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Juiz suspende audiência de guarda até conclusão de perícia psicossocial

Decisão reafirma que litígio sobre guarda de filhos exige estudo pericial prévio para fundamentar adequadamente a sentença.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Juiz suspende audiência de guarda até conclusão de perícia psicossocial
Foto: Mina Rad / Unsplash

A 3ª Vara de Família de Goiânia determinou a suspensão de audiência de instrução voltada ao julgamento de ação que cumulava dissolução de união estável com definição de guarda e alimentos, condicionando o prosseguimento à conclusão de estudo psicossocial. A decisão reafirma entendimento consolidado no direito de família contemporâneo segundo o qual controvérsias envolvendo custódia de menores carecem de fundamentação técnica especializada antes da apreciação judicial final.

Contexto

Litígios sobre direito de família, particularmente aqueles que abrangem questões de guarda, guardiania e custódia compartilhada, evoluíram significativamente no marco regulatório brasileiro nas últimas duas décadas. A incorporação de método científico e interdisciplinar ao processo judicial nesta esfera reflete abertura do ordenamento à contribuição de saberes psicológicos, assistenciais e sociais para melhor atendimento ao interesse superior da criança — princípio que permeia a Constituição Federal (artigos 226 e 227) e é reiterado pela Convenção sobre os Direitos da Criança.

A exigência de laudo psicossocial antes de decisão sobre guarda não é meramente formal. Assenta-se no reconhecimento de que a qualidade do vínculo parental, dinâmicas familiares, capacidade de cuidado e vulnerabilidades específicas do menor demandam investigação estruturada, realizada por profissionais especializados (psicólogo e assistente social), e não apenas avaliação documental ou oitiva das partes em audiência.

Antes dessa decisão, era comum que audiências ocorressem sem que laudos periciais estivessem disponibilizados, criando risco de decisões precipitadas ou insuficientemente informadas sobre realidades familiares complexas.

O que foi decidido

O juiz Flávio Fiorentino de Oliveira, da 3ª Vara de Família de Goiânia, acolheu requerimento do genitor e determinou o reagendamento da audiência de instrução inicialmente marcada para 10 de junho, desvinculando-a do cronograma de produção de prova pericial que havia sido estabelecido irregularmente.

A decisão assentou-se em dois fundamentos principais: (i) a violação do artigo 477 do Código de Processo Civil, que garante às partes e ao magistrado o direito de debater e questionar a prova técnica antes da prolação da sentença; e (ii) a ausência material de prova pericial no momento da audiência, tornando impossível seu uso como subsídio para fundamentação da decisão.

O magistrado fixou prazo peremptório de 60 dias para que a assistente social e o psicólogo designados produzissem e entregassem o laudo técnico completo. Apenas após esse período, e com tempo hábil para leitura e preparação das partes para contraditório, seria reavendada a sessão de julgamento.

Base normativa e precedentes

  • Artigo 477, Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — Assegura às partes e ao juiz o direito de se manifestar sobre o laudo pericial e seus fundamentos antes que ele sirva de base para decisão judicial.

  • Artigos 226 e 227, Constituição Federal de 1988 — Estabelecem a família como base da sociedade e consagram o direito dos filhos à convivência familiar, com proteção especial conferida pela lei.

  • Artigos 1.583 a 1.590, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Regulam a guarda unilateral e compartilhada, exigindo fundamentação em circunstâncias fáticas que favoreçam o melhor interesse da criança.

  • Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) — Consagra o interesse superior da criança como princípio norteador de qualquer decisão judicial envolvendo menores.

  • Jurisprudência consolidada do STJ — Em casos de disputa de guarda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a importância de avaliação psicossocial estruturada para subsidiar a decisão judicial, especialmente quando há conflito entre genitores.

Impacto prático

Para advogados: A decisão reforça dever processual de zelar pela observância do artigo 477 do CPC em casos de prova pericial. Aconselha-se requisitar, em petições subsequentes, agendamento de audiência apenas após efetiva entrega do laudo e lapso razoável para seu exame.

Para magistrados: O precedente reflete jurisprudência consolidada de que precipitação na audiência de instrução em litígios de guarda compromete a qualidade decisória e expõe a sentença a recurso bem fundamentado. O uso de cronograma claro, com prazos peremptórios à perícia, evita confusão processual.

Para partes (mães, pais, detentores de guarda): Decisões sobre custódia de filhos não serão apreciadas sem investigação técnica anterior. Isso implica que o processo será mais longo, mas potencialmente mais justo, pois fundado em conhecimento especializado das dinâmicas familiares.

Para crianças e adolescentes: Indiretamente, a exigência de laudo psicossocial antes de decisão de guarda aumenta a probabilidade de que a determinação final considere efectivamente seu melhor interesse, não apenas preferências parentais.

O que observar

A decisão deixa abertas algumas questões procedimentais relevantes:

  1. Prazos dilacionados em série: Quando laudos são solicitados com atraso ou negligência inicial, há risco de o processo alongar-se indefinidamente. Magistrados devem fixar prazos peremptórios rigorosos, como fez o juiz Fiorentino.

  2. Interposição de agravos: A suspensão da audiência pode motivar agravos de instrumento pela parte interessada em prosseguimento. Embora a decisão seja tecnicamente bem-fundamentada, cabe observar se superior instância reavaliza o rigor da suspensão em casos de inércia pericial.

  3. Responsabilidade de ofício: Magistrados não podem abrir mão de fixar cronogramas claros e cumprir datas. A decisão em questão pressupõe que, após 60 dias, a perícia estará pronta — caberá ao juiz cobrar seu cumprimento.

  4. Regulamentação local: Alguns tribunais estaduais editaram normas complementares sobre agendamento de perícias em direito de família, com recomendações sobre lapsos mínimos entre conclusão do laudo e audiência. Consulte as normas do TJGO.

  5. Contraditório garantido: A decisão prioriza o direito de as partes, com seus advogados, analisarem e questionarem o laudo antes da sentença. Esse direito é inviolável e não pode ser suprimido por pressão de agilidade processual.

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