CARF permite compensação de créditos da tese do século, mas nega valores não homologados
A 2ª Turma do CARF reconheceu compensações da tese do século (Tema 69 STF), mas recusou aproveitamento de saldos em declarações ainda não homologadas.
A 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu, por unanimidade, o direito de compensar créditos tributários originários da tese do século (Tema 69 do STF) quando vinculados a direitos reconhecidos em mandado de segurança, mas manteve restrições ao aproveitamento de saldos constantes em declarações de compensação ainda não homologadas pela Secretaria da Receita Federal.
Contexto
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69, assentou tese de relevância constituindo que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A corte, em embargos de declaração, modulou os efeitos para produzirem-se a partir da data do julgamento de mérito, ressalvadas as ações judiciais protocoladas até aquele momento.
A decisão gerou impacto cascata na tributação do PIS e da Cofins, alterando significativamente o cálculo desses tributos para empresas que houvessem recolhido valores sobre bases inflacionadas pela inclusão do ICMS. A controvérsia seguinte migrou para o CARF, focando-se não mais no mérito da exclusão do ICMS — já consagrado pelo STF —, mas nos critérios técnicos de operacionalização dessa exclusão nos registros das empresas e nos procedimentos de aproveitamento dos créditos resultantes.
O que foi decidido
A turma firmou posição segundo a qual créditos vinculados a declarações de compensação ainda não homologadas não podem ser considerados líquidos e certos para fins de reconhecimento do indébito. Esse entendimento rejeita a tentativa de compensar valores cuja confirmação ainda pendesse da apreciação administrativa da Receita Federal, impedindo expedientes de antecipação ou aproveitamento de créditos em situação de indefinição processual.
Outrossim, o colegiado assentou que créditos escriturais — aqueles originários exclusivamente do aumento de saldo credor após a exclusão do ICMS, sem correspondência em valores efetivamente pagos — não podem ser compensados como indébito tributário. Contudo, e de forma aparentemente paradoxal, a turma determinou a recomposição do saldo credor do período, reconhecendo que o valor dos débitos de PIS e COFINS deveria ser reduzido pela exclusão do ICMS, gerando necessariamente um aumento no saldo credor disponível para aproveitamento futuro em períodos posteriores ou em compensações regularmente homologadas.
Em ponto descolado dessa questão principal, a turma rejeitou, por maioria de cinco votos a um, a aplicação de multa de mora sobre valores de IRPJ e CSLL compensados após o vencimento por meio de declaração de compensação, entendendo que a penalidade não se justificava diante da denúncia espontânea formalizada em mandado de segurança impetrado pela contribuinte para discutir o momento correto da tributação do crédito.
Base normativa e precedentes
- Art. 122, Parágrafo Único, Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — Define o crédito tributário e as condições para sua compensação com débitos, exigindo liquidez e certeza do crédito.
- Art. 150, Inciso II, CF/88 — Proíbe impostos sobre impostos, princípio que fundamenta a tese do século ao vedar a tributação do ICMS como base de cálculo de tributos federais.
- Lei 8.383/1991 — Disciplina o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e as compensações de créditos tributários.
- Lei Complementar 70/1991 — Regula a Cofins e seus procedimentos de cálculo e compensação.
- Jurisprudência do CARF — Consolidou-se o entendimento de que créditos geradores de indébito devem apresentar certeza quanto à sua existência e quantificação no momento da compensação, vedando-se a antecipação de benefícios em compensações pendentes de homologação.
- Tema 69, STF — Tese que exclui o ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins, com modulação de efeitos a partir da data do julgamento de mérito.
Impacto prático
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Para contribuintes em contencioso do CARF: A decisão fortalece a posição de empresas que, como a TIM S.A., obtiveram mandados de segurança reconhecendo direitos relativos à exclusão do ICMS. Essas companhias poderão compensar os créditos decorrentes uma vez que as compensações venham formalmente homologadas pelo fisco, eliminando a discussão quanto à liquidez e certeza do crédito.
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Para aproveitamento de saldos: Empresas não podem contabilizar ou antecipar benefício de créditos escriturais gerados meramente pela exclusão do ICMS, sem que esses valores tenham origem em recolhimentos efetivos. Todavia, o aumento do saldo credor será reconhecido para fins de transferência ou compensação em períodos posteriores regularmente processados.
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Para multas de mora: Contribuintes que compensaram tributos após o vencimento, amparados em denúncia espontânea relacionada a mandados de segurança sobre direitos reconhecidos em juízo, terão remissão da penalidade de mora, desde que a compensação integre processo de litigância transparente e previamente judicializado.
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Para advogados: O precedente ressalta a importância de formalizar e manter em acompanhamento constante as declarações de compensação, garantindo que o fisco as homologue antes de contabilizar benefícios fiscais, reduzindo riscos de impugnação posterior e multas.
O que observar
A decisão não fecha completamente a questão da operacionalização da tese do século no âmbito administrativo. Permanece aberta a discussão sobre o timing e a forma de processamento das compensações em sistemas que funcionam de forma não cumulativa, especialmente em cenários envolvendo transferências de créditos entre períodos ou entre empresas do mesmo grupo econômico.
Advoga-se especial atenção ao fato de que a recomposição do saldo credor, embora reconhecida, dependerá de procedimentos formais de cálculo e lançamento perante a Receita Federal. Empresas devem requerer expressamente a correção do saldo nos períodos afetados, não deixando a recomposição ao arbítrio da administração fiscal.
Recursos ainda cabíveis incluem embargos infringentes, caso se entenda que a maioria não tenha considerado precedentes relevantes, ou pedidos de uniformização de jurisprudência no âmbito do CARF. O STF permanece acessível para eventual revisão de questões constitucionais envolvendo a modulação do Tema 69 ou novos cenários de discriminação de bases de cálculo.
Último porém: contribuintes devem certificar-se de que seus direitos foram reconhecidos em mandados de segurança ou decisões judiciais prévias, pois a turma vinculou o reconhecimento de compensação ao direito assim estabelecido, não permitindo aproveitamento automático por mero alinhamento com a tese do STF.
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