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IA e direitos autorais: três correntes regulatórias disputam marco legal

Conferência nacional revela três posições sobre remuneração de autores no treinamento de IA; debate avança entre licenciamento prévio, aprendizado livre e compensação por resultado.

JOTA5 min de leitura
IA e direitos autorais: três correntes regulatórias disputam marco legal
Foto: Steve A Johnson / Unsplash

A relação entre inteligência artificial e direitos autorais consolidou-se como questão central no debate legislativo brasileiro após a Primeira Conferência Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, realizada em 29 de abril, que reuniu especialistas, indústria cultural, pesquisadores e empresas de tecnologia. O resultado foi a identificação de três correntes regulatórias antagônicas que agora disputam a redação do PL 2338/23 na Comissão Especial sobre Inteligência Artificial da Câmara dos Deputados. O aperfeiçoamento normativo, contudo, dependerá menos da vitória de um grupo sobre outro e mais da construção de mecanismos capazes de equilibrar inovação, concorrência e propriedade intelectual.

Contexto

O fenômeno da inteligência artificial generativa criou um paradoxo no direito autoral brasileiro. Modelos de linguagem como os atualmente em circulação são treinados com bilhões de textos, imagens e conteúdos coletados da internet, frequentemente sem consentimento expresso de autores e titulares de direitos. A Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) foi concebida para um ambiente de reprodução e distribuição física de obras, não para operações computacionais em larga escala realizadas durante fases de aprendizado automatizado. Essa desconexão entre a moldura normativa existente e a realidade tecnológica contemporânea é o cerne da controvérsia.

As audiências públicas na Comissão Especial revelaram diagnósticos conflitantes sobre se o treinamento de IA constitui, de fato, uma utilização econômica de conteúdo protegido, ou se se trata de processamento técnico sem exploração comercial imediata da obra. Essa distinção carrega implicações profundas: na primeira leitura, autores teriam direito a autorização prévia e remuneração; na segunda, o desenvolvimento tecnológico poderia prosseguir sem licenciamento prévio, desde que respeitadas outras camadas de proteção.

O que foi decidido

Nenhuma decisão normativa foi formalmente proferida, mas o evento consolidou três correntes regulatórias com propostas distintas:

Corrente 1 — Licenciamento prévio e remuneração direta: Entidades como Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL), Associação Brasileira de Direitos Reprográficos (ABDR) e Pró-Música Brasil defendem que o treinamento de IA em obras protegidas é uma forma de utilização econômica que exige autorização e pagamento aos titulares. Sob essa perspectiva, exceções amplas para mineração de textos esvaziariam mercados emergentes de licenciamento e deteriorariam os incentivos econômicos à criação cultural. A proposta pressupõe que sistemas de IA extraem valor das obras e, portanto, devem compensá-las.

Corrente 2 — Liberdade para aprendizado computacional: Pesquisadores, centros de inovação como Instituto Millenium e Reglab, e especialistas em tecnologia argumentam que o aprendizado de máquina não reproduz obras, mas extrai padrões estatísticos, relações semânticas e estruturas de linguagem. Comparado ao processo humano de leitura e aprendizado, o treinamento não seria coberto pelo direito autoral. Impor licenciamento prévio para bilhões de documentos tornaria economicamente inviável desenvolver sistemas de IA nacionais, consolidando dependência tecnológica e favorecendo apenas grandes empresas já consolidadas.

Corrente 3 — Compensação por resultado econômico: Juristas como Juliano Maranhão, Luca Schirru e Sérgio Branco propõem solução intermediária: permitir a mineração de textos e dados sem licenciamento prévio, mas concentrar a remuneração dos titulares de direitos nos resultados econômicos efetivamente gerados pelos sistemas de IA. Empresas desenvolvedoras contribuiriam a fundos de gestão coletiva ou mecanismos de compensação vinculados à receita obtida com a exploração comercial dos modelos. Essa abordagem desloca o foco da fase de treinamento para os efeitos econômicos reais.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.610/1988 (Lei de Direitos Autorais) — Protege obras intelectuais e garante direitos exclusivos de reprodução e exploração econômica, mas não foi concebida para operações computacionais em larga escala durante treinamento de sistemas de IA.

  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — Estabelece normas sobre processamento de dados pessoais; pode interseccionar com questões de uso de conteúdo em treinamento de IA, especialmente quando envolver dados identificáveis de autores.

  • Lei 14.120/2021 (Lei de Startups) — Introduz exceções para inovação e experimentação tecnológica, mas não resolve especificamente conflito entre IA e direitos autorais.

  • Precedentes internacionais: Países como França (Directiva de Direitos Autorais da UE 2019/790) e Reino Unido já estabeleceram exceções limitadas para text and data mining com finalidades de pesquisa, mas com compensação para titulares em algumas hipóteses. Os EUA, através do fair use, permite certos usos de obras protegidas sem licença em contextos transformativos, incluindo pesquisa. Essas experiências servem como referência para a redação do marco brasileiro.

Impacto prático

Para autores e titulares de direitos: A escolha entre as três correntes determinará se receberão remuneração pelo uso de suas obras em treinamento de IA. Sob a corrente 1, teriam direitos de veto e remuneração prévia; sob a corrente 2, nenhum direito vinculado ao treinamento; sob a corrente 3, receberiam compensação apenas se a empresa desenvolvedora lucrar com o modelo resultante.

Para empresas de tecnologia e startups: A adoção da corrente 1 elevaria custos de desenvolvimento e tornaria inviável competir com gigantes globais que já possuem modelos treinados. A corrente 2 preservaria a liberdade de inovação, mas enfrentaria resistência política. A corrente 3 criaria obrigação de reportagem de receitas e contribuição a fundos, com custos administrativos moderados.

Para o mercado editorial, audiovisual e musical: Correntes 1 e 3 estabeleceriam novos fluxos de receita; corrente 2 deixaria esses setores vulneráveis à substituição por conteúdo gerado por IA sem compensação.

Para ações em curso: Obras já utilizadas em treinamento de modelos lançados antes de qualquer regulamentação estarão sujeitas a questões de irretroatividade normativa, reduzindo responsabilidades retroativas de empresas grandes.

O que observar

Questão de distribuição econômica: O debate não se limita a "se" deve haver remuneração, mas "para quem". A experiência com plataformas digitais (redes sociais, serviços de streaming) mostra que grandes conglomerados capturam parcela significativa das receitas enquanto criadores individuais permanecem vulneráveis economicamente. Sem mecanismos explícitos de proteção, a corrente 3 pode reproduzir essa concentração no mercado de IA.

Diferenciação de tecnologias: As audiências revelaram consenso crescente de que IA generativa (capaz de produzir textos, imagens, vídeos concorrentes com criação humana) requer regime diferente de sistemas de classificação, tradução ou análise de dados. Uma regulação única para todas pode gerar custos desnecessários ou proteções insuficientes em categorias específicas.

Desafios além do direito autoral: Questões de integridade de informação, deepfakes, utilização não autorizada de voz e identidade digital emergiram durante as audiências. Organizações como Repórteres Sem Fronteiras alertaram para riscos à liberdade de imprensa. Essas preocupações podem levar a acréscimos normativas que complexifiquem ainda mais o marco regulatório.

Próximos passos: A redação final do PL 2338/23 provavelmente incorporará elementos das três correntes em um compromisso legislativo. Monitorar votação na Comissão Especial e em plenário é crítico. Eventual aprovação terá vigência imediata sobre novos treinamentos, enquanto modelos já publicados enfrentarão questões de transição e irretroatividade.

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