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PCC e CV como terroristas: novo padrão de compliance para empresas

Designação americana de PCC e CV como terroristas globais impõe novos riscos de sanção secundária a empresas brasileiras com exposição ao sistema financeiro dos EUA.

JOTA7 min de leitura
PCC e CV como terroristas: novo padrão de compliance para empresas
Foto: Charles Betito Filho / Unsplash

A designação do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho como organizações terroristas pelos Estados Unidos não representa apenas uma questão conceitual ou política interna àquele país. Para empresas brasileiras com qualquer forma de exposição ao sistema financeiro americano, a decisão reveste-se de caráter de obrigação regulatória imediata, transformando-se em fato concreto de risco que deve permear rotinas de governança, compliance e prevenção a lavagem de dinheiro.

O aspecto pragmático centra-se não em debater a correção jurídica ou política da classificação, mas em reconhecer que ela ocorreu, já produz efeitos normativos e cria obrigações verificáveis para agentes econômicos expostos à jurisdição ou ao sistema financeiro americano. Essa mudança redefine padrões de diligência devida e cuidado procedural que não podem ser ignorados sob pena de exposição a sanções secundárias, bloqueio de ativos e deterioração de relacionamento com instituições financeiras globais.

Contexto

O PCC já constava da lista SDN (Specially Designated Nationals) do OFAC — Office of Foreign Assets Control, órgão do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos responsável pela administração e execução de programas de sanções econômicas internacionais. Sua inscrição anterior decorria do enquadramento sob programa específico de combate ao narcotráfico internacional.

A mudança recente foi qualitativa: tanto o PCC quanto o Comando Vermelho foram reclassificados sob a categoria SDGT (Specially Designated Global Terrorist — Terrorista Global Especialmente Designado), acrescentando-se novo fundamento de sanção ao regime existente. Paralelamente, ambas as organizações receberam designação como FTO (Foreign Terrorist Organization — Organização Terrorista Estrangeira) pelo Departamento de Estado americano.

Essa mudança de enquadramento não é meramente formal. Ela ativa regras adicionais de sanções secundárias previstas na seção 1(b) da Executive Order 13224, conforme alterada pela Executive Order 13886. A consequência é que instituições financeiras estrangeiras que facilitem transações significativas em favor de pessoas ou entidades bloqueadas sob esse regime terrorista podem sofrer restrições severas ao acesso a contas correspondentes ou payable-through accounts nos Estados Unidos — isto é, contas por meio das quais liquidam transações internacionais.

Trata-se de ruptura potencial em relacionamento bancário fundamental, não meramente questão de reputação. Para bancos, corretoras de valores, casas de câmbio, fintech de pagamento e demais instituições de crédito, o risco torna-se de continuidade operacional e sobrevivência do negócio.

O que foi decidido

Os Estados Unidos, por meio do OFAC e do Departamento de Estado, formalizaram a designação do PCC e do CV como entidades terroristas globais especialmente designadas, incorporando-as ao regime de sanções antiterrorismo americano com status de Foreign Terrorist Organization.

A mudança estende o fundamento legal de bloqueio de bens e contas além do programa antidrogas, criando obrigação de que pessoas e instituições sujeitas à jurisdição americana — ou que operem no sistema financeiro americano — identifiquem, excluam e reportem qualquer transação que beneficie ou facilite atividades desses atores.

Para empresas e instituições financeiras, a decisão passa a integrar regime obrigatório de compliance: bancos devem atualizar filtros de screening, refusar ou bloquear transações suspeitas, documentar decisões e, em certos casos, reportar ao OFAC (currency transaction report — CTR, ou suspicious activity report — SAR).

Base normativa e precedentes

  • Executive Order 13224 (alterada pela Executive Order 13886) — Autoriza bloqueio de bens de pessoas e organizações designadas como terroristas ou que as sustentem; seção 1(b) prevê sanções secundárias a instituições financeiras estrangeiras que facilitem transações significativas com bloqueados.

  • Lei de Conformidade com Sanções Internacionais (IEEPA — International Emergency Economic Powers Act) — Fundamento legal para que o Presidente americano designe organizações e pessoas como ameaça à segurança nacional, permitindo congelamento de bens e restrição a transações.

  • Lei de Prevenção ao Financiamento do Terrorismo (TPNP — Terrorism Prevention and Neutralization) e Foreign Terrorist Organization (FTO) statutory framework (18 U.S.C. § 2339A, 2339B) — Define proibição a fornecer recursos materiais ou suporte a organizações designadas como terroristas; aplica-se a pessoa em qualquer lugar que tenha conhecimento de designação.

