PL 896/2023: conflito entre criminalização da misoginia e liberdade religiosa
O projeto que equipara misoginia a crime de racismo promete avançar no combate à violência de gênero, mas provoca resistência das bancadas religiosas por potencial colisão com a liberdade de crença.
O debate em torno do projeto de lei que pretende criminalizar a misoginia tornou-se um centro de tensão entre dois vetores constitucionais essenciais: a proteção contra discriminação e a liberdade de crença e culto. O PL 896/2023, ao equiparar o ódio ou aversão às mulheres ao crime de racismo, foi recebido por setores dos direitos humanos como avanço na tutela contra a violência de gênero; por outro lado, bancada evangélica e bancada católica têm reagido organizadamente, sustentando que a norma representa risco à liberdade religiosa, especialmente no que toca a doutrinas que defendem papéis tradicionais de gênero ou discurso sobre submissão conjugal.
Contexto
A proposta nasce do esforço de estender mecanismos penais já consolidados contra grupos historicamente vulnerabilizados para abarcar um tipo de hostilidade coletiva dirigida às mulheres. No ordenamento atual, a lei que tipifica crimes resultantes de discriminação ou preconceito está disciplinada, entre outros diplomas, pela Lei 7.716/1989 (crimes resultantes de preconceito de raça ou cor). A comparação expressa no PL com o tratamento conferido a racismo visa conferir à misoginia a mesma gravidade normativa e as mesmas consequências penais e extrapenais.
Esse tipo de iniciativa se insere em uma disputa mais ampla: de um lado, existe a demanda por instrumentos jurídicos mais incisivos para enfrentar diferentes formas de violência e discriminação de gênero; de outro, há avaliação de que normas penais amplas podem se chocar com garantias constitucionais, em especial a liberdade religiosa (art. 5º, VI e VIII, e art. 19, CF/88) e a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF/88). A controvérsia ganha força política devido à atuação coordenada de bancadas religiosas no Congresso, que buscam salvaguardas específicas para práticas e discursos de cunho religioso que possam ser enquadrados pela futura norma.
O que foi decidido
Ainda que a matéria permaneça em tramitação legislativa, o cerne do confronto já se delineia: legisladores favoráveis defendem que a tipificação da misoginia como crime equivalente ao racismo é necessária para enfrentar estruturas sociais de desigualdade e violência simbólica; opositores arguem que a redação proposta pode captar manifestações de fé e ensino religioso sobre papéis de gênero, impondo censura ou responsabilização penal a práticas e discursos litúrgicos e doutrinários.
A discussão em curso envolve, portanto, não só se a misoginia deve ser criminalizada, mas como delimitar seu conceito, elementos do tipo penal, elementos subjetivos (dolo), e exceções ou cláusulas de salvaguarda para a liberdade religiosa e de expressão. A negociação política reportada inclui pedidos de redação que preservem a manifestação religiosa e a argumentação doutrinária, o que indica provável inclusão de dispositivos interpretativos ou excludentes de tipicidade caso o PL avance.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garante direitos e garantias individuais, incluindo liberdade de expressão, vedação à discriminação e liberdade de consciência e de crença.
- Art. 19, CF/88 — proíbe a União, estados, municípios e Distrito Federal de criar obstáculos à liberdade religiosa.
- Art. 220, CF/88 — estabelece a liberdade de manifestação do pensamento, vedando censura; relevante para avaliar limites entre proibido e tolerado no discurso.
- Lei 7.716/1989 (crimes resultantes de preconceito de raça ou cor) — paradigma que o PL toma como modelo para tratamento penal de grupos protegidos; serve de referência para elementos do tipo e sanções.
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — princípios gerais do direito penal, tipicidade, culpabilidade e aplicação restritiva da norma penal.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre colisões entre liberdade religiosa e outros direitos fundamentais — útil para interpretação e ponderação das liberdades em conflito.
Impacto prático
- Para advogados de direitos humanos: abertura de nova linha de atuação estratégica, tanto na defesa de vítimas de violência simbólica quanto na construção de tipos penais coerentes com princípios penais.
- Para bancadas religiosas e líderes religiosos: necessidade de revisar liturgias, orientações pastorais e discursos públicos para evitar enquadramento penal, salvo se o texto final incorporar cláusulas de proteção à manifestação religiosa.
- Para o Judiciário: inevitável papel de concretização dos limites entre discurso religioso e incitação ao ódio; demandas constitucionais deverão ser solucionadas por meio de controle de proporcionalidade e técnica de ponderação de direitos.
- Para políticas públicas: possível estímulo a medidas educativas e administrativo-civil para prevenção da misoginia, independentemente do desfecho penal.
O que observar
- Redação do tipo penal: atenção às definições de "misoginia", seus elementos objetivos e subjetivos, e à amplitude do conceito para evitar criminalizar convicções religiosas protegidas pela Constituição.
- Cláusulas de exceção ou salvaguarda: verificar se o texto incluirá dispositivo explícito acerca de opiniões religiosas ou ensino doutrinário, e como isso se compatibiliza com a vedação de discursos que incentivem violência.
- Teste de proporcionalidade: eventuais ações declaratórias ou ADIs podem subir ao Supremo para examinar eventual ofensa a cláusulas pétreas ou à liberdade de crença (CF/88, art. 5º e art. 19).
- Risco de judicialização política: além do mérito, haverá disputa sobre modulação de efeitos e aplicação retroativa/ultrativa caso a norma seja aprovada.
- Papel das políticas não-penais: reforçar que a criminalização não substitui medidas educativas, de saúde e de proteção integral às mulheres.
A tramitação do PL 896/2023 marca uma encruzilhada entre o desejo de dar resposta penal às estruturas de ódio contra mulheres e a necessidade de resguardar liberdades fundamentais. A precisão técnica do texto final e a clareza sobre exceções serão determinantes para evitar conflitos constitucionais e garantir eficácia normativa sem atropelos às garantias de consciência e culto.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudo
Jovens negros conquistam bolsas no exterior e evidenciam lacunas nas ações afirmativas
Três estudantes negros obtiveram bolsas de graduação no exterior; o caso ilumina barreiras institucionais, políticas públicas e a interseção entre igualdade constitucional e mobilidade educacional.

STJ confirma prazo em dobro integral para a Defensoria Pública
A 3ª Turma do STJ decidiu que a Defensoria tem direito ao prazo recursal em dobro completo mesmo quando se habilita no curso do prazo, contado da publicação da sentença.

STF reafirma ilegitimidade de indicações de emendas por presidentes de partidos
Ministro do STF declarou nulas indicações de emendas feitas por presidentes de partidos sem mandato, com efeitos sobre execução orçamentária e fiscalização.