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Influenciadores sintéticos em eleições: lacuna regulatória do TSE e desafios jurídicos

TSE regula deepfakes mas deixa brecha para synthfakes. Entenda o vazio legal que permite avatares de IA no debate político.

JOTA5 min de leitura
Influenciadores sintéticos em eleições: lacuna regulatória do TSE e desafios jurídicos
Foto: Igor Omilaev / Unsplash

O Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu regras para conter abusos de inteligência artificial em campanhas eleitorais mediante as Resoluções 23.748 e 23.755, aprovadas em março de 2024. Porém, persiste uma lacuna crítica: enquanto deepfakes (manipulação de identidades reais) recebem proibição expressa, os influenciadores políticos sintéticos — avatares totalmente criados por IA, denominados synthfakes — carecem de enquadramento normativo claro, criando incerteza jurídica sobre sua legalidade no debate político.

Contexto

A convergência entre inteligência artificial e processo eleitoral apresenta desafios inéditos para a regulação jurídica brasileira. Tradicionalmente, o direito eleitoral preocupa-se com a autenticidade das manifestações políticas e a qualidade do debate democrático. A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) e suas resoluções complementares, no entanto, foram concebidas numa realidade anterior ao advento de tecnologias generativas capazes de criar personas políticas inteiramente sintéticas.

A distinção entre deepfakes e synthfakes é juridicamente essencial. As deepfakes utilizam rosto, voz e características de pessoa real ou falecida para criar conteúdo enganoso. Já os synthfakes não possuem substrato humano prévio: são construtos digitais originais apresentados como participantes legítimos do espaço público. O fenômeno ganhou relevância após casos de influenciadores artificiais que se apresentam nas redes sociais como "verdadeiros cidadãos", compartilhando posicionamentos políticos e tentando orientar o voto.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, reconhece direitos políticos apenas a pessoas físicas e jurídicas. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reafirma que a cidadania política é atributo da pessoa humana. Surge, portanto, a pergunta fundamental: podem entidades puramente artificiais, sem correspondência à pessoa natural, exercer direito de manifestação política?

O que foi decidido

O TSE, por meio da Resolução 23.755/2024, introduziu comando específico no artigo 9º-C que veda "conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral". Também proibiu deepfakes em propaganda eleitoral durante as 72 horas anteriores e 24 horas posteriores ao pleito.

Contudo, o tribunal não enfrentou expressamente os synthfakes. O padrão regulatório adotado concentra-se em coibir a apropriação indevida de identidades pré-existentes, deixando em aberto o regime jurídico de personas artificiais totalmente originais. O foco normativo recai sobre (i) rotulagem obrigatória de conteúdo gerado por IA; (ii) proibição de algoritmos que priorizem candidatos ou partidos; e (iii) vedação de impulsionamento pago de conteúdos sintéticos em período próximo ao pleito.

A questão que permanece sem resolução é se um influenciador sintético que não reproduz qualquer pessoa real, mas se apresenta como participante autêntico do debate político, incide ou não nas vedações de conteúdo "notoriamente inverídico". O texto da resolução sugere que a infração exige demonstração de falsidade factual, não mera artificialidade de origem.

Base normativa e precedentes

  • Constituição Federal, artigos 5º e 14 — garantem direitos políticos a cidadãos brasileiros pessoas físicas; não há previsão de direitos políticos para entidades sem personalidade jurídica estabelecida.

  • Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigos 36 a 39 — regulam propaganda eleitoral e propaganda pública; pressupõem agente político ou campanha identificável.

  • Resoluções TSE 23.748/2024 e 23.755/2024 — introduzem regime de controle de inteligência artificial em campanhas; a Resolução 23.755 proíbe especificamente deepfakes e exige rotulagem de conteúdo gerado por IA.

  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — regulamenta tratamento de dados pessoais; criação de avatar sintético baseado em característica identificável de pessoa real pode configurar tratamento de dado pessoal sem consentimento.

  • Código Civil, artigos 11 a 21 — protegem direitos da personalidade (imagem, nome, honra); aplicáveis quando synthfake apropria traços ou referências a pessoa identificável, mesmo que combinados originalmente.

  • Jurisprudência consolidada STF — cidadania e direitos políticos vinculam-se a capacidade jurídica de pessoa natural; entidades ficcionais não possuem legitimidade política intrínseca.

Impacto prático

Para operadores do direito eleitoral: A lacuna regulatória gera risco de litígios sobre interpretação extensiva das vedações existentes. Advogados que atuam em campanhas enfrentam incerteza sobre quais manifestações de influenciadores sintéticos configuram ilícito eleitoral, dificultando o planejamento de estratégia digital.

Para plataformas digitais: As redes sociais enfrentam pressão simultânea de autoridades eleitorais e demandas de publicidade; falta orientação clara sobre remoção, rotulagem ou shadowban de perfis de personas artificiais que se engajam politicamente sem reproduzir identidade pré-existente.

Para campanhas e partidos: Permanece aberta a possibilidade de contratação ou utilização de influenciadores sintéticos como "vozes neutras" que amplificam mensagens sem clara identificação de origem eleitoral, contornando o requisito de transparência nas comunicações políticas.

Para eleitores: Expõe-se a integridade do debate público a distorções causadas por participantes que não possuem responsabilidade civil ou política, multiplicando pontos de falha potencial no processo de formação da opinião coletiva.

O que observar

O TSE sinalizou intenção de ampliar regulação, mas decisões posteriores ainda não fecharam a questão. Alguns pontos abertos merecem acompanhamento:

  • Modulação das resoluções: eventual decisão do tribunal de estender o conceito de "conteúdo notoriamente inverídico" para incluir a mera criação de persona artificial como forma de enganar eleitores sobre autenticidade.

  • Regulamentação complementar: possibilidade de nova resolução específica sobre influenciadores sintéticos, definindo requisitos de transparência de origem e vedação de impulsionamento em períodos críticos.

  • Convergência com LGPD: se synthfake é treinado com dados agregados de pessoas reais ou possui características identificáveis, questões sobre consentimento e tratamento de dados pessoais podem surgir em ações coletivas.

  • Responsabilidade civil: indefinição sobre quem responde (criador, plataforma, financiador) por danos causados por desinformação veiculada via influenciador sintético.

  • Aplicação em eleições municipais e estaduais: resoluções do TSE vinculam tribunais eleitorais estaduais, mas há margem interpretativa para aplicações divergentes conforme contexto local.

A questão-chave que permanece em aberto é se o direito eleitoral brasileiro mantém a exigência de que participantes autênticos do debate político sejam pessoas naturais identificáveis, ou se admite ficções digitais como sujeitos políticos legítimos. Essa resposta será determinante para o rumo da regulação nos próximos ciclos eleitorais.

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