Pular para o conteúdo
JusFeed
OAB / ConcursosANÁLISE

Lei 14.752/2023: fim das multas judiciais por abandono de causa

A Lei 14.752/2023 veda a imposição de multa judicial a advogados por abandono de causa; análise trata efeitos sobre processo civil, sanção disciplinar e conflitos normativos.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Lei 14.752/2023: fim das multas judiciais por abandono de causa
Foto: Thomas Bormans / Unsplash

Decisão em síntese A Lei 14.752/2023 estabelece que o Poder Judiciário não pode impor multa pecuniária a advogados em razão do chamado "abandono de causa". O efeito prático imediato é retirar do magistrado a faculdade de aplicar penalidade pecuniária ao patrono nessa hipótese, preservando outras medidas que não envolvam multa direta.

Contexto

A disciplina das consequências processuais do comportamento do advogado sempre foi tema sensível entre a seara processual e a seara disciplinar. Tradicionalmente, o Código de Processo Civil e a jurisprudência autorizavam o juiz a adotar medidas contra a parte ou seu representante que deixasse de cumprir diligências — essas medidas variavam de aplicação de multa processual a outras providências, como a nomeação de defensor dativo ou a condução do feito sem a manifestação do patrono. Simultaneamente, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994) estabelece o regime disciplinar próprio para faltas ético‑disciplinares praticadas por advogados.

A controvérsia central é o limite entre a atuação do juiz para preservar a boa marcha processual e o escopo da imposição de sanções pecuniárias a profissionais inscritos na Ordem, especialmente quando medidas disciplinares competem exclusivamente à OAB. A nova Lei 14.752/2023 insere-se nesse debate ao proibir expressamente a aplicação de multa judicial sobre advogados por abandono de causa, provocando questões sobre harmonia normativa com o Código de Processo Civil, o alcance das medidas substitutivas e a proteção ao exercício profissional garantida pela Constituição da República.

O que foi decidido

A norma aprovada pelo Congresso e sancionada tornou vedada a imposição de multa pecuniária por parte do Poder Judiciário quando o fato mobilizado como fundamento for o abandono da causa por advogado. Em termos práticos, o legislador afastou a possibilidade de o juiz converter a desídia do patrono em sanção pecuniária: o imposto direto ao profissional para punir a conduta de abandono fica proibido.

Não há, com a nova regra, supressão das demais medidas processuais que o magistrado possa adotar para dar andamento ao feito — como a nomeação de defensor dativo, a continuidade do processo sem as alegações do patrono, ou decisões que possam produzir efeitos processuais desfavoráveis à parte por ausência de atuação. A lei, portanto, limita especificamente a modalidade de punição pecuniária ao advogado, não eliminando a possibilidade de o processo seguir seus trâmites nem a competência disciplinar da OAB.

Base normativa e precedentes

  • Lei 14.752/2023 — norma central que veda a imposição de multa judicial a advogados por abandono de causa.
  • Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) — regime disciplinar que compete à Ordem apurar e punir infrações ético‑disciplinares praticadas por advogados.
  • Constituição Federal, Art. 5º, incisos LIV e LV — garantias do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, que informam a análise da regularidade formal de qualquer sanção.
  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — estabelece poderes do juiz para garantir a regular tramitação do processo e prever consequências processuais diante da inércia das partes e de seus procuradores; a norma nova opera em diálogo e, potencialmente, em tensão com dispositivos processuais que prevêem medidas sancionatórias.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento majoritário que, antes da lei, admitia a aplicação de certas sanções processuais ao patrono, sendo necessária agora reavaliação diante da vedação expressa ao caráter pecuniário.

Impacto prático

  • Para advogados: redução imediata do risco de sofrer penalidade pecuniária imposta pelo juiz por abandono de causa; contudo, permanece a exposição a procedimentos disciplinares perante a OAB, que podem ensejar censura, suspensão ou exclusão nos termos do Estatuto da OAB.
  • Para partes representadas: possibilidade de continuidade do feito sem a atuação do advogado negligente, mas sem via direta de ressarcimento por multa aplicada ao patrono; a parte ainda pode sofrer prejuízos processuais que demandarão estratégias próprias (substituição de patrono, pedidos de reconsideração, recursos).
  • Para o Judiciário: limitação quanto às ferramentas punitivas de caráter pecuniário; o juiz deverá privilegiar medidas processuais não pecuniárias para sanar desídia, como nomeação de defensor dativo, aplicação de efeitos processuais da inércia e utilização dos mecanismos de execução das decisões.
  • Para a OAB: reforço do papel institucional como foro competente para apurar faltas profissionais; aumentam‑se, em tese, as demandas disciplinares na esfera da Ordem quando a conduta do advogado configurar infração ético‑disciplinar.

O que observar

  • Integração normativa: há risco de conflito aparente entre a nova lei e dispositivos do CPC que admitem sanções; será necessário que tribunais interpretem de forma a preservar a primazia da vedação pecuniária sem esvaziar a autoridade do juiz para conduzir o processo.
  • Alcance temporal e modulação: cabe atenção à retroatividade da norma — se a vedação alcança multas já aplicadas ou apenas situações futuras — e possível enfrentamento em sede de controle de constitucionalidade pela via própria.
  • Provas e gradação da sanção: advogados e escritórios devem documentar diligências e comunicações com o cliente para evitar alegações de abandono; a prova idônea será crucial tanto em processos judiciais quanto em procedimentos disciplinares perante a OAB.
  • Estratégia processual: no caso de desídia do patrono adverso, o juiz continuará podendo nomear defensor dativo; contudo, a nomeação não terá o efeito automático de afastar responsabilidade disciplinar nem impor multa pecuniária, o que muda o cálculo tático das partes.
  • Recursos cabíveis: decisões que insistam em aplicar multa pecuniária contrárias ao texto da Lei 14.752/2023 poderão ser objeto de recurso apropriado e, se for o caso, de reclamação ou controle concentrado para preservação da norma legal e do devido processo.

Conclusão: a Lei 14.752/2023 desloca para a esfera disciplinar — e retira do arsenal judicial a sanção pecuniária — a resposta estatal ao abandono de causa por advogado. Isso exige reequilíbrio institucional entre o papel do juiz na condução do processo e a competência da OAB na punição profissional, além de demandar ajustes práticos na gestão de processos e na defesa de direitos das partes prejudicadas pela inércia do patrono.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em OAB / Concursos

Ver tudo