Juiz condena EBSERH a nomear aprovada em cadastro de reserva antes de novo concurso
Juiz Federal reconhece direito à nomeação de candidata em cadastro de reserva quando Administração abre novo concurso para o mesmo cargo durante validade do anterior.
Candidata aprovada em primeiro lugar em cadastro de reserva para o cargo de farmacêutica obteve direito à nomeação quando a Administração Pública, durante a vigência do concurso anterior, abriu novo processo seletivo para a mesma função. A decisão foi proferida pelo Juiz Federal Leonardo Henrique de Figueiredo Tavares, da 2ª Vara Federal da Paraíba, e reconhece a ocorrência de preterição arbitrária pelo comportamento administrativo contraditório.
Contexto
A questão central envolve a tensão entre dois princípios administrativos: a discricionariedade na nomeação de aprovados em cadastro de reserva e a proteção contra condutas administrativas arbitrárias. Historicamente, entende-se que candidatos em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, não um direito líquido e certo ao cargo. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, particularmente em casos envolvendo preterição injustificada e violação dos princípios da impessoalidade, moralidade e proteção da confiança legítima, vem reconhecendo exceções a essa regra.
O caso específico da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) evidencia uma situação paradigmática: a empresa publicou novo edital para farmacêutico no Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW), vinculado à Universidade Federal da Paraíba, enquanto ainda vigora o concurso anterior. Esse comportamento administrativo contraditório levanta questão relevante sobre a legitimidade de abrir novo processo seletivo sem antes convocar candidatos que já se encontram classificados em cadastro de reserva do mesmo cargo, dentro do mesmo período de validade.
O que foi decidido
O magistrado reconheceu que a candidata, aprovada em primeiro lugar na ampla concorrência do cadastro de reserva (com 63,7 pontos) no concurso regido pelo edital 03/23, possui direito à nomeação antes da realização de novo concurso. A sentença identifica a conduta da EBSERH como preterição arbitrária.
O fundamento central repousa na circunstância de que a própria abertura de novo edital para o mesmo cargo, durante a validade do concurso anterior, configura comportamento administrativo que revela, de forma inequívoca, a existência de necessidade de provimento da vaga. Conforme consignado na decisão: se não havia urgência ou necessidade de contratação, a empresa não teria publicado novo concurso. Inversamente, se havia tal necessidade, esta não poderia ter sido satisfeita mediante a abertura de novo processo seletivo, dispensando candidatos já aprovados e classificados.
O juiz rejeitou os argumentos da EBSERH, que alegava ausência de vagas autorizadas e que o novo concurso seria necessário devido ao esgotamento do cadastro de reserva em outras unidades hospitalares da rede. A decisão aponta que justificativas genéricas sobre outras unidades não comprovam o esgotamento específico do cadastro para farmacêutico no HULW-UFPB. Além disso, o magistrado observou que, se realmente não havia vagas disponíveis ou autorização orçamentária, a empresa não deveria ter aberto novo edital.
Base normativa e precedentes
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Art. 37, CF/88 — Estabelece que a Administração Pública direta e indireta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A abertura de novo concurso durante a vigência de cadastro de reserva viola o princípio da impessoalidade ao dispensar candidatos já aprovados sem justificativa isonômica.
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Jurisprudência do STF sobre preterição arbitrária — O Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, embora candidatos em cadastro de reserva possuam expectativa de direito à nomeação, existe direito subjetivo quando houver preterição arbitrária e imotivada, especialmente quando a Administração demonstra comportamento contraditório (necessidade de contratação evidenciada pela própria abertura de novo concurso).
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Princípio da proteção da confiança legítima — Candida aprovada em processo seletivo adquire expectativa legítima de ser considerada para ocupação de vagas que surjam durante o período de validade do certame anterior.
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Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União) — Embora a EBSERH seja empresa pública e não stricto sensu uma administração direta federal, os princípios constitucionais e a lógica de seleção meritocrática aplicam-se com força idêntica.
Impacto prático
A decisão produz efeito imediato na carreira de candidatos em cadastro de reserva em toda a administração pública que realiza seleções concorrenciais:
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Para candidatas e candidatos em cadastro de reserva: Reconhecimento de direito subjetivo à nomeação quando a Administração publica novo edital para o mesmo cargo durante a validade do concurso anterior. O cadastro de reserva deixa de ser mera expectativa de direito em cenários de preterição arbitrária.
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Para órgãos e empresas públicas: Necessidade de convocar candidatos aprovados em cadastro de reserva antes de publicar novo concurso para cargo idêntico. Abrir novo edital constitui reconhecimento implícito de necessidade de contratação, que deveria ter sido satisfeita convocando aprovados já selecionados.
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Para gestão orçamentária e de recursos humanos: A decisão reforça que argumentos genéricos sobre autorização orçamentária ou dimensional de pessoal não justificam a preterição de candidato aprovado. Se há autorização e disponibilidade para novo concurso, há para convocar aprovados do cadastro anterior.
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Para advogados e contencioso: A sentença oferece fundamento jurisprudencial sólido para impetração de mandados de segurança ou ações ordinárias por candidatos preteridos, em especial quando o órgão público publica novo edital durante vigência do concurso anterior.
O que observar
Alguns pontos permanecem em aberto e merecem atenção de profissionais e gestores:
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Possibilidade de recurso: A EBSERH pode interpor apelação para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, questionando a interpretação sobre direito subjetivo em cadastro de reserva. Recursos subsequentes ao STJ ou STF não estão descartados, especialmente se envolver questão constitucional.
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Alcance da decisão: Embora seja sentença de juiz Federal, não constitui precedente vinculante. Porém, alinha-se com tendência jurisprudencial consolidada sobre proteção da confiança legítima e controle de legalidade de atos administrativos.
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Modulação para outras hipóteses: A lógica pode aplicar-se a outras situações de preterição (promoção, remoção), não apenas nomeação em cadastro de reserva, caso demais critérios sejam preenchidos.
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Risco de banalização de novo concursos: Administrações públicas deverão ser cautelosas ao publicar novos editais enquanto vigentes concursos anteriores com cadastro ativo, pois a publicação configura admissão implícita de necessidade.
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Controle jurisdicional de discricionariedade administrativa: A decisão reafirma que o Judiciário não substitui a Administração em juízos de oportunidade e conveniência, mas controla a legalidade e a coerência lógica dos atos, rejeitando condutas contraditórias que violem princípios fundamentais.
A sentença fortalece direitos de candidatos e impõe maior rigor na conduta administrativa quanto à publicação de novos editais, reduzindo espaço para estratégias de contorno de cadastros de reserva vigentes.
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