85% das medidas protetivas são decididas em 24 horas — análise CNJ
CNJ registra que 85% das primeiras decisões sobre medidas protetivas saem em até 24 horas; avanço relevante para a efetividade da Lei Maria da Penha.

Lead de resposta direta
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou que, nos 12 meses encerrados em maio de 2026, 85% das primeiras decisões sobre pedidos de medidas protetivas foram proferidas em até 24 horas, em um universo de 675.969 decisões — índice que revela aceleração do cumprimento do prazo legal e maior celeridade na proteção de mulheres em situação de violência.
Contexto
As medidas protetivas de urgência foram consagradas pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) como instrumentos judiciais destinados a resguardar a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A norma impõe prazo objetivo: a autoridade judicial deve decidir sobre o pedido em 48 horas, admitindo-se, contudo, a concessão imediata quando a urgência assim o exigir, ainda que sem audiência prévia ou manifestação do Ministério Público. Historicamente, a efetividade das medidas protetivas depende tanto da organização do Judiciário quanto da integração com a rede de atendimento (polícias, Ministério Público, Defensoria, assistência social). Divergências anteriores entre unidades judiciais sobre forma de tramitação, uso de plantões, e centralização de competências influenciaram a variação de prazos. A relevância da controvérsia é alta: a rapidez decisória pode interromper ciclos de violência e prevenir desfechos letais, razão pela qual o CNJ monitora e promove programas de qualificação e esforço concentrado, como a Justiça pela Paz em Casa.
O que foi decidido
O balanço divulgado pelo CNJ não se trata de uma decisão jurisdicional, mas de um indicador estatístico e de política judiciária que aponta tendência de prática. A conclusão central é que 85% das primeiras respostas judiciais aos pedidos de medidas protetivas ocorreram em até 24 horas, correspondendo a 675.969 decisões no período analisado, uma média de cerca de 1,8 mil análises diárias. Além disso, mais de 90% das primeiras decisões saíram em até 48 horas, respeitando o prazo legal previsto na Lei Maria da Penha. O Painel Violência contra a Mulher evidencia impacto das políticas públicas e ações coordenadas do CNJ com tribunais estaduais, como o Programa Justiça pela Paz em Casa e iniciativas vinculadas ao Pacto Brasil de Enfrentamento ao Feminicídio, além de esforços concentrados realizados em semanas temáticas que aumentaram o número de análises e concessões de proteção.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — dispõe sobre medidas protetivas de urgência e fixa prazo de decisão em 48 horas, bem como a possibilidade de concessão imediata sem audiência prévia.
- Constituição Federal de 1988 (art. 5º, art. 226) — assegura direitos fundamentais e proteção à família; o enfrentamento da violência de gênero insere-se no dever estatal de proteção de direitos fundamentais.
- Lei Complementar/Normas do CNJ — orientações administrativas e programas judiciais (Justiça pela Paz em Casa) que visam uniformizar procedimentos e acelerar respostas.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — reconhece a natureza de urgência das medidas protetivas e admite decisões ex parte quando necessárias à preservação da integridade da vítima.
Impacto prático
- Para advogados e defensoras/defensores: a aceleração nas decisões reforça a necessidade de preparo para atuação imediata em plantões e juizados especializados; peças e pedidos devem explicitar urgência fático-jurídica para justificar concessão liminar.
- Para promotores e defensorias: indicadores mais rápidos impõem maior coordenação com as delegacias e com a rede de proteção para garantir cumprimento efetivo das ordens (afastamento do agressor, medidas de restrição, monitoramento).
- Para magistrados e gestão judiciária: os dados fortalecem a justificativa para manutenção ou expansão de regimes de plantão, forças-tarefa e sistemas eletrônicos que permitam decisão em caráter de urgência, além de apoio logístico e capacitação.
- Para vítimas e sociedade: decisões mais céleres aumentam as chances de evitar reiteração de agressões e casos graves, refletindo em maior efetividade prática da Lei Maria da Penha.
- Para políticas públicas: o resultado oferece subsídio técnico para ampliar ações integradas (executivo, legislativo e redes de proteção) e para financiamento de iniciativas voltadas à prevenção e acompanhamento pós-concessão.
O que observar
- Qualidade das decisões vs. velocidade: rapidez é essencial, mas há necessidade de avaliar se as decisões de pronto atendimento são acompanhadas de medidas efetivas de cumprimento e de proteção contínua, inclusive pela segurança pública.
- Monitoramento do cumprimento: concessão judicial é apenas etapa inicial; a efetividade passa pelo cumprimento de afastamentos, medidas eletrônicas e atuação policial e administrativa — pontos que exigem indicadores complementares.
- Sustentabilidade das práticas: é preciso verificar se os índices decorrem de ações extraordinárias (semanais temáticas, força-tarefa) ou se são fruto de mudanças estruturais permanentes no fluxo processual.
- Recursos e modulação: no plano processual, questões sobre interlocução recursal e higidez das decisões ex parte podem gerar debates sobre eficácia imediata e revisão posterior; a jurisprudência e o CNJ deverão acompanhar possíveis tensões entre celeridade e garantias processuais.
- Política interinstitucional: a continuidade dos avanços depende da articulação entre Judiciário, segurança pública, Ministério Público, Defensoria e serviços sociais; o Pacto Brasil de Enfrentamento ao Feminicídio e programas do CNJ serão vetores decisivos.
Conclusão: o relatório do CNJ sinaliza que o sistema judiciário tem conseguido reduzir prazos na análise inicial de pedidos de medidas protetivas, aproximando a prática do mandato da Lei Maria da Penha. O desafio agora é consolidar esses ganhos em medidas de cumprimento efetivo, manutenção de proteção no médio prazo e integração permanente com a rede de atendimento, garantindo que a velocidade processe não sacrifique o resultado material de proteção às vítimas.
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