Governo torna Enamed obrigatório para médicos exercerem profissão
Medida provisória assinada pelo presidente Lula estabelece comprovação de proficiência via Enamed como requisito para exercício profissional.
O presidente Lula formalizou, mediante assinatura de medida provisória nesta sexta-feira (19 de junho de 2026), a obrigatoriedade de comprovação de proficiência através do Enamed (Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica) como condição para que médicos exerçam a profissão em território brasileiro.
Contexto
A regulamentação do exercício profissional médico no Brasil historicamente ocorreu por diversos mecanismos, tendo o Conselho Federal de Medicina (CFM) como órgão regulador central. O Enamed, criado como instrumento de avaliação nacional da formação médica, ganhou relevância crescente na discussão sobre padronização da qualidade do ensino médico e competência profissional. A implementação de tal requisito representa mudança significativa no acesso à prática profissional, impactando tanto estudantes quanto instituições de ensino, particularmente no contexto de escolas médicas recentemente autorizadas.
O tema insere-se no debate mais amplo sobre garantia de qualidade assistencial e proteção da segurança do paciente, argumentos centralmente invocados para justificar exames de comprovação de proficiência. Discussões anteriores sobre padronização de avaliação médica refletem preocupações com disparidades entre instituições e cursos de medicina.
O que foi decidido
A medida provisória estabelece que a comprovação de proficiência por meio do Enamed torna-se obrigatória para o exercício da profissão médica. A norma implica que médicos — formandos ou já graduados — deverão demonstrar aprovação no referido exame como pré-requisito para início ou continuidade da atividade profissional. A decisão reveste-se de caráter mandatório, não deixando margem a alternativas ou substituições por outras formas de validação de competência.
O instrumento escolhido — medida provisória — confere ao ato caráter imediato e força normativa equivalente à lei federal, ainda que sujeito a apreciação posterior pelo Congresso Nacional. Tal escolha sugere urgência no entendimento do Executivo sobre a implementação do requisito.
Base normativa e precedentes
- Constituição Federal, art. 5º, inciso XIII — reconhece a liberdade do exercício profissional, ainda que sujeita a requisitos legais de qualificação.
- Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) — regulamenta as atividades profissionais do médico e estabelece competências do Conselho Federal de Medicina na fiscalização e regulação da profissão.
- Decreto 44.045/1958 — histórico diploma sobre exercício da medicina, frequentemente combinado com normativos posteriores.
- Medidas provisórias — instrumento constitucional (CF, art. 62) que permite ao Presidente editar normas com força de lei em casos de relevância e urgência, sujeitando-se a deliberação legislativa em até 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.
- Jurisprudência consolidada do STF — reconhece validade de medidas provisórias que regulam profissões, desde que não violem direitos adquiridos ou princípios fundamentais.
Impacto prático
A exigência afeta múltiplos atores no ecossistema de saúde e educação médica:
- Estudantes e formandos em medicina: deverão ser submetidos ao Enamed como condição de início de exercício profissional, independentemente de já possuírem diploma de bacharel em medicina. O exame converte-se em barreira obrigatória de entrada à profissão.
- Instituições de ensino médico: enfrentarão pressão para alinhar currículos aos critérios de avaliação do Enamed, tendo em vista que aprovação do aluno torna-se imperativo institucional direto (reputação, evasão, financiamento).
- Profissionais já registrados: questiona-se se a obrigatoriedade retroage ou aplica-se apenas a novos profissionais. Ausência de clareza normativa pode gerar litígios sobre direitos adquiridos.
- Conselhos regionais de medicina: terão que validar aprovação no Enamed como pré-requisito para registro/inscrição profissional, ajustando fluxos administrativos.
- Pacientes e sistema de saúde: supostamente beneficiam-se de garantia teórica de competência mínima, embora relação entre aprovação em exame e qualidade real de assistência seja complexa e não unívoca.
O que observar
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Modulação temporal: não está claro na medida provisória se a exigência é imediatamente aplicável a formandos em 2026 ou se há período de transição. Profissionais já inscritos em conselhos regionais podem invocar direitos adquiridos.
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Recursos administrativos e judiciais: é provável que estudantes e profissionais que não aprovem no Enamed acionem judicialmente o Poder Judiciário, invocando direito ao trabalho (CF, art. 5º, XIII) e proporcionabilidade. Sindicatos de médicos e entidades estudantis tendem a contestar.
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Apreciação legislativa: a medida provisória depende de votação no Congresso Nacional. Bancadas de educação privada (particularmente escolas médicas recentes) podem resistir, alegando impacto desproporcional. Debate deve aquecer-se no Parlamento.
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Questões técnicas do Enamed: discussões sobre validação, confiabilidade, número de tentativas permitidas, recurso em caso de erro comprovado e eventual revisão de provas tendem a ganhar relevância jurídica.
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Incompatibilidade federalista: estados federados com normas próprias sobre exercício profissional podem experimentar conflito normativo, exigindo articulação com CFM e reguladores locais.
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Dimensão coletiva: ações civis públicas movidas por déficit de professores, docentes em universidades federais afetados ou movimentos estudantis são cenários plausíveis.
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