  • Lei Brasileira de Combate à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (Lei 9.613/1998, Lei 12.683/2012 e Lei 13.260/2016) — Define tipologias de financiamento ao terrorismo e obrigações de instituições financeiras e pessoas sujeitas a obrigação de reporte ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras); alinhamento com listas internacionais é prática esperada.

  • Jurisprudência consolidada em matéria de sanções econômicas — Cortes americanas (Southern District of New York, em especial) reconhecem que sanções secundárias podem ser aplicadas mesmo a instituições estrangeiras que não operam em território americano, desde que utilizem sistema de pagamento denominado em dólar ou mantenham contas correspondentes no sistema financeiro dos EUA.

  • Circular BCRA (Banco Central da República Argentina) e orientações de bancos centrais — Reconhecem que reclassificação de entidades em listas de sanção internacionais exige atualização imediata de políticas internas e procedimentos de screening.

Impacto prático

O impacto varia conforme setor e exposição ao sistema financeiro americano:

  • Instituições financeiras brasileiras — Obrigadas a atualizar bases de dados de screening, reeducar equipes sobre novo enquadramento, rejeitar transações potencialmente beneficiárias do PCC ou CV, e documentar decisões de conformidade. Falha nesse dever expõe banco a bloqueio de contas correspondentes no exterior, recusa de bancos americanos a processar suas transações internacionais, e sanções civis do OFAC (multas podem chegar a milhões de dólares).

  • Empresas brasileiras de setores sensíveis (logística, imóveis, portos, comércio exterior, combustíveis, tecnologia) — Devem revisar clientes, fornecedores e parceiros comerciais para eliminar exposição a estruturas fachada ou pessoas interpostas ligadas ao PCC ou CV. Fornecimento consciente de bens, serviços ou tecnologia a operações conectadas a essas organizações configura infração a sanções americanas, com risco de bloqueio de ativos, perda de seguradoras internacionais e abandono por investidores.

  • Empresas com captação internacional ou presença em bolsa — Investidores e fundos de private equity exercem diligência devida sobre gestão de risco regulatório da empresa investida. Deficiência em compliance antiterrorismo reduz valor de mercado, afasta novos investidores e pode disparar processo de avaliação de desinvestimento.

  • Setores de maior sensibilidade — Transportadoras, operadores portuários, distribuidoras de combustível, empresas imobiliárias, prestadores de serviço logístico e trading companies operam maior risco: essas atividades são historicamente utilizadas como fachada ou correia transmissora de valor e recursos para organizações criminosas. Ausência de procedimento específico de screening e documentação de controles expõe essas empresas a investigação federal ou estadual, bloqueio de contas, perda de alvará ou negação de renovação de licenças federais.

O que observar

Alguns pontos permanecem em aberto ou requerem atenção continuada:

  • Limiar de "transação significativa" — OFAC não publica critério exato para volume, frequência ou valor que caracteriza transação "significativa" suscetível a sanção secundária. Instituições financeiras costumam adotar critério conservador: qualquer transação com nexo suspeito a entidade bloqueada, ainda que pequena, pode ser rejeitada. Empresas devem assumir padrão similar em diligência sobre clientes e fornecedores.

  • Estruturas de fachada e pessoas interpostas — PCC e CV não operam registros oficiais. Realizam negócios por meio de empresas de fachada, laranjas, intermediários e operadores logísticos. Identificação exige investigação ativa: consulta a banco de dados, análise de beneficiários finais, verificação de sanções, análise de redes de relacionamento. Compliance passivo (apenas consultar listas) é insuficiente.

  • Exclusão de responsabilidade por contato involuntário — Uma transação ocasional com empresa posteriormente descoberta como vinculada a PCC ou CV não deve ser confundida com deliberado suporte terrorista. OFAC reconhece boa-fé e diligência devida razoável. Documentação de procedimentos de compliance, porém, é crítica: empresa que não documenta controles não consegue demonstrar boa-fé.

  • Modulation ou eventual reforma americana — Existe possibilidade, ainda que reduzida, de futuro governo americano revisar designações. Até lá, porém, a medida é vinculante. Empresas brasileiras não devem especular sobre reversão; devem implementar conformidade hoje.

  • Próximas ações esperadas — Reguladores brasileiros (COAF, Banco Central, CVM) tenderão a emitir comunicados alinhando-se com listas internacionais e reforçando expectativa de que instituições financeiras atualizem controles. Profissionais de compliance devem monitorar circulares e cartas-circulares de agências regulatórias brasileiras.

  • Risco reputacional e legal — Empresas e profissionais que ignoram tema cometem erro de governança e podem ser responsabilizados por acionistas, auditores ou órgãos reguladores por deficiência em controle de risco regulatório. Para advogados que aconselham clientes em M&A, financiamento ou estruturas comerciais, o dever de alertar sobre exposure a sanções agora é obrigatório.

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