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CNJ publica pauta da 10ª sessão plenária virtual de junho de 2026

O Conselho Nacional de Justiça agenda julgamentos entre 23 e 30 de junho de 2026, incluindo processos disciplinares contra magistrados por infrações como corrupção, nepotismo e assédio sexual.

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CNJ publica pauta da 10ª sessão plenária virtual de junho de 2026
Foto: Jhan Castillón / Unsplash

O Conselho Nacional de Justiça, sob direção do Presidente Ministro Edson Fachin, publicou a relação de matérias a serem apreciadas pela sessão plenária virtual que se estenderá de 23 a 30 de junho de 2026. Os julgamentos ocorrerão em ambiente eletrônico e serão acessíveis pela internet, permitindo transparência ao público interessado e às partes envolvidas.

Contexto

As sessões virtuais do Plenário do CNJ representam mecanismo de modernização administrativa e judiciária, viabilizando o julgamento de questões de relevância disciplinar, normativa e funcional do Poder Judiciário nacional. O modelo de deliberação assincrônico permite que conselheiros avaliem processos em seus respectivos períodos, facilitando o cumprimento de prazos processuais e reduzindo obstáculos logísticos inerentes aos deslocamentos físicos. Este procedimento está disciplinado no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, particularmente no que concerne aos direitos de manifestação oral e aos prazos processuais.

O que foi decidido

A Secretaria-Geral do CNJ, em atendimento à determinação presidencial, comunicou formalmente a instalação da 10ª sessão virtual de 2026. Não se trata de uma decisão de mérito, mas sim da abertura do processo de julgamento de seis matérias distintas. O órgão estabeleceu o período entre as 12 horas de 23 de junho (terça-feira) e as 16 horas de 30 de junho (terça-feira) como janela temporal para votação colegiada. A publicação foi realizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) sob número 137/2026, em 15 de junho de 2026, nas páginas 6 a 22, constituindo notificação oficial às partes, seus procuradores e ao Ministério Público Federal quando interessado.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 118-A, § 11, Regimento Interno do CNJ — disciplina o direito de sustentação oral em sessão plenária virtual, exigindo manifestação de interesse até 48 horas antes do início do julgamento.
  • Lei Orgânica do Conselho Nacional de Justiça (Lei Complementar 103/2001) — estabelece competência do Plenário para julgar processos administrativos disciplinares contra magistrados.
  • Decretos e Portarias de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) — normatizam a instrução de procedimentos contra servidores do Poder Judiciário, incluindo regras de contraditório e ampla defesa.

Matérias agendadas

A pauta compreende seis pontos de julgamento, dos quais pelo menos cinco constituem Processos Administrativos Disciplinares contra magistrados:

  1. PAD 0002642-33.2024.2.00.0000 — Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira. Envolve desembargador e juiz do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), apuração de violação do princípio do juiz natural e comprometimento da imparcialidade em casos de conflito fundiário no município de Mucugê. Matéria com prorrogação de prazo.

  2. PAD 0001870-70.2024.2.00.0000 — Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira. Juiz do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), acusado de fraude processual e corrupção, além de prática de advocacia administrativa. Também com prorrogação de prazo.

  3. PAD 0007567-72.2024.2.00.0000 — Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira. Desembargadores do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), apuração de manifestação inapropriada em julgamento de apelação envolvendo alegação de assédio sexual, com vulneração da dignidade da vítima.

  4. PAD 0000093-79.2026.2.00.0000 — Relator Conselheiro João Paulo Schoucair. Desembargador do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), acusado de desvio funcional e nepotismo conforme investigação em Cautelar Inominada Criminal no STJ.

  5. PAD 0008281-32.2024.2.00.0000 — Relator Conselheiro Ilan Presser. Magistrado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), investigado por irregularidades na condução e acautelamento de provas em procedimentos criminais de homicídio, desvio de função e alegada violação da Súmula Vinculante nº 14 (garantia do direito ao advogado) em decretação de sigilo.

  6. Ato Normativo 0004267-34.2026.2.00.0000 — Relator Conselheiro Ministro Edson Fachin. Matéria normativa, conteúdo não discriminado no sumário publicado.

Impacto prático

  • Para os magistrados requeridos: Oportunidade formal de apresentação de defesa prévia, sustentação oral e acesso a todos os autos processuais, garantindo direitos fundamentais de contraditório e ampla defesa.
  • Para a administração judiciária: Avaliação de conformidade disciplinar, reafirmação de princípios como imparcialidade, vedação de nepotismo e respeito a garantias processuais (como a Súmula Vinculante nº 14).
  • Para as partes interessadas: O Ministério Público Federal participa como interessado em vários processos, representando interesse institucional na higidez do Poder Judiciário.
  • Para advogados: Possibilidade de inscrição para sustentação oral até 48 horas antes do início do julgamento, mediante contato com a Secretaria Processual do CNJ por telefone ou e-mail.

Procedimentos de manifestação

Intentantes que desejarem fazer sustentação oral poderão faz-lo conforme dispositivos regimentais, com registro prévio até duas semanas antes da sessão. Aqueles que optarem por submeter gravação audiovisual de sustentação devem contactar a Secretaria Processual (telefone 61 2326-5180 ou e-mail secretaria@cnj.jus.br) para orientações técnicas e procedimentais.

O que observar

  • Modulação de efeitos: Após eventual condenação nos PADs, o CNJ poderá modular os efeitos sancionatórios, considerando antecedentes funcionais, gravidade da infração e contexto específico de cada caso.
  • Recursos cabíveis: Decisões do Plenário do CNJ em matéria disciplinar podem ser objeto de mandado de segurança ou outras ações constitucionais perante o Supremo Tribunal Federal, em caso de violação de direitos fundamentais.
  • Precedentes jurisprudenciais: A atuação do CNJ consolida jurisprudência sobre limites éticos e funcionais do exercício da magistratura, reforçando jurisprudência sobre imparcialidade (Súmula Vinculante nº 4 — magistrado com interesse na causa) e garantias processuais (Súmula Vinculante nº 14).
  • Transparência pública: A divulgação em meio eletrônico reafirma compromisso institucional com publicidade de atos administrativos e disciplinares, permitindo acompanhamento pela sociedade civil e pela comunidade jurídica.

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