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Apartheid digital nas fronteiras: eufemismo e desnominação no direito do turismo

A vigilância biométrica em fronteiras se disfarça de 'facilitação' e 'interoperabilidade'. Uma análise sobre como o eufemismo jurídico mascara exclusão discriminatória automatizada.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Apartheid digital nas fronteiras: eufemismo e desnominação no direito do turismo
Foto: Arshad Pooloo / Unsplash

A operação de renomear fenômenos incômodos para lhes conferir legitimidade retórica não é invenção recente na linguagem jurídica. Porém, ganha dimensões sistêmicas quando transpõe a mera retórica para se converter em infraestrutura técnica de exclusão. Esse é o cerne da análise que articula desnominação jurídica com o que se denomina apartheid digital: a estratificação planetária de direitos de mobilidade conforme o passaporte que o viajante carrega, automatizada por algoritmos de risco e banco de dados biométricos que dispensam assinatura, rosto e responsabilidade individual.

Contexto

A reflexão parte de uma coluna anterior que tratava da desnominação como estratégia retórica de matriz barthesiana — a substituição sistemática de nomes incômodos por eufemismos palatáveis. O exemplo clássico é menor (sorvete que vira "sobremesa congelada" para economia fiscal), mas o fenômeno agrava-se quando adentra o vocabulário de operações policiais, segurança e controle estatal. Chacina passa a "operação malsucedida"; tortura torna-se "garantia da ordem". A renomeação funciona como anestesia linguística: dessensibiliza o público e bloqueia o exame crítico daquilo que está sendo nomeado.

Contudo, nas fronteiras internacionais, a desnominação transcendeu a operação puramente retórica. Transformou-se em infraestrutura tecnológica. Os regimes contemporâneos de mobilidade turística internacional — particularmente no espaço Schengen europeu, mas com crescimento global — estruturam-se sobre vigilância biométrica massiva, triagem automatizada de viajantes e bancos de dados permanentes, tudo apresentado ao público sob o léxico da modernidade, segurança e facilitação.

A controvérsia não é meramente terminológica. Radica-se numa questão jurídica fundamental: como o direito internacional do turismo deve abordar a hospitalidade como categoria normativa, diante de um cenário em que a hospitalidade tradicional — baseada no reconhecimento do outro, na discricionariedade do anfitrião, na dignidade do hóspede — foi eviscerada por protocolos automatizados que operam discriminação em escala, sem delegação de responsabilidade individual.

O que foi decidido

Trata-se, rigorosamente, de uma proposta teórico-jurídica e não de uma decisão de tribunal. Porém, estrutura-se como tese de pesquisa apresentada em foro acadêmico internacional (Cracóvia): o direito do turismo internacional necessita ser reconstruído a partir da hospitalidade como categoria jurídica central, e essa reconstrução deve identificar e desmantelar o que se designa "apartheid digital" — a ordenação discriminatória de pessoas segundo o Estado de que são nacionais, executada automaticamente por algoritmos e sem rosto responsável.

A tese articula dois patamares: (i) no plano linguístico, a desnominação opera através de eufemismos ("facilitação", "interoperabilidade de sistemas", "autorização de viagem"); (ii) no plano técnico-infraestrutural, a exclusão é programada no próprio sistema, deixando de parecer decisão discricionária e adquirindo a aparência de funcionamento mecânico e neutro.

A conclusão é perturbadora: quando a triagem discriminatória vira protocolo técnico, dissolve-se a figura de quem assina o ato. E contra ato que ninguém assina formalmente, os mecanismos tradicionais de recurso e responsabilização tornam-se ineficazes.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 3º, Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) — Direito à liberdade de locomoção e de sair de qualquer país. Princípio que sustenta o direito ao turismo como manifestação de liberdade fundamental, não mero privilégio.

  • Artigo 6º, Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (ONU, 1966) — Garantias contra discriminação arbitrária em tratamento de estrangeiros, ainda que em contexto de segurança de fronteiras.

  • Regulamento Schengen (UE) — Institui o Sistema de Entradas e Saídas (SES), registro compulsório de dados biométricos (impressões digitais, imagem facial) de todo estrangeiro. A nomenclatura oficial mascara a operação massiva de vigilância e registro permanente.

  • Diretiva ETIAS (UE, 2024) — Sistema de "Autorização Eletrônica de Viagem", apresentado como facilitador, que funciona como visto eletrônico seletivo, filtrando viajantes conforme perfil de risco gerado algoritmicamente.

  • Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018, Brasil) — Ainda que não explicitamente aplicada a sistemas de fronteira, estabelece princípios de transparência, finalidade legítima e minimização de dados que estão estruturalmente violados em sistemas de triagem biométrica em fronteiras.

  • Jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos — Tem reconhecido direito à privacidade (Art. 8º, Convenção Europeia) mesmo em contextos de segurança de fronteiras, questionando práticas de vigilância biométrica em massa.

Impacto prático

  • Para advogados internacionalistas e de direito administrativo: A análise demanda recalibração hermenêutica. Aceitar o vocabulário oficial de fronteiras ("facilitação", "interoperabilidade") equivale a pré-decidir a questão jurídica. Exige-se "desler" o eufemismo até reencontrar a coisa nomeada (visto seletivo, triagem discriminatória, vigilância massiva).

  • Para pesquisadores em direito do turismo e direito internacional: Aponta necessidade urgente de reconstrução dogmática da hospitalidade como categoria jurídica vinculante, não mera virtude. A jurisprudência internacional do turismo precisa questionar sistemas que operam apartheid digital.

  • Para órgãos de direitos humanos (ONU, CIDH, Tribunal Europeu): Sugere que casos de exclusão ou discriminação em controle de fronteiras baseados em triagem algorítmica de risco carecem de exame crítico sobre transparência, responsabilidade e possibilidade de contestação — não podem ser simplesmente aceitos como "protocolo técnico neutro".

  • Para Estados e instituições de fronteira: O risco de contestação jurídica internacional aumenta conforme práticas de vigilância biométrica massiva e algoritmos de risco se expandem sem fundamento legal explícito e sem mecanismos de responsabilização individual.

O que observar

A proposta de "desler" o eufemismo jurídico invoca método hermenêutico gadameriano clássico — o revolvimento do chão linguístico da tradição. Porém, neste caso, a tradição inautêntica vem literalmente "com data center": a infraestrutura técnica não apenas reforça o eufemismo, mas o torna invisível. A máquina não assina; o algoritmo não tem rosto; o protocolo não tem intenção.

Isso cria lacuna de responsabilidade que os sistemas jurídicos tradicionais (baseados em imputação de decisão a sujeitos identificáveis) dificilmente conseguem preencher. Futuras contestações de práticas de vigilância biométrica em fronteiras enfrentarão precisamente esse vazio: não há servidor de banco de dados a responsabilizar, não há funcionário assinando, não há discricionariedade aparente — apenas "funcionamento" do sistema.

A questão que permanece em aberto é se e como ordenamentos jurídicos internacionais e domésticos conseguirão atribuir responsabilidade por exclusão e discriminação quando inseridas em infraestruturas técnicas automatizadas. Há espaço para regulamentação futura que force transparência, auditoria pública e possibilidade de contestação individual de decisões de triagem algorítmica em fronteiras — mas isso demanda primeiro reconhecer o fenômeno pelo seu nome verdadeiro.

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