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Braskem e ex-dirigentes viram reus por desastre ambiental em Maceió

Justiça Federal pronuncia Braskem e ex-dirigentes em ação penal por catástrofe ambiental e deslocamento de 40 mil moradores em Alagoas.

Folha — Cotidiano4 min de leitura
Braskem e ex-dirigentes viram reus por desastre ambiental em Maceió

A Justiça Federal em Alagoas determinou que a Braskem e seus antigos dirigentes prosseguirão na condição de reus em ação penal que responsabiliza criminalmente a empresa pela catástrofe ambiental ocorrida em Maceió. A decisão, proferida oito anos após o início do afundamento do solo que forçou a remoção de mais de 40 mil moradores de cinco bairros da capital alagoana, marca o avanço da persecução criminal relacionada aos danos derivados da exploração de sal-gema na região.

Contexto

O desastre ambiental em Maceió emergiu da atividade de mineração de sal-gema conduzida pela Braskem nas proximidades de áreas urbanas densamente povoadas. O afundamento progressivo do solo, fenômeno geotécnico decorrente da extração de minerais, comprometeu a estabilidade estrutural de residências e infraestruturas públicas, tornando inabitáveis extensas regiões. O problema se estendeu por anos, gerando demandas cíveis, administrativas e criminais em múltiplos âmbitos de responsabilidade.

A ação penal em questão insere-se num quadro normativo que responsabiliza penalmente não apenas a pessoa jurídica, mas também seus dirigentes por crimes ambientais e contra a ordem socioeconômica. A controvérsia central envolve a imputação de conduta dolosa ou culposa aos agentes, a adequação típica dos crimes alegados e a proporcionalidade das sanções.

O que foi decidido

A Justiça Federal pronunciou Braskem e ex-dirigentes da empresa, significando que o tribunal de primeiro grau entendeu haver suficiência de provas acerca da materialidade do crime e da autoria presumida, conforme exigências do artigo 413 do Código de Processo Penal. A decisão viabiliza o prosseguimento para fase de julgamento do mérito perante órgão julgador competente (tribunal do júri, se crime doloso contra pessoa, ou tribunal ordinário, conforme a tipificação).

A pronúncia não constitui condenação, mas demonstra convencimento da primeira instância de que há elementos suficientes para levar o caso adiante. Significa que o magistrado acatou os argumentos da acusação acerca da responsabilidade penal da corporação e de seus gestores, rejeitando moções defensivas de absolvição sumária (artigos 397 a 411 do CPC).

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — Tipifica crimes ambientais, incluindo condutas que degradam e modificam significativamente o meio ambiente. Condutas relacionadas a mineração sem adequada proteção ambiental caracterizam crime.

  • Lei 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) — Estabelece responsabilidade civil objetiva do poluidor pelo dano causado, independentemente de culpa. Base para ações ambientais e indenizações.

  • Lei 10.406/2002 (Código Civil), artigos 927 a 954 — Responsabilidade civil por dano ambiental, permitindo ações reparatórias paralelas à criminal.

  • Lei 13.105/2015 (CPC), artigos 85 a 90 — Custas e despesas processuais; eventual condenação pode gerar responsabilidade por custas.

  • Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — Embora voltada a atos ilícitos contra administração pública, fornece paralelo para responsabilidade penal de pessoa jurídica por práticas ilegais sistêmicas.

  • Código Penal, artigo 1º, parágrafo único — Responsabilização penal da pessoa jurídica em crimes ambientais, conforme jurisprudência consolidada do STF.

  • Precedentes do STF — A Corte consolidou que pessoa jurídica pode ser sujeito passivo e ativo em crimes ambientais, com responsabilização de dirigentes em paralelo.

Impacto prático

Para a Braskem:

  • A pronúncia viabiliza condenação criminal futura, com possíveis penas de multa, prestação de serviços ambientais obrigatórios e restrições operacionais.
  • Amplifica exposição ao risco reputacional e a passivos financeiros crescentes (decisões cíveis tendem a acompanhar a criminal em matéria ambiental).
  • Pode acarretar interdição de atividades mineradoras ou suspensão de licenças ambientais.

Para ex-dirigentes:

  • Enfrentam risco de condenação pessoal com pena privativa de liberdade (crimes ambientais dolosos permitem penas de 1 a 4 anos, conforme tipo).
  • Possível proibição de exercer cargos públicos ou privados de relevância ambiental.

Para moradores:

  • A persecução criminal fortalece argumentação em demandas cíveis por indenizações por dano material e moral.
  • Reforça fundamentos para exigência de reparação integral do dano ambiental.

Para a administração pública (União, estado e município):

  • A condenação criminal sustenta eventual responsabilidade subsidiária por negligência na fiscalização ambiental.

O que observar

Fases recursais: A defesa possivelmente interpor recurso especial ao STJ questionando a suficiência de prova da pronuncia ou discussões sobre a adequação típica. Eventual modulação de prazos ou competência pode ocorrer.

Regulamentação: Acompanhar se tribunais superiores estabelecem teses sobre responsabilidade penal ambiental de pessoas jurídicas mineradoras, consolidando jurisprudência.

Indenizações: Espera-se convergência entre decisão penal e ações cíveis por reparação, ainda em andamento. A pronúncia prejudica substancialmente a defesa nas demandas compensatórias.

Precedente setorial: A decisão afeta toda a indústria extrativista nacional, elevando o padrão de responsabilização criminal e incentivando cumprimento de normas ambientais mais rigorosas.

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