CNJ mantém declaração de clínica para registro de reprodução assistida
Corregedoria do CNJ flexibiliza exigência de casamento para registrar filhos por reprodução assistida, mas mantém necessidade de documento de clínica.
A Corregedoria Nacional de Justiça decidiu preservar a exigência de apresentação de declaração emitida por clínica ou serviço especializado de reprodução humana para o registro civil de menores concebidos por técnicas de reprodução assistida, rejeitando pressão do Instituto Brasileiro de Direito de Família para revogar essa obrigação. Simultaneamente, o órgão flexibilizou a exigência de comprovação de casamento ou união estável formalizada, reconhecendo que pessoas solteiras e outras formações familiares legítimas podem recorrer a esses procedimentos.
Contexto
A discussão envolve a regulamentação do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que normatiza o registro extrajudicial de crianças nascidas por reprodução assistida. O tema ganhou relevância porque muitos casais recorrem à chamada autoinseminação — realizada fora de clínicas especializadas — e enfrentavam obstáculos para registrar seus filhos sem necessidade de ação judicial. O IBDFam argumentava que a exigência de documento de clínica representava barreira desnecessária e gerava burocratização excessiva, enquanto o CNJ e órgãos de fiscalização sanitária apontavam riscos de segurança jurídica e sanitária associados a procedimentos não regulados.
O conflito reflete tensão mais ampla no direito das famílias brasileiro: de um lado, a flexibilização do conceito de núcleo familiar e o reconhecimento constitucional de entidades familiares plurais; de outro, a preocupação com rastreabilidade, controle de biossegurança e prevenção de fraudes nos registros civis. A reforma trazida pela decisão também dialoga com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, que tem afastado modelos únicos e hierarquizados de constituição familiar.
O que foi decidido
O corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, julgou o pedido do IBDFam e proferiu decisão bifurcada. Primeiro, rejeitou a revogação do inciso II do artigo 513 do Provimento 149/2023, mantendo a exigência de declaração do diretor técnico da clínica ou serviço de reprodução humana responsável pelo procedimento. Para o magistrado, essa declaração não funciona como mera formalidade burocrática, mas como instrumento essencial para verificar a origem do procedimento, prevenir fraudes e assegurar rastreabilidade do material genético utilizado.
Segundo, acolheu parcialmente o pedido ao determinar alteração do inciso III do mesmo artigo, que antes exigia indiscriminadamente a apresentação de certidão de casamento, escritura de união estável ou documento equivalente. A norma foi reformulada para exigir esses documentos apenas
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