Interesse de agir: filtro processual e acesso à jurisdição sob análise no STJ
Análise técnica do tema repetitivo 1.396/STJ sobre interesse de agir: como o duplo filtro de necessidade e utilidade opera como controle de demandas sem violar a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
A recente análise do tema repetitivo 1.396 do Superior Tribunal de Justiça suscita questões fundamentais sobre o interesse de agir como mecanismo de controle de demandas e, simultaneamente, guarião do acesso à jurisdição. A controvérsia central diz respeito à exigência de etapas prévias (mediação, reclamação administrativa, tentativa de contato) como pressuposto para a configuração do interesse processual, especialmente em demandas consumeristas.
Contexto
O interesse de agir integra os pressupostos processuais do direito de ação e constitui exigência inafastável para o prosseguimento válido de qualquer demanda judicial. Sua função é dupla: atua simultaneamente como filtro seletivo de demandas (evitando a judicialização desnecessária) e como garantidor do acesso à justiça (impedindo que o Judiciário vede portas aos que realmente necessitam). Essa tensão explicita a razão pela qual o tema gerou incompreensão em debates públicos: a confusão entre a exigência de um filtro processual e a imposição de deveres prévios que configurariam, na prática, uma restrição ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário.
A matéria ganha relevância porque afeta diretamente a viabilidade de ações consumeristas. Se o tribunal assentar que o consumidor deve cumprir etapas administrativas antes de demandar judicialmente, a jurisprudência consolidada sobre proteção do consumidor pode ser redimensionada. Diversas legislações estrangeiras (França e Alemanha) impõem tais requisitos prévios de forma expressa. No Brasil, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê deveres instrumentais específicos ao demandante; apenas exige que demonstre a pertinência da via judicial.
O que foi decidido
Ainda que em fase de audiências públicas preparatórias, o debate revelou três premissas jurídicas essenciais para a decisão futura do colegiado:
Primeira: o interesse de agir funciona como filtro seletivo duplo, operando através de dois critérios conjugados: a necessidade do processo (como meio para solução da controvérsia) e a utilidade do resultado (como benefício concreto ao demandante). Esse duplo controle não é meramente formal; exige aferição qualitativa e quantitativa de cada situação. A necessidade justifica por que o processo judicial é superior a outras vias; a utilidade investiga se o resultado proporcionará vantagem fruível ao demandante.
Segunda: o filtro é pautado em ônus, não em deveres. Conforme o artigo 17 do CPC/2015, cabe ao demandante especificar e demonstrar (i) a pertinência da via judicial e (ii) a funcionalidade do resultado para a situação jurídica a ser tutelada. Não há imposição de condutas instrumentais obrigatórias (como mediação prévia ou reclamação administrativa); há, sim, responsabilidade processual do demandante de justificar por que a judicialização é necessária e útil.
Terceira: a interpretação do interesse de agir está vinculada ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal (inafastabilidade da jurisdição). Esse direito fundamental não pode ser obliterado por filtros que, na prática, transformem ônus em deveres impeditivos. Se o Estado desejasse exigir etapas prévias, teria de fazê-lo por lei federal (lei ordinária ou complementar), nunca por via de decisão judicial ou resolução infraconstitucional.
Base normativa e precedentes
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Art. 5º, XXXV, CF/88 — A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Fundamento constitucional para o acesso à jurisdição e limite ao poder normativo estatal de impor filtros.
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Art. 17, CPC/2015 — O interesse de agir é pressuposto processual e consiste na necessidade e utilidade de obter através do processo o bem da vida almejado. Disposição central que define o interesse como duplo critério, não como rol de deveres prévios.
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Art. 3º, CPC/2015 — Ninguém será privado da apreciação de lesão ou ameaça a direito. Reafirma a garantia constitucional no plano processual.
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Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — Não exige etapas administrativas prévias para ação judicial; apenas regra direitos e responsabilidades do fornecedor frente ao consumidor.
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Jurisprudência consolidada do STJ — Consolidou entendimento de que o interesse de agir opera como controle de admissibilidade factual, não como barreira formal ao acesso.
Impacto prático
A decisão do tema repetitivo reverberará em múltiplos cenários processuais:
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Para consumidores: se o tribunal reconhecer que não há dever processual de esgotar reclamações administrativas antes de demandar, as ações consumeristas relacionadas a vícios de produto, serviços não prestados ou danos não sofrerão bloqueios procedimentais adicionais. Contratos de consumo continuarão tutelados diretamente no Poder Judiciário.
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Para fornecedores: a seleção de demandas não ocorrerá por filtro administrativo extrajudicial, mas pela avaliação judiciária concreta de necessidade e utilidade. Fornecedores precisarão estar preparados para contestar demonstrações deficientes de interesse, não para impor etapas administrativas.
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Para órgãos reguladores: agências (ANATEL, ANP, ANEEL, ANVISA) não poderão exigir procedimentos administrativos como obstáculo ao acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio de inafastabilidade.
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Para advogados: a peça inicial deve conter exposição clara do porquê a via judicial é necessária e útil para o caso concreto. Não é recomendação; é ônus processual cuja ausência pode gerar rejeição precoce.
O que observar
A decisão ainda não foi proferida, mas alguns pontos merecem atenção:
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Modulação temporal: o tribunal pode decidir aplicar a tese prospectivamente (apenas para demandas futuras) ou retroativamente, impactando ações já em curso que foram rejeitadas por falta de etapas prévias.
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Exceções setoriais: a decisão pode prever exceções legítimas em certos ramos (relações trabalhistas, por exemplo, onde a negociação coletiva pré-litigiosa é estrutural).
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Precisão do conceito de "utilidade": o tribunal ainda precisará estabelecer critérios objetivos para distinguir demandas úteis de demandas manifestamente infundadas ou frivolas. Essa graduação é delicada e pode gerar novos litígios.
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Responsabilidade do demandante: embora ônus, a obrigação de demonstrar interesse não desaparece. Advogados devem preparar narrativas processuais que expliquem, nos autos, por que a judicialização é necessária e útil — especialmente em demandas de valor reduzido ou em áreas onde há vias alternativas eficazes.
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Diálogo com outros ordenamentos: a Europa vem reexaminando seus sistemas de etapas prévias, reconhecendo que criam barreiras reais ao acesso. Uma decisão do STJ alinhada a essa tendência reforça a proteção dos direitos fundamentais no Brasil.
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