PF aprofunda investigação de fraude Americanas com operação contra executivos de bancos
Segunda fase da Operação Disclosure mira acionistas e conselheiros da Americanas e executivos do Itaú, Santander e Bradesco.
A Justiça Federal no Rio de Janeiro autorizou nove mandados de busca e apreensão contra acionistas, conselheiros da Americanas e dirigentes de instituições financeiras, com sequestro de R$ 54 bilhões em bens dos investigados, na segunda etapa da Operação Disclosure conduzida pela Polícia Federal sobre o esquema de ocultação patrimonial que resultou numa das maiores fraudes corporativas brasileiras.
Contexto
O colapso contábil da Americanas, revelado em janeiro de 2023, expôs um mecanismo sofisticado de dissimulação de passivos mediante operações de risco sacado — um instrumento financeiro legítimo desvirtuado para fins criminosos. Neste modelo, instituições bancárias antecipavam pagamentos aos fornecedores em nome da varejista, que sistematicamente omitia essas obrigações de seus demonstrativos financeiros, acumulando um passivo clandestino de proporções bilionárias. A fraude manteve-se oculta durante anos porque os bancos fornecedores de capital operavam em coordenação com a administração corrupta, alterando documentos de confirmação de saldos — as chamadas cartas de circularização — instrumentos críticos do processo de auditoria externa.
A primeira fase da operação já havia identificado responsabilidades da antiga diretoria. Agora, a segunda etapa amplia o escopo investigativo para examinar o envolvimento de acionistas de controle, membros do conselho administrativo e executivos bancários na estrutura conspiratória.
O que foi decidido
A 10ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro deferiu o requerimento ministerial que determinou busca domiciliar e sequestro patrimonial de natureza preventiva contra oito investigados: Carlos Alberto da Veiga Sicupira (acionista de referência), Eduardo Saggioro Garcia (conselheiro), Paulo Alberto Lemann (vinculado à estrutura acionária), além de executivos do Itaú Unibanco (José de Castro Araújo Rudge e Gustavo Balassiano), Bradesco (Carlos Henrique Villela Pedras) e Santander (André Juaçaba de Almeida e Alexandre Lian Abdo). O congelamento de R$ 54 bilhões visa indisponibilizar bens que possam ressarcir prejuízos futuros, conforme precedentes jurisprudenciais que autorizam sequestro conservatório em investigações de fraude sistêmica.
Os indícios técnicos apontam a ocorrência de manipulação de mercado (ocultação deliberada de informações materiais que afetaram a cotação das ações) e associação criminosa (coordenação entre acionistas, diretores e banqueiros para perpetuar a fraude).
Base normativa e precedentes
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Art. 27-C, Lei 6.385/1976 — Tipifica manipulação de mercado, descrevendo como crime adquirir ou alienar valores mobiliários mediante informação falsa ou enganosa sobre fato relevante.
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Art. 288, Código Penal — Associação criminosa: ato de se associar, para fim específico, com pelo menos três pessoas, afim de cometer crimes. Elemento-chave quando há coordenação entre bancos e administradores.
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Art. 144, inciso I, CF/88 — Polícia Federal possui competência privativa para investigar crimes contra sistema financeiro nacional, crimes de fraude contábil em empresas abertas e lavagem de dinheiro.
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Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) — Embora direcionada primariamente a pessoas jurídicas, estabelece parâmetros sobre responsabilidade por atos de integridade em operações corporativas, contextualizando a gravidade institucional.
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Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), arts. 155 e 156 — Estabelecem deveres fiduciários de acionistas controladores e administradores, cuja violação constitui fundamento para responsabilização criminal solidária em fraudes contábeis sistêmicas.
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Jurisprudência consolidada do STF — Decisões sobre fraude corporativa reconhecem que o silêncio conivente de acionistas controladores e membros de órgãos de administração integra a conduta criminosa quando há conhecimento da conspiração.
Impacto prático
Para os acionistas e conselheiros: A medida inaugura responsabilização criminal direta dos níveis superiores de decisão corporativa, ultrapassando a tradicional imputação apenas à gestão operacional. Acionistas de controle, historicamente protegidos por camadas de intermediação, agora enfrentam investigação sobre conhecimento e consentimento de fraude sistêmica. A defesa terá de desarticular narrativas de enganação exclusiva pela diretoria.
Para as instituições financeiras: Embora os bancos enfatizem não serem investigados como instituições, a investigação individualizada de seus executivos implica examinar protocolos de compliance, documentação interna e comunicações que estabeleçam se havia "recusa informada" (como o Itaú argumenta) ou atuação omissa. O risco regulatório para as instituições permanece elevado em eventual ação administrativa de autarquias supervisoras (Banco Central, CVM).
Para credores e acionistas minoritários: O sequestro de R$ 54 bilhões, ainda que conservatório, reforça expectativa de ressarcimento em ações cíveis coletivas (indenizações por perdas em ações da empresa) e possibilita execução de eventuais condenações criminais solidárias.
Para o mercado de capitais: A operação consolida precedente de que fraudes contábeis em companhias abertas acionam investigação criminal em múltiplos níveis hierárquicos, elevando pressão regulatória sobre compliance em operações de risco sacado e transparência de cartas de circularização.
O que observar
A colaboração premiada do ex-diretor financeiro Fábio Abrate emerge como elemento probatório crítico. Sua testemunha (acusatória) será alvo de impugnação defensiva intensa; advogados dos investigados questionarão credibilidade, existência de vantagens pecuniárias em troca de acusação, e inconsistências narrativas — um cenário comum em acordos de delação envolvendo crimes complexos.
O sequestro de R$ 54 bilhões é medida extremamente agressiva. Esperem-se moções imediatas de levantamento parcial ou condicional baseadas em prejuízo desproporcional, impossibilidade econômica de liquidação de ativos sem dano empresarial, e violação do direito de propriedade. O tribunal federal terá de calibrar proporcionalidade.
Nenhum denunciado foi arrolado nesta operação; trata-se de inquérito policial em fase investigativa. O trânsito para denúncia formal pode levar meses ou anos, durante os quais recursos processuais (habeas corpus por excesso de prazo, moções de arquivamento, desistência ministerial) poderão alterar a trajetória.
A posição defensiva dos acionistas — que alegam terem sido "enganados e induzidos a erro" pela diretoria — aponta para estratégia de afastar conhecimento doloso, reclamando-se engano também dos controladores. Essa narrativa conflita com a qualidade técnica esperada de acionistas institucionais (holding de Lemann, Telles e Sicupira) e sua proximidade com deliberações de conselho; o tribunal federal terá de avaliar se é plausível enganação dessa magnitude sem rastro de comunicação ou dissidência.
Os bancos reafirmam recusa a alterações de cartas de circularização. Se comprovada documentalmente, configura elemento de isenção de responsabilidade penal individual dos executivos. Porém, a investigação provavelmente examinará omissões (falta de denúncia aos órgãos supervisores após suspeita de fraude) ou tardança na comunicação às autoridades — conduta omissiva que a jurisprudência tem qualificado como participação criminosa por conivência.
Aguardem-se próximas fases: denúncia formal, respostas à acusação, possível instrução processual acerca da veracidade das cartas de circularização e extensão da coordenação entre bancos e administradores.
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