Filtro da relevância no STJ: eficiência vs. transparência
A instituição do juízo de relevância (EC 125/2022) traz ganho processual, mas exige abertura do plenário virtual para evitar opacidade decisória no STJ.
Decisão resumida: A adoção do juízo de relevância para recursos especiais, decorrente da Emenda Constitucional 125/2022, promete reduzir o volume de matérias repetitivas no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e aprimorar a gestão de precedentes. No entanto, a institucionalização desse filtro por meio do art. 257-F do Regimento Interno do STJ (RISTJ) eleva o debate sobre a visibilidade das decisões de afetação: sem divulgação pública do ambiente eletrônico de afetação, a escolha de temas com potencial de encerrar milhares de recursos pode ocorrer em espaço opaco, debilitando a legitimidade e a qualidade do precedente vinculante.
Contexto
A reforma constitucional que introduziu o juízo de relevância no ordenamento jurídico brasileiro (EC 125/2022) transferiu para o STJ atribuição decisória sobre quais recursos especiais merecem tramitação por sua relevância federal. Historicamente, tribunais superiores correram para criar mecanismos de gestão de demandas repetitivas que conciliassem celeridade com segurança jurídica — o exemplo mais consolidado é o instituto da repercussão geral do STF, implantado e operacionalizado a partir de Emenda Regimental e de prática regimental que permitiu a deliberação coletiva e pública das questões selecionadas.
No STJ, o RISTJ incorporou dispositivo recebedor desse novo poder ao disciplinar procedimentos de afetação e relevar temas por meio do art. 257-F. Em paralelo, já existe infraestrutura digital para afetação e definição de temas repetitivos, mas o ponto nodal da controvérsia é a natureza desse ambiente: será ele público e transparente, com pauta acessível, exposições do relator e votação em tempo real, ou permanecerá em esfera restrita e assíncrona?
A discussão assume maior relevância quando se considera o efeito prático do juízo de relevância: uma decisão que indefira a relevância ou afete tema dominante tem aptidão para pôr fim à tramitação de milhares de recursos, definindo a jurisprudência dominante que vinculará instâncias inferiores. Assim, o grau de publicidade e participação no processo decisório é determinante para a legitimidade do precedente que se pretende vinculante.
O que foi decidido
A novidade analisada consiste na adoção, pelo STJ, do filtro da relevância previsto no art. 105, §2º, da Constituição Federal, regulamentado internamente pelo art. 257-F do RISTJ. A implementação técnica seguirá, em grande medida, a infraestrutura procedimental já existente para afetação de temas repetitivos, notadamente a utilização de plenário virtual para deliberação.
O núcleo da decisão administrativa em exame não é somente criar o mecanismo, mas definir seu formato: se permanecer fechado e majoritariamente assíncrono, o juízo de relevância concentrará poder decisório em ambiente de baixa visibilidade; se for publicizado — com pauta divulgada, manifestações, placar e possibilidade de apresentação de memoriais e oposição —, reproduzirá um modelo mais transparente e participativo, mitigando riscos de arbitrariedade e de erosão da confiança no precedente vinculante.
A conclusão prática é que, apesar da eficiência potencial do dispositivo regimental (redução do estoque processual e maior previsibilidade), é imperativo abrir o ambiente eletrônico de afetação ao público, aproveitando mecanismos já testados no STF e dispositivos regimentais análogos que asseguram publicidade das sessões virtuais.
Base normativa e precedentes
- Art. 105, CF/88 — disciplina a competência do Superior Tribunal de Justiça; o §2º foi alterado pela Emenda Constitucional 125/2022 para prever o juízo de relevância dos recursos especiais.
- Emenda Constitucional 125/2022 — introduziu o filtro de relevância no regime de recursos para o STJ, modificando a dinâmica recursal para temas federais de repercussão.
- Art. 257-F, RISTJ — dispositivo regimental que organiza o procedimento de afetação e o juízo de relevância no âmbito do STJ.
- Art. 184-A, §3º, RISTF — norma regimental do STF que assegura publicidade e procedimentos para sessões virtuais, servindo de parâmetro procedural consolidado.
- Art. 93, IX, CF/88 — princípio constitucional da publicidade dos atos processuais e da motivação das decisões judiciais, fundamento para exigir transparência no processo de afetação.
- Jurisprudência consolidada do STF sobre repercussão geral — modelo procedimental que equilibra eficiência e transparência e que pode ser espelhado pelo STJ.
Impacto prático
- Para advogados e partes: mudanças no fluxo recursal; maior seletividade dos recursos especiais exigirá estratégias processuais mais focadas na demonstração de repercussão e relevância jurídica.
- Para o STJ e tribunais de segunda instância: redução potencial do volume de recursos, com concentração de controle de constitucionalidade materializada pela definição de temas predominantes.
- Para o sistema de precedentes: oportunidade de fortalecimento do stare decisis se a afetação for pública; risco de enfraquecimento da legitimidade do precedente caso o juízo de relevância ocorra em ambiente opaco.
- Para o interesse público e administrações: decisões com efeitos extensos sobre litigiosidade e políticas públicas ganharão contornos mais claros se houver espaço para participação e contraditório no ato de afetação.
O que observar
- Publicização do ambiente eletrônico: recomendável ato da Presidência do STJ ou emenda regimental que imponha a disponibilização na página do Tribunal da pauta de afetação, manifestações do relator, placar e votos em tempo real, além de canal para memoriais e manifestações de oposição.
- Risco de concentração decisória: sem transparência, o juízo de relevância pode transferir ao STJ o poder de encerrar demandas em massa sem controle público, suscetível a questionamentos constitucionais por violação dos princípios da publicidade e do devido processo.
- Possibilidade de modulação e recursos: decisões de afetação e de fixação de jurisprudência dominante poderão ser objeto de questionamentos — inclusive incidentes de resolução de demandas repetitivas ou recursos extraordinários — dependendo de como for exercido o controle interno e externo.
- Cronograma de implementação: acompanhar atos presidenciais, eventuais emendas regimentais e instruções de funcionamento do plenário virtual que definirão o regime de participação e publicidade.
Em síntese, o filtro da relevância tem potencial técnico para racionalizar o controle de precedentes no STJ. A salvaguarda necessária é procedimental: abrir hoje o processo de afetação para o escrutínio público, evitando que o instrumento da eficiência se transforme em mecanismo de decisão opaca e fragilize a autoridade normativa dos precedentes judiciais.
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