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OAB analisa projetos sobre gratuidade judiciária e prazos em ações de saúde

A Comissão Nacional de Acesso à Justiça da OAB manifestou ressalvas ao PL 2.239/2022 e apoio ao PL 2.443/2023 em análise no Congresso.

OAB Federal4 min de leitura
OAB analisa projetos sobre gratuidade judiciária e prazos em ações de saúde
Foto: Matheus Câmara da Silva / Unsplash

A Comissão Nacional de Acesso à Justiça da OAB Nacional procedeu à análise de duas iniciativas legislativas em tramitação no Congresso Nacional que impactam diretamente o exercício profissional da advocacia e o acesso ao Judiciário: o PL 2.239/2022, que modifica os critérios para concessão da gratuidade processual no Código de Processo Civil, e o PL 2.443/2023, voltado aos prazos processuais em demandas envolvendo direito à saúde.

Contexto

O acesso à Justiça constitui direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. A gratuidade judiciária, regulada pelos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), representa mecanismo essencial de garantia desse direito para pessoas sem recursos financeiros. Paralelamente, o direito à saúde, consagrado no artigo 6º da Constituição e desenvolvido pela Lei 8.080/1990, gerou crescente litigiosidade no Poder Judiciário, especialmente relacionada ao acesso a medicamentos, tratamentos e procedimentos.

A discussão sobre os critérios de concessão da gratuidade e os prazos processuais em demandas de saúde reflete tensão entre dois objetivos: ampliar o acesso efetivo à Justiça e estabelecer regras previsíveis que evitem abuso do sistema. A tramitação desses projetos no Congresso Nacional demonstra relevância política e jurídica do tema.

O que foi decidido

A Comissão Nacional de Acesso à Justiça, órgão técnico da OAB Nacional, pronunciou-se sobre ambos os projetos, consolidando posições institucionais que serão encaminhadas ao Conselho Pleno da ordem para ulterior apreciação.

Quanto ao PL 2.239/2022: A comissão sinalizou objeções substanciais ao parágrafo 3º-A proposto, que institui rol taxativo de situações para concessão automática da gratuidade judiciária e condiciona a concessão nos demais casos à apresentação de prova documental. A preocupação central reside na possibilidade de esse mecanismo restritivo prejudicar populações em condições de vulnerabilidade econômica — particularmente trabalhadores informais, autônomos com renda flutuante e pessoas em condição de superendividamento — grupos cuja comprovação documental é frequentemente deficiente, mesmo ante genuína carência de recursos.

Quanto ao PL 2.443/2023: A comissão manifestou apoio ao texto que extirpa a aplicação do prazo em dobro (previsto no artigo 183 do CPC) aos órgãos de litígio público — Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública — nas ações relativas ao direito à saúde. A lógica é acelerar resolutividade de demandas que envolvem interesse públicos graves. Concomitantemente, a comissão sugeriu refinamentos: a definição precisa do conceito de "ações relativas ao direito à saúde" e a instituição de regra de prioridade para demandas de natureza urgente e que afetem doenças graves, crianças, adolescentes e idosos.

Base normativa e precedentes

  • Artigos 98 a 102, CPC (Lei 13.105/2015) — disciplinam concessão de gratuidade de justiça, exigindo comprovação de insuficiência de recursos e estabelecendo mecanismos de controle.
  • Artigo 5º, XXXV, CF/88 — garante acesso à Justiça como direito fundamental; jurisprudência reiterada do STF rejeita interpretação restritiva que inviabilize esse acesso.
  • Artigo 183, CPC — prevê prazo em dobro para Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública; discussão atual centra-se em exceções temáticas.
  • Lei 8.080/1990 — lei orgânica da saúde; direito à saúde como política pública essencial, passível de tutela coletiva e individual.
  • Jurisprudência consolidada do STF — reconhece impossibilidade fática de pessoas em pobreza apresentarem documentação complexa (RG, CPF, comprovante de residência, demonstração contábil) como condição para acesso à Justiça; tal exigência violaria o direito fundamental.

Impacto prático

Para advogados e defensores públicos:

  • Caso o PL 2.239/2022 seja aprovado em sua forma atual, haverá aumento de demandas de contestação de negativas de gratuidade, expandindo litigiosidade processual.
  • A aprovação do PL 2.443/2023 permitirá que ações de saúde envolvendo órgãos públicos tramitem com maior celeridade, alterando estratégia processual e gestão de prazos em litigiosidade de massa (medicamentos de alto custo, procedimentos negados por gestores públicos).

Para a população vulnerável:

  • Rol taxativo rígido de critérios de gratuidade pode gerar exclusão de sujeitos que, embora carentes, não se enquadrem formalmente nas categorias pré-definidas.
  • Eliminar prazo em dobro nas demandas de saúde acelera decisões, favorecendo urgências médicas, mas reduz tempo de estruturação de defesas complexas por entes públicos.

Para gestores públicos e fazenda pública:

  • Pressão maior por concessão de medicamentos e procedimentos em prazos mais curtos, elevando custo orçamentário.
  • Redução do prazo em dobro exige reorganização processual e de litigação estratégica em saúde.

O que observar

Os pareceres aprovados pela Comissão Nacional de Acesso à Justiça ainda passarão por apreciação pelo Conselho Pleno da OAB Nacional, podendo sofrer ajustes. Ambos os projetos tramitam em fase legislativa; a aprovação dependerá de votação em comissões temáticas do Congresso e, posteriormente, do plenário de ambas as Casas.

A posição da OAB é relevante, pois a ordem congrega profissionais diretamente afetados pela normativa processual, funcionando como interlocutora junto ao Legislativo. Possível convergência com outras entidades (Conselho Nacional de Justiça, associações de magistrados, entidades de defesa de direitos humanos) pode fortalecer ou modular as propostas.

Advogados e operadores jurídicos devem acompanhar a evolução desses projetos, considerando que eventuais mudanças no regime de gratuidade ou prazos em ações de saúde afetarão gestão de carteiras e prestação de serviços jurídicos.

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