TJSP: licença médica conta para cálculo do abono do Fundeb
Decisão de primeira instância reconhece afastamentos por licença médica como efetivo exercício para apuração do abono do Fundeb, respeitando percentuais de desconto de norma municipal.
Decisão e efeito prático: A juíza do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Buri (SP) reconheceu que os dias de afastamento por licença médica contam como efetivo exercício para fins de cálculo do abono relativo ao Fundeb, determinando recálculo das diferenças devidas ao servidor municipal de 2021, condicionado aos limites e percentuais de desconto previstos em decreto municipal. O efeito imediato é o direito ao reenquadramento do período para fins do benefício, observada a tabela de descontos local.
Contexto
O tema integra uma linha de disputas sobre quais ausências devem ser consideradas como efetivo exercício para fins de pagamento do abono do Fundeb, instrumento destinado à complementação da remuneração de profissionais da educação. A controvérsia envolve a interpretação da Lei Federal 14.113/2020 (que regula o Fundeb permanente) e atos normativos infralegais estaduais e municipais que detalham critérios de proporcionalidade, frequência e eventual desconto por faltas.
Historicamente, tribunais e administrações públicas enfrentam tensão entre o objetivo de valorizar profissionais de educação e a necessidade de coibir fraudes ou ausências injustificadas. A discussão ganha relevo porque o reconhecimento de determinados afastamentos como efetivo exercício amplia o universo de servidores aptos a receber o abono e, consequentemente, o impacto orçamentário sobre entes federativos.
O que foi decidido
A magistrada entendeu que afastamentos temporários concedidos para tratamento de saúde não rompem o vínculo funcional nem descaracterizam a efetiva atuação docente, sendo, assim, passíveis de inclusão no cômputo de dias para cálculo do abono do Fundeb. Fundamentou a conclusão na previsão expressa do art. 26, §1º, III, da Lei 14.113/2020, que admite computar ausências remuneradas amparadas em previsão legal.
Por outro lado, a sentença condicionou o provimento ao respeito à disciplina municipal que regula percentuais de desconto, com base no Decreto Municipal 026/2022. A juíza considerou a tabela de descontos municipal proporcional e razoável, interpretando-a como mera gradação objetiva para distinguir ausências justificadas daquelas consideradas injustificadas para fins de cálculo.
Assim, foi determinado o recálculo do abono relativo ao ano de 2021 com inclusão dos dias de licença médica, aplicando-se, porém, os limites e percentuais previstos na norma municipal.
Base normativa e precedentes
- Art. 26, §1º, inciso III, Lei 14.113/2020 (Fundeb) — autoriza o cômputo de determinadas ausências legais para fins de cálculo do abono da educação básica.
- Art. 6º e art. 196, CF/88 — o direito à educação e à saúde como fundamentos constitucionais que informam a interpretação favorável à proteção do vínculo e à continuidade remuneratória em casos de afastamento para tratamento de saúde.
- Lei Complementar Estadual 1.363/2021 — harmoniza critérios estaduais ao regramento federal, condicionando o abono aos mesmos parâmetros previstos pela lei federal (mencionada pela decisão).
- Lei Municipal 1.216/2022 — disciplina a proporcionalidade e frequência para cálculo do abono no âmbito municipal, objeto de compatibilização com a norma federal pela sentença.
- Decreto Municipal 026/2022, art. 2º, §2º — estabelece tabela de percentuais de desconto aplicáveis no recálculo do abono, a qual foi reputada pela juíza compatível com a legislação superior.
- Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo — entendimento preexistente que admite reconhecimento de afastamentos para tratamento de saúde como dias válidos para o abono do Fundeb, usado como suporte jurisprudencial.
Impacto prático
- Para servidores e advogados: amplia a possibilidade de pleito administrativo ou judicial para inclusão de licenças médicas no cálculo do abono do Fundeb, especialmente para fatos geradores ocorridos enquanto vigorava a Lei 14.113/2020.
- Para municípios e controladorias: impõe a necessidade de revisar procedimentos de apuração do abono e os efeitos orçamentários da inclusão de afastamentos por saúde, sem, contudo, anular mecanismos proporcionais de desconto previstos em norma municipal.
- Para ações em curso: decisões similares podem prosperar quando sustentadas na regra federal e na jurisprudência local; porém, o reconhecimento pode vir acompanhado de aplicação de percentuais de desconto que limitem o impacto financeiro.
- Para formulação normativa: incentiva que entes subnacionais adequem seus atos (leis e decretos) de modo transparente, definindo critérios objetivos para descontos e evitando arbitrariedade.
O que observar
- Modulação e escalabilidade: a sentença é de primeiro grau; decisões de turmas superiores ou do próprio TJSP podem uniformizar interpretação e modular efeitos. É relevante acompanhar eventual recurso e as teses que podem ser elevadas a instâncias superiores.
- Compatibilidade entre níveis normativos: a compatibilização feita pela juíza entre Lei 14.113/2020 e decreto municipal indica caminho para administrações que queiram garantir legalidade sem renunciar a mecanismos de contenção de ausências indevidas — desde que proporcionais e motivados.
- Prova e requisito temporal: pleitos devem demonstrar natureza do afastamento (licença para tratamento de saúde), existência de amparo legal e correlação temporal com o exercício que enseja o abono; ausência de prova robusta pode inviabilizar pedido.
- Risco de precedentes divergentes: municípios com regras mais gravosas ou sem previsão de gradação objetiva podem ter decisões contrárias. A atuação preventiva dos órgãos de gestão de pessoal e jurídico municipal é recomendada para ajustar normativos locais.
Em resumo, a decisão reforça leitura protetiva que integra afastamentos por saúde ao conceito de efetivo exercício para fins do abono do Fundeb, sem anular a legitimidade de regras municipais de proporcionalidade desde que compatíveis com a lei federal e com princípios constitucionais como o direito à saúde.
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