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ADIs 7.779 e 7.790: STF debate inconstitucionalidade da reforma tributária

Primeiras ações diretas contra a reforma tributária questionam restrição de benefícios a pessoas com deficiência e autistas. STF terá papel decisório sobre limites da conformação legislativa.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
ADIs 7.779 e 7.790: STF debate inconstitucionalidade da reforma tributária
Foto: Daniel Costa / Unsplash

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade números 7.779 e 7.790 marcam o início do controle constitucional sistemático da Reforma Tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) no Supremo Tribunal Federal, com foco específico no regime de tributação diferenciada para pessoas com deficiência e autistas — uma questão que revelará o nível de rigor ou flexibilidade que a Corte adotará na revisão das leis complementares da reforma.

Contexto

A Reforma Tributária instituiu dois novos tributos sobre o consumo — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — com estrutura marcada por uma base ampla de incidência e proibição de desonerações, salvo quando expressamente autorizadas ou determinadas pela Constituição Federal.

Este modelo inverte a lógica anterior: enquanto o antigo sistema tributário concedia ao legislador discricionariedade para escolher quando e a quem conceder benefícios fiscais, o novo sistema subordina tais benefícios exclusivamente às permissões constitucionais. O espaço para a conformação legislativa retraiu significativamente, ampliando o espaço para o controle constitucional das leis complementares.

No caso das pessoas com deficiência, a Emenda Constitucional nº 132/2023 estabelece, em seu artigo 9º, § 3º, inciso II, alínea "d", que "preverá redução de 100% das alíquotas dos tributos" — usando linguagem imperativa, sem ressalvas. Contudo, a Lei Complementar nº 214/2025 (que regulamenta o IBS/CBS) trouxe regramento detalhado que restringe significativamente o alcance original desse direito, gerando questionamentos sobre eventual retrocesso de política pública consolidada.

O que foi decidido

As ADIs ainda estão em julgamento no STF. O que se inaugura, portanto, não é uma decisão final, mas o próprio contencioso constitucional sobre a reforma. A importância reside em que, ao decidir sobre a constitucionalidade das restrições impostas pelo legislador complementar, o Tribunal sinalizará o grau de proteção judicial para direitos já consolidados quando confrontados com objetivos de simplificação tributária.

O núcleo da controvérsia consiste em dois questionamentos fundamentais:

Primeiro, se o conceito de "critérios e requisitos em lei complementar" contido no texto constitucional autoriza o legislador a restringir o alcance do benefício (por exemplo, limitando a isenção apenas a parcela do valor da operação, de R$ 100 mil em veículos de até R$ 200 mil) ou se significa apenas condições de elegibilidade subjetiva.

Segundo, se a mudança do critério de definição de deficiência — do modelo biopsicossocial (adotado pela Lei nº 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de status constitucional conforme artigo 5º, § 3º, CF/88) para um modelo biomédico objetivo — é constitucionalmente legítima, ainda que mais prático administrativamente.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 9º, § 3º, II, "d", EC nº 132/2023 — Estabelece o mandato de redução de 100% das alíquotas de IBS/CBS para pessoas com deficiência, usando linguagem imperativa ("preverá").

  • Lei Complementar nº 214/2025 — Regulamenta o regime diferenciado do IBS/CBS; artigos 149-152 detalham critérios de elegibilidade e extensão do benefício para deficientes e autistas.

  • Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — Adota modelo biopsicossocial de reconhecimento da deficiência, vinculado à noção de barreiras e limitações funcionais no contexto social, não apenas critérios biomédicos.

  • Decreto nº 6.949/2009 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) — Ratificada com status constitucional (art. 5º, § 3º, CF/88), também adota modelo biopsicossocial.

  • Lei nº 8.989/1995 e Convênio Confaz nº 38/2012 (regime anterior) — Concediam isenção de IPI e ICMS na aquisição de veículos para deficientes, com renovação a cada três ou quatro anos, conforme o tributo.

  • Jurisprudência consolidada do STF — Reconhece proteção especial a pessoas com deficiência como direito fundamental (artigo 1º, inciso III, CF/88) e direito social (artigo 6º, CF/88), com aplicação do teste de proporcionalidade rigoroso (escrutínio estrito) em restrições a esses direitos.

Impacto prático

O julgamento afetará múltiplos atores:

  • Pessoas com deficiência e autistas — Potencial perda ou limitação de benefício fiscal consolidado na aquisição de veículos, afetando orçamento familiar e acesso a bem essencial para mobilidade e independência.

  • Advogados especializados em direito tributário e direitos das pessoas com deficiência — Passarão a contar (ou não) com precedente de peso sobre o alcance das limitações legislativas em tributos de base ampla quando colidem com direitos fundamentais.

  • Poder Legislativo e administração tributária — Definição clara dos limites de conformação legal nas desonerações do IBS/CBS. Uma decisão restritiva ao legislador tende a expandir litígios de outros grupos que reivindicarem manutenção ou ampliação de benefícios (idosos, baixa renda, etc.), comprometendo a alíquota-referência dos novos tributos.

  • Contribuintes em geral — Qualquer expansão de desonerações pressiona para cima a alíquota nominal do IBS/CBS, afetando toda a base de consumidores.

O que observar

Restrições impostas pela LC nº 214/2025 que serão escrutinadas:

  1. Exclusão de autistas de nível leve (apenas níveis moderado e grave protegidos), em aparente divergência do art. 9º, § 3º, II, "d", que não faz ressalva de grau.

  2. Exigência de que deficiência física, auditiva ou visual "cause comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular" — critério muito específico e potencialmente excludente de deficiências que não impactam diretamente a condução, mas que limitavam a pessoa em outras dimensões (acesso, autonomia).

  3. Limitação do benefício a parcela de R$ 100 mil em veículos de até R$ 200 mil, versus redução de 100% mencionada na EC nº 132/2023.

Próximos passos:

  • O STF deverá realizar julgamento de mérito das ADIs, provavelmente com modulação de efeitos (retroatividade ou não da decisão).
  • Eventual recurso a foro internacional caso a decisão afete a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência.
  • Possível necessidade de lei complementar corretiva se o STF declarar inconstitucional o regramento atual.

Risco para profissionais: Recomenda-se cautela na orientação de clientes deficientes sobre planejamento tributário relacionado à aquisição de veículos até o desfecho do julgamento. Cenários transitórios de insegurança jurídica podem demandar ações cautelares antes de uma decisão definitiva.

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