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BYD condenada por consumo abaixo do anunciado: cliente recebe ressarcimento

Tribunal de São Paulo mantém condenação da BYD ao ressarcimento integral após veículo apresentar consumo 50% menor que o certificado pelo Inmetro.

Migalhas5 min de leitura
BYD condenada por consumo abaixo do anunciado: cliente recebe ressarcimento
Foto: Mohammad Fathollahi / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de decisão do desembargador Rodolfo César Milano, confirmou a condenação da BYD ao ressarcimento integral do valor pago por consumidor na aquisição de veículo híbrido afetado por suposta publicidade enganosa relacionada ao rendimento de combustível, com determinação de depósito judicial de R$ 349.143,79 e devolução do automóvel à fabricante.

Contexto

As controvérsias envolvendo desempenho veicular anunciado versus desempenho real integram campo consolidado do direito do consumidor, particularmente quando o atributo em questão—como autonomia ou consumo de combustível—constitui fator determinante na decisão de compra. O caso em exame revela tensão clássica entre a informação técnica fornecida pelo fabricante, certificada por órgão regulador (Inmetro), e a experiência prática do adquirente após o uso do bem.

A Lei 8.078 de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, tipifica a publicidade enganosa em seu artigo 37, considerando-a toda mensagem publicitária que integralmente ou em parte é falsa, ou de tal forma ambígua, que induz o consumidor ao erro. O consumo de combustível—ou autonomia do veículo—constitui informação essencial para a formação da vontade do comprador, especialmente em mercado onde a eficiência energética incide diretamente sobre custos operacionais do bem.

Anterior à presente decisão, jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros reconhecia que divergências significativas entre o anunciado e o realizado configuram vício do produto passível de ensejar rescisão contratual com restitução das quantias pagas, quando não houver solução satisfatória pela via de garantia ou conserto.

O que foi decidido

O colegiado do tribunal paulista manteve, em sua integralidade, a decisão de origem que havia concedido tutela de urgência em favor do consumidor. A medida determinou que a BYD efetuasse depósito judicial do montante integral desembolsado no ato da compra—R$ 349.143,79—bem como que o automóvel fosse devolvido à fabricante mediante concessionária autorizada.

O fundamento central da manutenção da decisão residiu no reconhecimento de que: (i) existia anúncio formal e etiqueta do Inmetro certificando o rendimento de 19,9 km/litro; (ii) na prática, o veículo apresentava consumo próximo a 9 km/litro, correspondendo a menos de metade do desempenho anunciado; (iii) após múltiplas avaliações técnicas realizadas pela fabricante e concessionárias autorizadas, nenhuma solução foi implementada; (iv) as concessionárias mencionadas não apresentaram defesa e a BYD não impugnava especificamente as alegações do consumidor.

O desembargador ressaltou que o consumo do veículo constituía fator decisivo para a escolha do produto, sendo esta conclusão reforçada pelas sucessivas reclamações apresentadas pelo comprador junto aos canais de atendimento disponibilizados.

No julgamento do agravo de instrumento interposto pela BYD contra a tutela antecipada, o tribunal entendeu que não se configuravam os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo. O magistrado observou que a decisão de origem havia articulado simultaneamente o depósito do valor e a devolução do veículo, estrutura que afastava risco imediato ao patrimônio da fabricante, pois o resgate das quantias ficaria vinculado à efetiva devolução do bem.

Base normativa e precedentes

  • Art. 37, Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — Define publicidade enganosa como aquela integralmente ou em parte falsa, ou ambígua a ponto de induzir o consumidor ao erro, incidindo expressamente sobre especificações técnicas de produtos.

  • Art. 20, Lei 8.078/1990 — Faculta ao consumidor exigir a reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes da publicidade enganosa, inclusive mediante rescisão contratual e reembolso das quantias pagas.

  • Art. 18, Lei 8.078/1990 — Estabelece que o produto com vício deve ser devolvido ao fornecedor, podendo o consumidor exigir substituição, reparação ou rescisão do contrato com restituição das quantias pagas.

  • Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — Firme no sentido de que divergência significativa entre especificação técnica anunciada e desempenho real configura vício do produto, especialmente quando tal atributo foi determinante para a decisão de compra.

  • Norma ABNT NBR 14.008 e certificação Inmetro — Metodologias de teste de consumo veicular que fundamentam os valores certificados; discrepâncias entre o certificado e a prática podem indicar falha na adequação do produto à norma ou deficiência no próprio processo de certificação.

Impacto prático

Para o consumidor vencedor da demanda:

  • Recuperação integral do investimento inicial (R$ 349.143,79) mediante depósito judicial, com segurança jurídica garantida pelo Poder Judiciário.
  • Devolução do veículo à fabricante, eliminando a frustração de possuir bem com desempenho 50% inferior ao prometido.
  • Estabelecimento de precedente que viabiliza ações similares de consumidores afetados pelo mesmo modelo ou problema correlato.

Para a indústria automotiva:

  • Reforço normativo de que publicidade enganosa sobre desempenho veicular incorre em responsabilidade civil com restituição integral, não apenas indenizatória.
  • Pressão para rigor no alinhamento entre testes de certificação (Inmetro) e desempenho real de frotas comercializadas.
  • Incentivo para implementação de procedimentos internos de controle de qualidade mais robustos.

Para advogados atuantes em consumidor:

  • A divergência acima de 50% entre anunciado e realizado constitui fundamento forte para concessão de tutela antecipada, dispensando aguardo de sentença final.
  • A falta de defesa específica pelas concessionárias e fabricante pode ser valorada como tácita concordância com a alegação factual do consumidor.
  • A estrutura de depósito + devolução simulânea reduz riscos de iliquidez e facilita aprovação de medidas urgentes em instância recursal.

O que observar

Pontos abertos:

  1. Possibilidade de recurso especial ou extraordinário: Embora a presente decisão seja de tribunal de segunda instância, a BYD poderá buscar discussão sobre tese de direito material (se o Inmetro ou padrão de testagem era adequado) ou constitucional perante STJ ou STF, ainda que com sucesso limitado.

  2. Quantificação de danos morais: A decisão mantida ordenou apenas restituição do valor pago; eventual decisão final poderá ainda reconhecer dano moral adicional, ampliando a condenação.

  3. Responsabilidade das concessionárias: O fato de as concessionárias não terem apresentado defesa abre espaço para ações regressivas da BYD contra seus distribuidores, ou vice-versa, dependendo de termos de representação.

  4. Efeito multiplicador: A decisão provavelmente incentivará ações coletivas ou litígios em massa envolvendo o mesmo modelo, caso outras unidades apresentem o mesmo problema.

Recomendações para profissionais:

  • Consumidores com histórico de múltiplas reclamações sobre desempenho devem documentar meticulosamente cada acionamento (data, representante, resposta) para fortalecer alegação de vícios persistentes.
  • Fabricantes e concessionárias devem responder especificamente a alegações fáticas, ainda que em instância recursal, pois silêncio pode ser interpretado como aquiescência.
  • Advogados devem explorar a certificação Inmetro como meio de prova técnica de alta credibilidade, comparando-a com laudos periciais independentes.
  • A tutela antecipada em casos dessa natureza tende a ser concedida quando a divergência é material (acima de 40-50%) e há evidência de tentativas infrutíferas de solução administrativa.

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