Coluna: Giovana Madalosso reflete sobre testemunhas e narrativas jurídicas
Giovana Madalosso usa relato pessoal para questionar a pertinência de narrativas longas no contexto jurídico e profissional.
A colunista Giovana Madalosso aborda, de forma ensaística, a tensão entre a linguagem narrativa e a expectativa de concisão que marca os espaços profissionais modernos — particularmente no campo jurídico, onde testemunhas, alegações e depoimentos constituem a matéria-prima do processo.
Contexto
A prática jurídica brasileira contemporânea enfrenta uma demanda crescente por objetividade nas comunicações processuais. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) estabelece prazos rigorosos para petições, memoriais e pareceres, refletindo uma lógica institucional que premia a síntese sobre a narrativa expandida. No cenário forense, onde magistrados gerenciam dezenas ou centenas de casos, a exigência de brevidade permeia tanto as normas procedimentais quanto as expectativas pragmáticas dos profissionais.
Giovana Madalosso, colunista de grande circulação, utiliza o recurso da metalinguagem — comentar sobre a dificuldade de contar histórias — para problematizar justamente essa tensão cultural. A referência às "testemunhas" que "bateram à porta" funciona como metáfora da irrupção de narrativas incontroláveis na vida cotidiana do profissional jurídico.
O que foi decidido
Não se trata de uma decisão judicial, mas de uma reflexão ensaística. A colunista propõe que o leitor considere o paradoxo entre a natureza narrativa da produção de prova testemunhal — que, por definição, é volúvel, pessoal e dificilmente comprimível em síntese — e a lógica institucional de concisão que caracteriza a comunicação profissional contemporânea. O tom autoirônico ("prometo ser breve, não necessariamente adequada") sugere uma crítica velada aos ritos que exigem brevidade sem reconhecer a riqueza contextual que narrativas mais longas podem fornecer.
Base normativa e precedentes
- Art. 395, CPC — Define o sistema de avaliação da prova, incluindo depoimentos, que dependem de análise circunstanciada pelo magistrado.
- Art. 213 e seguintes, CPC — Regulam o interrogatório e o depoimento pessoal, contemplando narrativas que podem ser extensas conforme a complexidade do caso.
- Prática forense consolidada — Magistrados frequentemente exigem clareza e objetividade em sustentações orais e escritas, nem sempre compatível com a plenitude narrativa testemunhal.
- Cultura de brevidade digital — Plataformas de comunicação contemporâneas (redes sociais, noticiários online) reforçam a expectativa de textos curtos, fenômeno que transborda para a linguagem profissional.
Impacto prático
Para profissionais jurídicos, a reflexão de Madalosso revela dilemas reais:
- Advogados enfrentam o desafio de compilar depoimentos testemunhais completos em memoriais sucintos, risco de perda de nuances relevantes.
- Magistrados precisam gerir tempo processual enquanto procuram absorver narrativas que, por vezes, exigem extensão para clareza contextual.
- Estudantes de direito aprendem técnicas de síntese que, paradoxalmente, podem empobrecer a compreensão integral de casos complexos que demandam narrativa densa.
O que observar
A coluna levanta questão pertinente para o direito processual contemporâneo: se a redução de narrativas a esquemas comprimidos favorece ou prejudica a qualidade da prestação jurisdicional. Não há resposta única. Contudo, tendências recentes — como a expansão do online dispute resolution (ODR) e da inteligência artificial na análise de documentos — tendem a radicalizar a exigência de estruturação e brevidade, potencialmente marginalizando a riqueza de narrativas testemunhais que, historicamente, marcam o processo civil. Profissionais devem calibrar a comunicação conforme o público (magistrado atribulado versus cliente que compreende seu próprio caso através da narrativa completa).
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