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Condenação por danos morais: mensagens ofensivas a ex-companheira geram indenização

Tribunal de Santa Catarina condena homem a pagar R$ 20 mil por envio reiterado de mensagens e áudios ofensivos e de cunho sexual a ex-companheira.

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Condenação por danos morais: mensagens ofensivas a ex-companheira geram indenização
Foto: Vitaly Gariev / Unsplash

Um homem foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais à sua ex-companheira após enviar reiteradamente mensagens e áudios com conteúdo ofensivo, injurioso e de natureza sexual, conforme decisão da 3ª Vara Cível de Jaraguá do Sul, Santa Catarina. A sentença reconheceu que as condutas violaram direitos da personalidade da vítima, incluindo honra, dignidade e integridade psíquica, configurando ato ilícito passível de reparação civil.

Contexto

O caso emerge de uma questão cada vez mais frequente na jurisprudência brasileira: a responsabilização civil pelo envio de mensagens ofensivas em plataformas digitais. O tema situa-se na interseção entre direito civil clássico (responsabilidade civil, direitos da personalidade) e as dinâmicas dos relacionamentos contemporâneos mediados por tecnologia. Após o término do relacionamento, formalizado por acordo extrajudicial em 2023, a mulher começou a receber sucessivas mensagens e áudios com insultos, expressões de caráter sexual e tentativas de humilhação e intimidação. A situação exemplifica como conflitos relacionais podem evoluir para perseguição digital, fenômeno que demanda resposta jurídica clara quanto aos limites da liberdade de expressão e à proteção da dignidade pessoal. A questão tem importância crescente porque, diferentemente de ofensas proferidas em ambientes públicos, as mensagens privadas criam um padrão de assédio contínuo, documentado e facilmente reproduzível, o que potencializa o dano psicológico da vítima.

O que foi decidido

O magistrado reconheceu a responsabilidade civil do réu com fundamento na prática de ato ilícito. A decisão destaca que os documentos juntados ao processo—transcrições das mensagens e boletim de ocorrência policial—demonstraram a gravidade e a reiteração das condutas. Ainda que o réu tenha alegado fragilidade emocional decorrente de depressão e contestado a autenticidade das mensagens, a contestação foi apresentada intempestivamente, gerando revelia. Com a revelia declarada, instaurou-se presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, especialmente porque não havia elementos técnicos aptos a afastar a autoria das mensagens. Um ponto jurídico relevante extraído da sentença consiste no reconhecimento de que o dano moral não exige divulgação pública das mensagens: bastante é a comprovação de conduta apta a causar constrangimento, abalo psicológico e lesão à dignidade. A indenização foi fixada em R$ 20 mil, levando em conta a gravidade das ofensas, a repetição dos atos e a necessidade de cumprimento simultâneo das funções compensatória e pedagógica da medida reparatória.

Base normativa e precedentes

  • Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Define o ato ilícito como aquele que causa dano a outrem, cometido com culpa ou dolo, violando direito e causando prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial.
  • Art. 927, Código Civil — Estabelece que aquele que comete ato ilícito é obrigado a reparar o dano causado, independentemente de contrato. O parágrafo único ressalva atividades de risco.
  • Art. 5º, V, CF/88 — Reconhece o direito de resposta proporcional e indenização por dano material, moral ou à imagem.
  • Art. 5º, X, CF/88 — Protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização por dano extrapatrimonial.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — Admite o dano moral pela reiteração de ofensas, ainda que praticadas em ambiente privado ou entre pessoas próximas, quando houver violação comprovada de direitos da personalidade.
  • Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — Embora não seja normalmente acionada em conflitos privados entre particulares (seu foco é responsabilidade de provedores), reforça a importância da proteção da dignidade e da privacidade na esfera digital.

Impacto prático

  • Para a vítima: Reconhecimento judicial de que assédio digital não é mero incômodo, mas violação passível de reparação. A decisão valida a narrativa de que mensagens repetidas e ofensivas constituem dano moralmente indenizável, mesmo sem exposição pública.
  • Para o responsável: Condenação não apenas ao pagamento da indenização, mas à exposição de responsabilidade civil. Em caso de recurso improvido, integra seu histórico de condenações por ato ilícito.
  • Para advogados: Reforça a importância de documentar e preservar mensagens como prova documental robusta. Transcrições e registros de ocorrência policial constituem meio de prova adequado, dispensando perícia técnica em dispositivos.
  • Para a interpretação judicial: Demonstra que a revelia, embora suspenda a necessidade de produção de prova pelo demandante quanto a determinados fatos, não invalida a análise crítica das provas documentais trazidas. O juiz não é obrigado a aceitar cegamente narrativas rebeldes; pode verificar se documentos comprovam os fatos alegados.

O que observar

Alguns pontos merecem atenção em casos similares:

  1. Autenticidade das mensagens: Embora a revelia tenha facilitado a aceitação das transcrições no presente caso, em disputas futuras sem revelia, a autenticidade de mensagens pode ser debatida intensamente. Documentação por captura de tela, registros em aplicativos com timestamp e, eventualmente, relatórios de peritos digitais podem ser necessários.

  2. Distinção entre crítica legítima e ofensa: A sentença não especifica textualmente as mensagens, apenas qualifica-as como ofensivas, injuriosas e de cunho sexual. Em casos subsequentes, será essencial estabelecer a linha entre expressões de desgosto, crítica severa e injúria propriamente dita, que configura tipo penal (art. 140, CP).

  3. Dano moral x crime de ameaça ou assédio sexual: O caso foi tratado civil, mas mensagens de cunho sexual repetidas podem caracterizar também crime de ameaça (art. 147, CP), assédio sexual (art. 216-B, CLT, para contexto trabalhista) ou até crime de injúria (art. 140, CP). A condenação civil não exclui a criminal; ambas podem coexistir.

  4. Quantum indenizatório: R$ 20 mil situa-se em patamar médio para danos morais em contexto privado sem repercussão pública. Em processos futuros, advogados podem usar como parâmetro, mas devem observar variáveis como gravidade, reiteração, consequências psicológicas comprovadas (com laudo psicológico) e capacidade econômica do réu.

  5. Possibilidade de recurso: Embora o processo não indique se houve recurso, sentenças sobre danos morais costumam ser recorridas. O tribunal ad quem pode reduzir ou aumentar o valor, conforme a jurisprudência da corte estadual sobre indenizações em casos similares.

  6. Integração com direito digital: Conforme a LGPD (Lei 13.709/2018) amplia a proteção de dados pessoais, futuras demandas podem agregar também pedidos de remoção de dados ou limitação de contato, já que o armazenamento reiterado de mensagens ofensivas pode violar direitos do titular dos dados.

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