CNJ revela avanço digital do Judiciário, mas identifica gargalos na duração processual
Pesquisa do Conselho Nacional de Justiça mostra que 78% aprovam tramitação eletrônica, mas duração dos processos permanece como principal desafio.
O Conselho Nacional de Justiça divulgou em junho de 2025 sua segunda pesquisa sobre percepção do Poder Judiciário, consolidando um panorama contraditório: a transformação digital avança e é bem-recebida pela maioria dos usuários, mas a lentidão processual permanece como barreira estrutural capaz de afastar potenciais litigantes da rede judiciária.
Contexto
A Estratégia Nacional do Judiciário 2021–2026 estabeleceu metas ambiciosas de modernização tecnológica do Poder Judiciário brasileiro. A pesquisa realizada em 2025 funciona como instrumento de aferição desses objetivos, comparando resultados com o levantamento anterior de 2022. O cenário inicial era de desconfiança: enquanto a sociedade demandava acesso remoto e simplificação processual, o sistema ainda enfrentava resistências internas e problemas técnicos crônicos. A coleta envolveu 7.918 respondentes — cidadãos com experiência em processos judiciais nos últimos cinco anos, advogados, defensores públicos e integrantes do Ministério Público —, realizada por formulário eletrônico entre outubro e novembro de 2025, com participação voluntária.
O que foi decidido
A pesquisa evidencia consolidação da experiência digital como predominante na rotina forense. Aproximadamente 60,9% dos cidadãos utilizaram atendimento virtual ou remoto em seu último processo. A tramitação integralmente eletrônica é apoiada por quase 78% dos cidadãos e 85% dos profissionais do Direito. O Juízo 100% Digital recebeu avaliação positiva de 80,1% dos advogados que o utilizaram. Esses números sinalizam que a estrutura de digitalização não está mais em fase experimental, mas já integrada ao funcionamento ordinário.
Paralelamente, houve avanço mensurável em compreensibilidade: o percentual de cidadãos que consideraram a linguagem jurídica clara aumentou de 34,8% (2022) para 50,6% (2025), reflexo das iniciativas de linguagem simples implementadas nos últimos anos. Nas dimensões de acessibilidade, a disponibilidade de intérpretes de Libras evoluiu de 55% para 66%, enquanto materiais em braile passaram de 51% para 62%. As ferramentas digitais de acessibilidade (leitores de tela, comando por voz) foram bem-avaliadas por 78,9% dos usuários.
Todavia, o maior achado negativo revela-se estrutural: 38,6% dos processos continuava em tramitação, e 32,1% dos cidadãos avaliaram a duração como superior às expectativas. Apenas aproximadamente 10% vivenciaram conclusão mais rápida do que previsto. Esse sentimento de lentidão permeia decisões de acesso: 75,3% dos respondentes com experiência judicial concordaram que já deixaram de ingressar com ações por considerar a Justiça lenta. A complexidade dos procedimentos foi apontada como barreira por 64,5%, e os custos por 60,9%.
Base normativa e precedentes
- Estratégia Nacional do Judiciário 2021–2026 — Documento orientador que estabeleceu metas de modernização tecnológica e eficiência processual, cuja execução é medida por esta pesquisa empírica do CNJ
- Resolução CNJ nº 65/2008 — Disciplina o funcionamento dos sistemas de processamento eletrônico de dados no Judiciário (PJe, sistemas estaduais)
- Lei nº 13.105/2015 (CPC) — Prevê em vários artigos a tramitação eletrônica obrigatória e meios remotos de atuação forense
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD) — Aplicável ao tratamento de dados coletados nas pesquisas e na operação dos sistemas digitais judiciários
- Resoluções CNJ nº 65/2008 e posteriores — Definem requisitos técnicos de segurança e funcionalidade dos ambientes processuais eletrônicos
- Jurisprudência consolidada do STF — Reconhece o direito ao acesso à Justiça (CF/88, art. 5º, XXXV) como direito fundamental, integrado ao conceito de devido processo legal, inclusive a exigibilidade de celeridade (razoável duração do processo, CF/88, art. 5º, LXXVIII)
Impacto prático
Para advogados: A digitalização já é irreversível; a pesquisa sinaliza que resistências técnicas (instabilidade, falta de integração entre sistemas) constituem agora o principal obstáculo, não a mudança cultural. Profissionais devem priorizar capacitação contínua em plataformas (PJe, sistemas estaduais) e documentação rigorosa de falhas técnicas para eventual reparação processual. Relatórios de indisponibilidade podem fundamentar pedidos de prorrogação de prazos.
Para o sistema judiciário: Os dados demonstram que eficiência tecnológica não resolve por si só a crise de duração. Enquanto 78% aprovam tramitação eletrônica, apenas ~10% experimentaram processos mais rápidos, sugerindo que a transformação digital foi um pré-requisito, não uma solução. Investimentos em infraestrutura técnica (estabilidade, integração de bancos de dados) devem ser seguidos por reformas procedimentais (organização de pautas, fluxo de trabalho).
Para cidadãos: A pesquisa valida a experiência de lentidão como real e estrutural, não anedótica. O achado de que 75,3% deixaram de litigar por considerar a Justiça lenta é um indicador crítico de desgaste na confiabilidade institucional. A melhoria na compreensibilidade (50,6% vs. 34,8%) abre caminho para maior autonomia processual, reduzindo dependência de intermediários.
Para formuladores de política judiciária: As audiências de conciliação mostraram efeito positivo na percepção de duração (14,2% dos participantes vs. 6,8% sem audiência consideraram mais rápido que o esperado), sugerindo que consenso jurisdicional, embora mais custoso a curto prazo, melhora satisfação e pode induzir menor litigiosidade futura.
O que observar
Limitações metodológicas: A pesquisa repousa em amostra voluntária e autodeclarada, não em população estatisticamente representativa. Cidadãos que não ingressaram em processos ou não acessaram sistemas digitais estão sub-representados, criando potencial viés de otimismo tecnológico.
Próximos passos: O CNJ deverá publicar recomendações específicas sobre estabilização de sistemas (o problema mais citado em todas as plataformas) e possível revisão de prazos processuais à luz de dados empíricos sobre duração média real. Regulamentação de linguagem simples em atos processuais pode evoluir de iniciativa para obrigação formal.
Riscos para profissionais: A persistência de instabilidade técnica sem reparação processual adequada pode gerar demandas administrativas e disciplinares contra magistrados, baseadas em alegação de negligência na supervisão de sistemas. Advogados devem documentar falhas com prints e registros temporais.
Modulação possível: Eventual decisão do STF ou do CNJ modulando prazos processuais em razão de demonstrada duração média acima de standards constitucionais (razoável duração, CF/88, art. 5º, LXXVIII) pode retroagir a processos em curso, abrindo janelas para revisão de sentenças transitadas em julgado por violação do direito fundamental a duração razoável.
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