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PGR defende constitucionalidade da Lei da Dosimetria contra suspensão

Procurador-Geral da República se opõe ao pedido de suspensão imediata da Lei 15.402/2026 e sinaliza defesa da validade constitucional da norma.

JOTA4 min de leitura
PGR defende constitucionalidade da Lei da Dosimetria contra suspensão
Foto: Vitor Monthay / Unsplash

O procurador-geral da República apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal posicionando-se contrário ao pedido de suspensão imediata (concessão de liminar) da Lei 15.402/2026, conhecida como Lei da Dosimetria, ao mesmo tempo em que sinaliza intenção de defender também a constitucionalidade da lei no julgamento do mérito da ação. A medida representa posicionamento institucional relevante em controvertida questão que afeta a execução de sentenças proferidas contra condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023.

Contexto

A Lei 15.402/2026 foi aprovada pelo Congresso Nacional após derrubada do veto integral do Presidente da República. A norma modifica regras de cálculo de penas quando múltiplos delitos contra o Estado Democrático de Direito são cometidos no mesmo contexto factual — como nos eventos de 8 de janeiro. Antes da lei, aplicava-se o sistema de soma das penas dos vários crimes; após sua entrada em vigor, o julgador deve aplicar a pena do delito mais grave, resultando em redução substancial da condenação total.

Em resposta à lei, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a federação PSol-Rede ajuizaram ações no Supremo (identificadas como ADI 7966) pleiteando suspensão imediata (liminar) das alterações. As demandantes sustentam inconstitucionalidade material, alegando: (i) violação ao princípio da individualização da pena, por criar tratamento diferenciado para crimes contra a democracia versus criminalidade comum; e (ii) benefício casuístico e nominado, embora implicitamente, aos condenados pelos atos golpistas. Argumentam também que, uma vez concedidas progressões baseadas na lei nova, reverter-se-ia praticamente impossível.

Atualmente, a lei permanece válida e aplicável. No entanto, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu sua aplicação nas execuções penais específicas de sentenciados pelos eventos de 8 de janeiro que pleitearam redução de pena com fundamento na norma questionada.

O que foi decidido

O PGR, por meio de parecer apresentado ao STF, manifestou-se contra a concessão de liminar solicitada. Sua posição divide-se em dois eixos: (1) desnecessidade de suspensão temporária; e (2) inexistência de vícios de constitucionalidade, ao menos em exame preliminar.

No plano imediato, Gonet sustentou não haver fundamentação suficiente para justificar medida cautelar que suspendalei em vigor. No plano substancial, argumentou que a Lei 15.402/2026 encontra-se dentro do espaço legítimo de conformação legislativa em matéria penal e executória, não configurando casuísmo legislativo nem violação de princípios constitucionais. Enfatizou que a norma define crimina e penas de forma abstrata, não menciona pessoas determinadas, não se limita formalmente aos fatos de 8 de janeiro e não condiciona sua incidência a condenações específicas do Supremo.

O parecer transparece deferência do PGR ao legislador e crítica implícita à tese de inconstitucionalidade sustentada pelas autoras das ações.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXXIX, CF/88 — Princípio da legalidade penal: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal
  • Art. 5º, XLVI, CF/88 — Princípio da individualização da pena: a lei regulará a individualização da sanção penal
  • Art. 5º, XL, CF/88 — Irretroatividade penal material: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu
  • Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) — Alterada pela Lei 15.402/2026 quanto às regras de progressão de regime e remição da pena
  • Código Penal (Decreto-Lei 1.940/1940) — Modificado pela Lei 15.402/2026 quanto ao cálculo de penas em concurso de crimes e diminuição de pena para delitos praticados em multidão
  • Jurisprudência do STF sobre conformação legislativa — Histórico respeito à discricionariedade do legislador infraconstitucional em matéria penal, ressalvada afronta explícita a normas constitucionais

Impacto prático

A posição do PGR tende a influenciar o julgamento subsequente da ADI 7966, ainda que não seja vinculante. Para os operadores jurídicos e para os sentenciados, o parecer desdobra-se em consequências:

  • Para condenados pelos atos de 8 de janeiro: Se o STF não conceder liminar, poderão requerer progressão de regime e remição de pena conforme regras da lei nova. A redução esperada nas penas é substantiva (entre 2 anos e 5 meses a 3 anos no caso do ex-presidente Bolsonaro, por exemplo).
  • Para magistrados de execução: Continuarão aplicando a lei nova até decisão definitiva do Supremo, embora a suspensão específica decretada por Alexandre de Moraes mantenha efeito nas execuções do 8 de janeiro até pronunciamento final.
  • Para a jurisprudência penal: A defesa da constitucionalidade pela PGR cria precedente de deferência ao legislador ordinário mesmo quando a lei reduz substancialmente penas de delitos políticos sensíveis.

O que observar

Próximos passos: O Supremo julgará o mérito da ADI 7966. Não há data fixada. A decisão sobre liminar deve preceder o julgamento do mérito. A posição da PGR é favorável à manutenção da lei, mas jurisprudência do STF não vincula necessariamente ao parecer do PGR em matérias de controle concentrado.

Modularidade: Se o STF reconhecer inconstitucionalidade, poder-se-á modular os efeitos da decisão, fixando termo inicial a partir do qual a lei será reputada nula. Isso afetaria diretamente as progressões já concedidas.

Riscos para profissionais: Advogados em execução penal devem refrear expectativas de aplicação imediata da lei enquanto houver pendência de julgamento. Alexandre de Moraes já sinalizou limite específico à aplicação. Promotores devem acompanhar a jurisprudência do tribunal de origem para coerência em moções de oposição a progressões.

Questão jurídica aberta: A discussão sobre se a lei viola o princípio da individualização da pena permanece controversa. Mesmo que o Supremo rejeite a inconstitucionalidade formal, não afasta críticas sobre a proporcionalidade prática da norma em casos concretos.

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