes
- Constituição Federal (CF/88) — normas constitucionais definem competência legislativa e processo de aprovação de tratados e acordos internacionais, e garantem a atuação do Congresso na homologação de atos internacionais.
- Lei de Incentivo à Cultura (Lei nº 8.313/1991) — regime brasileiro de renúncia fiscal aplicável a produções culturais, que pode ser acessado por obras qualificadas como nacionais.
- Legislação de audiovisual e regulação administrativa — normas e atos administrativos da agência reguladora do setor audiovisual (ANCINE) estabelecem procedimentos de certificação de obras nacionais e critérios para distribuição de fundos públicos.
- Tratados bilaterais de coprodução (prática internacional) — modelos consagrados de acordos que fixam percentuais de contribuição e regras de nacionalidade são precedentes práticos utilizados pelas partes para estruturar a redação do acordo.
Impacto prático
- Para produtores: ampliação da possibilidade de acessar recursos públicos e privados em ambos os países, redução de barreiras à circulação e maior previsibilidade para estruturar financiamento com parceiros chineses. A faixa de 20%–80% permite diferentes arranjos, desde coproduções mais equitativas até projetos com liderança clara de uma das partes.
- Para investidores e financiadores: melhora na segurança jurídica para avaliar riscos, porque a qualificação de nacional possibilita uso de instrumentos fiscais e garantias setoriais que, sem o reconhecimento, ficariam vedados.
- Para gestores de políticas públicas e agentes reguladores: necessidade de adequação de procedimentos internos para análise de pedidos de certificação de nacionalidade, auditoria de aportes e verificação do cumprimento da faixa de participação financeira.
- Para a circulação cultural: potencial aumento de obras conjuntas no circuito comercial e de festivais, com efeitos sobre emprego no setor e intercâmbio técnico; também pode influenciar quotas e políticas de exibição se países aplicarem regras diferenciadas para nacionais.
O que observar
- Concretização prática depende da regulamentação administrativa da certificação de nacionalidade e do alinhamento dos critérios técnicos entre os órgãos responsáveis em cada país; haverá demanda por normas infralegais e procedimentos de comprovação de desembolsos.
- Questões tributárias e cambiais associadas à transferência de recursos entre países exigirão atenção: regimes de promoção cultural e incentivos podem conflitar com regras fiscais e de controle de capitais.
- Riscos processuais e contenciosos: eventual incongruência entre a certificação e requisitos de programas de incentivo específicos pode ensejar contestações administrativas ou judiciais. Advogados e produtores devem preparar documentação robusta de aportes e contratos de coprodução.
- Prazo e efeitos retroativos: será relevante verificar se a promulgação contempla efeitos retroativos para projetos já em curso e como serão tratados certificados emitidos antes da vigência formal.
- Oportunidade para acordos suplementares: o acordo bilateral pode estimular protocolos adicionais sobre distribuição, circulação em festivais e formação técnica, o que exigirá nova negociação entre agências e operadores culturais.
Em suma, a homologação do acordo Brasil–China institucionaliza uma via de financiamento e circulação que tende a ampliar o mercado de coproduções. A clareza quanto à faixa de participação financeira reduz incerteza financeira e jurídica, mas a eficácia prática dependerá de regulamentação administrativa coordenada, ajustes fiscais e preparo documental por parte dos agentes produtivos.
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