Lei 15.381/2026 regulamenta profissão de doula perinatal no Brasil
Brasil reconhece doula como profissão com exigências de formação mínima e atribuições específicas; impacta direito do trabalho e políticas de saúde materna.
A Lei nº 15.381/2026, publicada em 8 de abril de 2026, marca o reconhecimento formal da profissão de doula perinatal no ordenamento jurídico brasileiro, elevando uma atividade anteriormente catalogada apenas como ocupação na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 3221-35) ao status de profissão regulamentada, com definição legal, requisitos de formação e atribuições específicas.
Contexto
A doulagem, embora praticada há séculos em diferentes culturas, permaneceu invisibilizada no contexto laboral e jurídico brasileiro por fatores estruturais. A palavra "doula", de origem grega, adquiriu novo significado através da antropóloga estadunidense Dana Raphael, que a utilizou para designar a pessoa que oferece cuidados e suporte emocional a gestantes e puérperas. Essa invisibilização relaciona-se a dinâmicas históricas de exploração do trabalho feminino e à naturalização social do cuidado como atividade inerente à mulher, não merecedora de regulação ou proteção legal específica.
Antes da edição da Lei nº 15.381/2026, a atividade de doulagem era exercida de forma desregulada, sem parâmetros mínimos de qualificação ou reconhecimento formal. A organização de movimentos sociais e grupos de atuação conseguiu colocar o tema na agenda do Congresso Nacional, resultando em legislação específica que reconhece não apenas a profissão, mas também estabelece marcos regulatórios para sua prática. Essa mudança alinha-se a recomendações internacionais de organismos como a Organização Mundial da Saúde (OMS) e diretrizes do Ministério da Saúde brasileiro, que evidenciam cientificamente os benefícios do acompanhamento de doula no ciclo gravídico-puerperal.
O que foi decidido
O legislador definiu, no artigo 2º da Lei nº 15.381/2026, que doula é "a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o seu ciclo gravídico-puerperal e, especialmente, durante o parto, com vistas à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da gestante, parturiente e puérpera". Essa definição estabelece o escopo profissional e diferencia a função de doula de demais profissionais da saúde.
A lei instituiu requisitos mínimos de qualificação: os novos profissionais devem possuir conclusão de ensino médio e certificação em curso de qualificação profissional específica, com carga horária mínima de 120 horas, expedido por instituição brasileira ou revalidado. Exceção é concedida àqueles que comprovem exercício da atividade há mais de três anos da publicação da lei (regra de transição importante para profissionais já atuantes).
As atribuições legais da doula perinatal foram enumeradas no artigo 4º e agrupam-se em três eixos: atribuições informacionais (orientação durante o ciclo gravídico-puerperal), atribuições de estímulo (encorajamento do protagonismo da gestante) e atribuições de apoio prático (técnicas de relaxamento, respiração, massagem e outras medidas de conforto). Porém, foi vedado o manuseio de equipamentos médico-assistenciais e a realização de procedimentos privativos de outros profissionais da saúde, garantindo-se a complementaridade sem substituição de atribuições médicas, de enfermagem, fisioterapia, psicologia ou nutrição.
Base normativa e precedentes
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Lei nº 15.381/2026 — Regulamenta a profissão de doula perinatal no Brasil, estabelecendo definição legal, requisitos de formação, atribuições e garantias de acesso.
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Classificação Brasileira de Ocupações (CBO 3221-35) — Registrava doula como ocupação, sem regulação profissional, antes da nova lei.
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Recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) — Evidenciam redução de duração do trabalho de parto, menor necessidade de analgesia e redução de cesáreas com presença de doula.
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Diretrizes do Ministério da Saúde — Reconhecem técnicas de doula como alternativas de baixo custo e efetividade em assistência perinatal.
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Enunciado 675, IX Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (2022) — Estabelece que despesas com doula e consultora de amamentação podem ser objeto de alimentos gravídicos, desde que observado o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
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Institutos Federais de Educação Profissional e Tecnológica — Estão desenvolvendo currículo específico para formação de doulas, conforme políticas implementadas.
Impacto prático
A regulamentação da profissão de doula produz efeitos em múltiplas esferas:
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Para doulas em atuação: profissionais que exercem a atividade há mais de três anos antes da publicação da lei podem continuar atuando sem a certificação de 120 horas (proteção de transição); novos profissionais devem obter qualificação formal, aumentando barreiras à entrada mas também credibilidade profissional.
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Para gestantes e puérperas: garantia legal de livre escolha de doula (artigo 5º), direito à presença de doula em estabelecimentos de saúde sem custo adicional (artigo 6º, § 2º), e distinção clara entre doula e acompanhante de eleição, evitando confusões que prejudicavam o exercício profissional.
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Para o sistema de saúde: o Ministério da Saúde destinará R$ 3 milhões para implementação da Estratégia Nacional de Formação de Doulas para o SUS, indicando incorporação da categoria na assistência pública, com potencial expansão em unidades públicas e privadas.
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Para direito de família e obrigações alimentares: a jurisprudência, já sinalizada pelo Enunciado 675, pode reconhecer custos de doula como despesa passível de alimentos gravídicos, abrindo demandas entre cônjuges/companheiros quanto à repartição de custos perinatais.
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Para institutos de formação profissional: criação de demanda por cursos acreditados e curricularização da atividade, com envolvimento dos Institutos Federais.
O que observar
Apesar do caráter histórico da regulamentação, permanecem pontos de atenção para advogados e profissionais:
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Efetividade da cláusula transitória: a comprovação de exercício há mais de três anos pode gerar litígios sobre critérios de prova; recomenda-se documentação robusta para profissionais que se enquadrem na exceção.
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Delimitação de atribuições: embora a lei vede manuseio de equipamentos médicos, a prática cotidiana pode gerar conflitos de competência com enfermeiros e fisioterapeutas; protocolos de trabalho multidisciplinar ainda demandam regulamentação complementar.
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Acesso em saúde privada: o direito à presença de doula "sem cobrança de taxa adicional" em estabelecimentos de saúde carece de regulamentação quanto a sua efetivação prática em rede privada e possíveis resistências operacionais.
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Expansão além do perinatal: a lei reconhece apenas doula perinatal, deixando em aberto a situação de doulas de divórcio, morte e adoção; eventual regulação dessas modalidades deve ser acompanhada.
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Recursos para formação: apesar da destinação de R$ 3 milhões, o financiamento contínuo da Estratégia Nacional dependerá de orçamentação futura, podendo impactar a disponibilidade de vagas em cursos de qualificação.
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