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Digital / LGPDNOTÍCIA

Babá condenada por divulgar fotos de criança em rede social sem consentimento

Juiz condena cuidadora por violar direito de imagem ao publicar registros de menor em plataforma digital sem autorização dos responsáveis.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Babá condenada por divulgar fotos de criança em rede social sem consentimento
Foto: Sanket Mishra / Unsplash

Uma cuidadora doméstica foi responsabilizada judicialmente por divulgar imagens de uma criança em plataforma de redes sociais sem prévio consentimento dos pais ou responsáveis legais. A condenação reafirma que o direito à imagem e à privacidade de menores é um bem juridicamente tutelado e que sua exposição desautorizada configura violação de direitos da personalidade.

Contexto

A prática de publicação de conteúdo infantil em redes sociais — fenômeno conhecido como "sharenting" — tem gerado crescente litigiosidade nas últimas décadas. Embora seja comum que cuidadores, familiares e prestadores de serviço doméstico fotografem e compartilhem momentos com crianças, a realidade jurídica exige cautela: menores de idade gozam de proteção especial à imagem, à voz e à privacidade. A exposição de crianças em ambientes digitais sem consentimento dos genitores ou responsáveis representa potencial risco tanto ao direito de imagem quanto à segurança psicológica e física do menor, abrangendo riscos de digitalização permanente, apropriação indevida de conteúdo e predação online.

O ordenamento brasileiro fornece múltiplas camadas de proteção: a Constituição Federal estabelece a inviolabilidade da imagem; o Código Civil tipifica a violação de direitos da personalidade; e a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) criou marco regulatório sobre tratamento de dados de menores, conferindo aos pais responsabilidade legal sobre esse processamento. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor oferece remedios em caso de abuso por plataformas de redes sociais.

O que foi decidido

O juiz responsável pela causa reconheceu que a publicação de fotos de criança em rede social, realizada pela babá, ocorreu sem qualquer autorização dos responsáveis legais do menor. A sentença concluiu que esse ato configurou violação do direito de imagem da criança, direito indisponível, intransmissível e inerente à personalidade. A decisão condenou a cuidadora a cessar imediatamente a publicação e o compartilhamento de imagens da menor, ordenou a remoção de todas as fotografias já divulgadas na plataforma digital e impôs indenização por danos morais aos pais.

A fundamentação enfatizou que menores absolutamente incapazes não podem consentir validamente sobre a exposição de suas imagens, e que a autorização dos pais — exercente do poder familiar — é requisito essencial e inafastável para tal divulgação. O juiz rejeitou argumentos de que as fotos teriam teor inocente ou que a publicação seria mera expressão da babá; prevaleceu o reconhecimento de que o direito de imagem da criança sobreleva qualquer liberdade de expressão do adulto responsável pelo seu cuidado.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, incisos V e X, CF/88 — Proteção da honra, imagem e privacidade como direitos invioláveis
  • Art. 16, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Direito de imagem é um bem da personalidade, não patrimonial
  • Art. 12, Código Civil — Violação do direito da personalidade justifica indenização por dano moral
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — Artigos 14 e seguintes regulam o tratamento de dados de menores; exige-se consentimento específico dos responsáveis legais
  • Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) — Art. 17 proíbe qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência ou opressão contra menores; art. 143 veda a divulgação de fotos de crianças em situações de risco
  • Lei 8.078/1990 (CDC) — Plataformas digitais como fornecedoras de serviço, responsáveis por moderação e retirada de conteúdo ilícito

Impacto prático

  • Para famílias: A decisão reforça o direito de pais e responsáveis de controlar totalmente a exposição das crianças em ambientes digitais. Qualquer divulgação de imagem de menor, ainda que por prestador de serviço próximo, depende de consentimento prévio, informado e específico.
  • Para cuidadores domésticos: Babás, professores particulares, motoristas e demais profissionais que lidam com crianças devem compreender que fotografar e compartilhar, mesmo em contextos informais, pode gerar responsabilidade civil e danos morais. A intenção benignidade não afasta a ilicitude.
  • Para plataformas de redes sociais: A decisão reitera que as plataformas têm obrigação de remover rapidamente conteúdo que viole direitos de menores, sob pena de responsabilidade subsidiária.
  • Efeito jurídico direto: Precedente local ou sentença em primeira instância pode servir de fundamento para ações similares e para orientação de profissionais em contratação e políticas de uso de imagem.

O que observar

Também merece atenção eventual discussão sobre responsabilidade da plataforma de rede social por permitir a publicação inicial, bem como sobre indenização justa (quantum) em caso de violação de direito de imagem de criança — tema ainda em consolidação jurisprudencial. Profissionais que trabalham com menores devem instruir-se sobre consentimento e documentação de autorização expressa, preferencialmente por escrito, antes de qualquer registrada ou compartilhamento de imagem. Há risco também de ação coletiva em defesa de direitos difusos de crianças se constatada prática reiterada por prestador de serviço. Por fim, recomenda-se aos pais formalizar contrato de trabalho doméstico com cláusula explícita proibindo fotografar e divulgar imagens do menor sem autorização.

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