CNJ: mapeamento amplia grupos reflexivos para autores de violência doméstica
Levantamento do CNJ aponta 704 grupos reflexivos em 2026; resultado subsidia resolução e manual para padronizar parâmetros de responsabilização.
Lead de resposta direta O CNJ coordenou o levantamento que identificou 704 grupos reflexivos e responsabilizantes para homens autores de violência doméstica em atuação no país, levantamento que servirá de base para a elaboração de uma resolução nacional e de um manual de implementação, com efeitos imediatos na padronização de parâmetros mínimos de responsabilização e acompanhamento dos programas.
Contexto
A criação e a expansão de grupos reflexivos e responsabilizantes para homens autores de violência doméstica (GRH) se inserem em uma política judicial voltada a articular responsabilização penal, medidas protetivas e ações voltadas à mudança de comportamento dos agressores. Desde a promulgação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o Poder Judiciário brasileiro busca instrumentos que transcendam a punição estrita e promovam medidas restaurativas e educativas que diminuam a reincidência. O CNJ vem atuando para orientar práticas uniformes, em especial após publicações orientadoras como a Recomendação CNJ 124/2022, e instituiu Grupo de Trabalho por meio de Portaria (CNJ 465/2025) com o objetivo de consolidar diretrizes.
Historicamente, a implantação de GRH ocorreu de forma heterogênea, variando em metodologia, corpo de facilitadores, parcerias e indicadores de acompanhamento. Divergências práticas entre unidades judiciais e sistemas prisionais dificultam avaliações comparáveis. O mapeamento recente é o mais abrangente já produzido e revela um crescimento quantitativo relevante entre 2020 e 2026, demonstrando expansão da política pública e necessidade de instrumentos normativos que conciliem diversidade local com padrões mínimos de proteção à vítima e responsabilização do autor.
O que foi decidido
O Grupo de Trabalho do CNJ consolidou os dados e definiu que o resultado do mapeamento será instrumento central para a redação de dois produtos normativos: uma resolução de alcance nacional e um manual operacional. A decisão colegiada do GT não cria diretamente novas obrigações legais, mas institucionaliza a elaboração de normas administrativas que deverão orientar Tribunais de Justiça, varas especializadas e unidades prisionais sobre parâmetros mínimos para funcionamento, formação de facilitadores, indicadores de monitoramento e modelos de responsabilização.
O subgrupo de Mapeamento, coordenado por magistrado integrante da Coordenadoria da Mulher do TJMG, coletou informações junto às coordenadorias dos 27 tribunais para obter quadro padronizado sobre: número de grupos ativos, metodologias aplicadas, perfil de facilitadores, parceiros institucionais e dados de acompanhamento disponíveis. A turma responsável no CNJ avançou na conclusão de que os GRH não podem ser uniformizados de forma rígida; a resolução deverá, portanto, contemplar margem de adaptação local, preservando parâmetros mínimos que visem prevenção, responsabilização e proteção às mulheres.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — proteção dos direitos e garantias fundamentais aplicáveis às vítimas e às partes no processo.
- Art. 226, CF/88 — esfera de tutela dos direitos no âmbito familiar, com vistas à proteção da dignidade da pessoa humana.
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — estabelece medidas protetivas de urgência, políticas de prevenção e mecanismos de enfrentamento à violência doméstica.
- Recomendação CNJ 124/2022 — orientações prévias sobre a atuação institucional do Judiciário em face de programas e medidas voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher.
- Portaria CNJ 465/2025 — instituiu o Grupo de Trabalho responsável pela elaboração da resolução e do manual de implementação dos GRH.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento majoritário acerca da necessidade de políticas públicas integradas entre justiça, saúde, assistência social e sistema prisional para redução da reincidência (referência genérica, por força da natureza sistêmica da matéria).
Impacto prático
- Para magistrados e coordenadorias: haverá referência normativa para estruturação e avaliação de GRH, reduzindo a assimetria de práticas entre unidades e aperfeiçoando fluxos de encaminhamento e monitoramento.
- Para facilitadores e equipes técnicas: expectativa de padronização mínima para formação, capacitação e requisitos de atuação, o que pode elevar a qualificação e uniformizar indicadores de eficácia.
- Para réus/autores de violência: expansão dos grupos amplia acesso a medidas socioeducativas focadas em responsabilização e mudança de comportamento, sem substituir medidas judiciais coercitivas previstas na Lei Maria da Penha.
- Para vítimas e políticas de proteção: padronização deve reforçar integração com medidas protetivas, acompanhamento psicossocial e articulação intersetorial, potencialmente melhorando a efetividade da proteção.
- Para ações em curso: decisões judiciais que já utilizam GRH poderão ser reavaliadas à luz das diretrizes futuras; entretanto, a resolução CNJ terá força normativa interna ao Judiciário, não alcançando automaticamente alteração de disposições legais sem ato legislativo.
O que observar
- Modulação e alcance: será necessário acompanhar se a resolução preverá efeitos retroativos ou aplicação prospectiva, bem como eventual necessidade de uniformização por meio de normativas complementares nos tribunais estaduais.
- Limites e cooperação interinstitucional: a eficácia dos GRH depende de parcerias com assistência social, saúde e sistema prisional; o manual deverá detalhar responsabilidades e fluxos para execução articulada.
- Indicadores de avaliação: pontos críticos incluem definição de métricas de reincidência, ferramentas de monitoramento e proteção de dados sensíveis (interseção com LGPD — Lei 13.709/2018), além de critérios objetivos para avaliação de facilitadores.
- Riscos para a prática processual: prudência quanto à utilização dos grupos como substituto de responsabilização penal ou de medidas protetivas; a formação de causalidade entre participação e extinção de pena ou diminuição de medidas deve ser tratada com rigor técnico.
- Recursos e desenvolvimento normativo: a comunidade jurídica deve acompanhar o texto final da resolução e do manual, possíveis resistências locais e a necessidade de promoção de capacitação continuada.
Em suma, o mapeamento do CNJ cria base técnico-normativa para consolidar uma política pública judicializada de responsabilização de autores de violência doméstica, combinando padronização e adequação local, com impactos relevantes sobre organização judiciária, técnicas de intervenção e instrumentos de proteção às vítimas.
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