PL 3.106/2026 estende seguro-desemprego a portuários avulsos da cadeia do açaí
Proposta de lei garante pagamento de seguro-desemprego por três meses na entressafra do açaí para trabalhadores portuários avulsos da Amazônia Legal.

O Senado Federal analisa projeto de lei que amplia a proteção ao trabalhador portuário avulso ao estender o benefício de seguro-desemprego para o período de entressafra da cadeia de abastecimento do açaí nas regiões amazônicas. A medida estabelece o pagamento de um salário mínimo durante três meses consecutivos no intervalo entre o encerramento de uma colheita e o início da subsequente, alcançando especificamente os profissionais cuja atividade principal é a manipulação e movimentação de cargas do fruto em terminais portuários situados na Amazônia Legal.
Contexto
O trabalhador portuário avulso integra categoria profissional historicamente marcada pela instabilidade de renda e períodos prolongados sem contratação. A atividade portuária, particularmente aquela vinculada ao escoamento de produtos agrícolas regionais como o açaí, apresenta forte sazonalidade — os períodos de colheita alternam-se com meses de ociosidade praticamente total.
O ordenamento jurídico brasileiro já reconhece a vulnerabilidade dessa categoria mediante dispositivos como a Lei 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos), que regulamenta o trabalho avulso portuário, e pela extensão parcial de benefícios previdenciários a esses trabalhadores. Contudo, o seguro-desemprego para portuários avulsos enfrenta limitações normativas — a Lei 7.998/1990 (Lei do Seguro-Desemprego) condiciona o acesso ao benefício ao cumprimento de períodos de filiação e contribuição que, na prática, excluem frequentemente os profissionais com contratos intermitentes típicos do trabalho portuário.
A proposta legislativa emerge precisamente para corrigir essa lacuna, direcionando-se a um segmento específico — os portuários cuja atividade principal concentra-se no açaí — e criando mecanismo alternativo ao sistema geral de seguro-desemprego, adequado à natureza cíclica dessa atividade.
O que foi decidido
O Senado tem em análise o Projeto de Lei 3.106/2026, de autoria do senador Randolfe Rodrigues (PT-AP), que institucionaliza direito ao seguro-desemprego específico para trabalhadores portuários avulsos cujas atividades principale concentram-se na movimentação de cargas de açaí em portos da Amazônia Legal.
Os termos da proposta estabelecem que o benefício será equivalente a um salário mínimo vigente à época da concessão, pagável durante período de três meses consecutivos, compreendendo exclusivamente o intervalo temporal entre o término de uma safra de colheita e o reinício da próxima. O dispositivo comporta, portanto, duração pré-determinada e vinculação expressa ao calendário agrícola do fruto.
A restrição aos trabalhadores cuja "profissão principal" seja a movimentação de cargas de açaí sugere que o legislador pretende evitar extensão indiscriminada do benefício, direcionando proteção àqueles que dependem fundamentalmente dessa atividade para subsistência, distinguindo-os de profissionais com múltiplas fontes de renda ou atuação ocasional no segmento.
Base normativa e precedentes
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Lei 7.998/1990 (Lei do Seguro-Desemprego) — Institui o Programa de Seguro-Desemprego e estabelece condições de acesso, duração e valor de benefícios. O projeto em tela cria exceção setorial a essa lei.
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Lei 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos) — Regulamenta o trabalho portuário avulso e as obrigações de contribuição ao sistema previdenciário para essa categoria. Fornece base para identificação e filiação do trabalhador portuário.
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Constituição Federal/1988, Art. 7º, II — Reconhece o seguro-desemprego como direito social fundamental dos trabalhadores urbanos.
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Art. 195, CF/88 — Estabelece que a seguridade social (que inclui seguro-desemprego) é financiada por toda sociedade mediante contribuições de empregadores, trabalhadores e governo.
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Jurisprudência consolidada do TST — Reconhece a natureza especial da relação de trabalho avulso e a maior vulnerabilidade desses profissionais a períodos de desemprego involuntário, justificando proteção diferenciada.
Impacto prático
Para o trabalhador portuário avulso dedicado à cadeia do açaí, a aprovação da medida significaria acesso a proteção social durante os períodos "mortos" da atividade — meses nos quais não há contratação disponível nas operações portuárias. Considerando que a renda dessa população é extremamente irregular, o benefício de três meses representa paliativos substancial contra a pobreza sazonal.
Para operadores portuários e empresas da cadeia de suprimentos do açaí, o projeto implica custo indireto — a fonte de financiamento do benefício provavelmente será a contribuição do seguro-desemprego já existente ou aporte orçamentário do governo federal, podendo impactar indiretamente os custos operacionais portuários conforme estrutura de incentivos/desonerações futuras.
Para o sistema previdenciário como um todo, a criação de regime excepcional para categoria específica estabelece precedente — a aprovação pode gerar demandas similares de outras categorias profissionais sazonais (pescadores artesanais, agricultores, cortadores de cana, produtores de alimentos regionais).
Os efeitos práticos incluem:
- Acesso a renda mínima garantida durante entressafra para trabalhadores atualmente desprotegidos.
- Necessidade de identificação precisa de quem exerce a atividade como "profissão principal".
- Criação de fluxo administrativo na autarquia gestora (CAIXA/FGTS) para processamento de requerimentos sazonais.
- Impacto orçamentário a quantificar conforme número de beneficiários e duração média de benefício por ano.
O que observar
Alguns pontos jurídicos e operacionais permanecem em aberto:
Financiamento: O texto não especifica a fonte de custeio. Se custeado pela alíquota existente de seguro-desemprego, pode haver redistribuição de recursos em detrimento de beneficiários do programa geral; se custeado por orçamento extraordinário, terá impacto fiscal anual previsível mas sujeito a aprovação orçamentária.
Critério de identificação: A expressão "profissão principal" carece de definição operacional precisa. Será necessário regulamento complementar estabelecendo limite mínimo de dias/horas de atividade portuária em período anterior para qualificar-se, evitando fraude.
Extensão a outras cadeias: Após aprovação, é previsível que outras categorias de trabalhadores sazonais portuários ou agrícolas requeiram tratamento similar, criando multiplicidade de regimes especiais.
Recursos cabíveis: O projeto, após aprovação pela Câmara (se aprovado no Senado), será lei ordinária. Inconstitucionalidades eventuais poderão ser impugnadas via ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no STF.
Modulação de efeitos: Dependendo de quando a lei entrar em vigor, questão sobre se beneficiários das entressafras já decorridas entre proposição e sanção poderão reclamar retroativamente também merece previsão legal clara.
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