Decisões liminares freiam multas por compensação via PER/DCOMP
Tribunais federais têm suspendido aplicação de multa qualificada e responsabilização de sócios quando contribuintes usaram o PER/DCOMP por ausência de canal específico da Receita.
Decisão e efeito prático: diversas varas federais concederam liminares para impedir a aplicação imediata da multa qualificada de 150% e a responsabilização de sócios quando empresas utilizaram o sistema PER/DCOMP para pleitear compensação de créditos judiciais diante da inexistência de mecanismo próprio da Receita Federal; as decisões também obrigaram a abertura de procedimento administrativo com possibilidade de apresentação de provas.
Contexto
A controvérsia nasce da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, que consolidou o direito ao encontro de contas entre créditos judiciais e débitos tributários, e da demora ou insuficiência por parte da Receita Federal em prover instrumento administrativo específico para operacionalizar esse encontro. Contribuintes que adquiriram créditos por cessão passaram a utilizar o PER/DCOMP — sistema eletrônico disponível — para registrar pedidos de compensação, diante da ausência de alternativa técnica. Em resposta, a Receita expediu alertas de autorregularização orientando o cancelamento das declarações e anunciando a aplicação da multa qualificada de 150% e possível responsabilização dos administradores, sob o argumento de inadequação do instrumento utilizado.
A matéria envolve tensão entre o dever da Administração de viabilizar o exercício de direitos (direito de petição e devido processo administrativo) e a fiscalização tributária que busca coibir fraudes e utilização indevida de mecanismos de compensação. A jurisprudência recente tem dividido-se entre medidas cautelares que protegem o contribuinte diante da inércia tecnológica da Receita e a posição administrativa que trata a utilização do sistema inadequado como indício de fraude.
O que foi decidido
Em decisões proferidas por diversas varas federais em diferentes estados, os magistrados concederam liminares com fundamentos similares: afastamento da multa qualificada de 150%, proibição de responsabilização imediata de sócios e determinação para que a Receita Federal instaure procedimento administrativo que permita a apresentação de documentos e análise fundamentada do pedido de compensação. Os juízes afirmaram, de modo convergente, que a inexistência de canal administrativo específico não autoriza a presunção automática de fraude ou dolo, sobretudo quando o contribuinte agiu de boa-fé ao utilizar o único meio técnico disponível.
As cortes locais assentaram que o direito de petição constitucional impõe à Administração o dever de receber, processar e decidir os requerimentos, sob pena de violação do devido processo. Em alguns casos, os magistrados invocaram o entendimento do Tema 736 do STF para afastar, em sede liminar, a aplicação da multa qualificada, reconhecendo plausibilidade jurídica da tese defensiva. As decisões variaram quanto ao alcance: algumas vedaram também a expedição de certidões negativas/positivas restritivas e a inclusão em cadastros fiscais; outras limitaram a tutela apenas à suspensão das penalidades e atos de cobrança imediatos.
Base normativa e precedentes
- Art. 100, § 11, CF/88 (incluído pela EC 113/2021) — prevê o direito ao encontro de contas entre créditos de natureza judicial e débitos de natureza tributária.
- Emenda Constitucional 113/2021 — introduziu mecanismos constitucionais para compensação entre créditos judiciais e débitos tributários, alterando o regime do art. 100.
- Tema 736, STF — precedente citado pelas decisões para afastar aplicação de penalidades em situações de plausibilidade da tese do contribuinte; a jurisprudência do Supremo sobre matéria vinculada foi utilizada como parâmetro de constitucionalidade e razoabilidade.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 300 — fundamento processual para concessão de tutela de urgência: probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Normas da Administração Fiscal e manuais de procedimento da Receita Federal — lacuna referida nas decisões como fator que impediu saneamento administrativo prévio; embora não haja uma norma específica citada uniformemente, a ausência de sistema próprio foi determinante.
Impacto prático
- Para advogados tributaristas: as liminares reforçam estratégia defensiva fundada na boa-fé do contribuinte e no princípio do devido processo, justificando pedidos urgentes de suspensão de penalidades até que a Receita instaure procedimento administrativo.
- Para empresas e contribuintes: há proteção imediata contra multas qualificadas e contra a responsabilização de sócios quando o uso do PER/DCOMP decorre da inexistência de outro canal; porém, a tutela é predominantemente liminar e depende de decisões individuais.
- Para a Administração e Receita Federal: as decisões cobram que a Receita disponibilize meios administrativos adequados e realize análise humana e fundamentada antes de aplicar sanções; isso pressiona por adaptação de fluxos e sistemas internos.
- Para processos em curso: medidas cautelares deferidas podem impedir a inscrição em cadastros restritivos e assegurar emissão de certidões negativas com efeitos, mas cada caso dependerá da extensão da liminar concedida.
O que observar
- Liminaridade e grau de prova: as decisões são, em sua maioria, medidas de urgência; o desfecho final dependerá do julgamento do mérito e da análise probatória sobre a existência ou não de fraude ou dolo.
- Uniformização jurisprudencial: falta ainda decisão de instância superior que pacifique a matéria; eventual recurso em tribunais superiores poderá modular efeitos e definir critérios objetivos para uso do PER/DCOMP em compensações por cessão de créditos.
- Modulação e regulamentação: é possível que o Executivo ou a própria Receita edite procedimento administrativo ou normativa técnica para disciplinar o uso do PER/DCOMP ou criar ferramenta específica, atenuando conflitos futuros.
- Riscos processuais: advogados devem documentar a boa-fé e a fundação jurídica dos créditos (contratos de cessão, decisões judiciais líquidas) e articular pedido liminar com base no risco de prejuízo irreparável e violação do devido processo.
Em síntese, a movimentação dos juízes federais aponta para uma tutela protetiva do contribuinte diante de lacunas tecnológicas da Receita, privilegiando o direito de petição e a defesa administrativa antes da imposição de sanções fiscais qualificadas. Resta acompanhar se haverá consolidação em instância superior ou regulamentação administrativa que uniformize o procedimento de encontro de contas.
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