PL 896/2023: conflito entre criminalização da misoginia e liberdade religiosa
O projeto que equipara misoginia a crime de racismo promete avançar no combate à violência de gênero, mas provoca resistência das bancadas religiosas por potencial colisão com a liberdade de crença.
O debate em torno do projeto de lei que pretende criminalizar a misoginia tornou-se um centro de tensão entre dois vetores constitucionais essenciais: a proteção contra discriminação e a liberdade de crença e culto. O PL 896/2023, ao equiparar o ódio ou aversão às mulheres ao crime de racismo, foi recebido por setores dos direitos humanos como avanço na tutela contra a violência de gênero; por outro lado, bancada evangélica e bancada católica têm reagido organizadamente, sustentando que a norma representa risco à liberdade religiosa, especialmente no que toca a doutrinas que defendem papéis tradicionais de gênero ou discurso sobre submissão conjugal.
Contexto
A proposta nasce do esforço de estender mecanismos penais já consolidados contra grupos historicamente vulnerabilizados para abarcar um tipo de hostilidade coletiva dirigida às mulheres. No ordenamento atual, a lei que tipifica crimes resultantes de discriminação ou preconceito está disciplinada, entre outros diplomas, pela Lei 7.716/1989 (crimes resultantes de preconceito de raça ou cor). A comparação expressa no PL com o tratamento conferido a racismo visa conferir à misoginia a mesma gravidade normativa e as mesmas consequências penais e extrapenais.
Esse tipo de iniciativa se insere em uma disputa mais ampla: de um lado, existe a demanda por instrumentos jurídicos mais incisivos para enfrentar diferentes formas de violência e discriminação de gênero; de outro, há avaliação de que normas penais amplas podem se chocar com garantias constitucionais, em especial a liberdade religiosa (art. 5º, VI e VIII, e art. 19, CF/88) e a liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, CF/88). A controvérsia ganha força política devido à atuação coordenada de bancadas religiosas no Congresso, que buscam salvaguardas específicas para práticas e discursos de cunho religioso que possam ser enquadrados pela futura norma.
O que foi decidido
Ainda que a matéria permaneça em tramitação legislativa, o cerne do confronto já se delineia: legisladores favoráveis defendem que a tipificação da misoginia como crime equivalente ao racismo é necessária para enfrentar estruturas sociais de desigualdade e violência simbólica; opositores arguem que a redação proposta pode captar manifestações de fé e ensino religioso sobre papéis de gênero, impondo censura ou responsabilização penal a práticas e discursos litúrgicos e doutrinários.
A discussão em curso envolve, portanto, não só se a misoginia deve ser criminalizada, mas como delimitar seu conceito, elementos do tipo penal, elementos subjetivos (dolo), e exceções ou cláusulas de salvaguarda para a liberdade religiosa e de expressão. A negociação política reportada inclui pedidos de redação que preservem a manifestação religiosa e a argumentação doutrinária, o que indica provável inclusão de dispositivos interpretativos ou excludentes de tipicidade caso o PL avance.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garante direitos e garantias individuais, incluindo liberdade de expressão, vedação à discriminação e liberdade de consciência e de crença.
- Art. 19, CF/88 — proíbe a União, estados, municípios e Distrito Federal de criar obstáculos à liberdade religiosa.
- Art. 220, CF/88 — estabelece a liberdade de manifestação do pensamento, vedando censura; relevante para avaliar limites entre proibido e tolerado no discurso.
- Lei 7.716/1989 (crimes resultantes de preconceito de raça ou cor) — paradigma que o PL toma como modelo para tratamento penal de grupos protegidos; serve de referência para elementos do tipo e sanções.
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — princípios gerais do direito penal, tipicidade, culpabilidade e aplicação restritiva da norma penal.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre colisões entre liberdade religiosa e outros direitos fundamentais — útil para interpretação e ponderação das liberdades em conflito.
Impacto prático
- Para advogados de direitos humanos: abertura de nova linha de atuação estratégica, tanto na defesa de vítimas de violência simbólica quanto na construção de tipos penais coerentes com princípios penais.
- Para bancadas religiosas e líderes religiosos: necessidade de revisar liturgias, orientações pastorais e discursos públicos para evitar enquadramento penal, salvo se o texto final incorporar cláusulas de proteção à manifestação religiosa.
- Para o Judiciário: inevitável papel de concretização dos limites entre discurso religioso e incitação ao ódio; demandas constitucionais deverão ser solucionadas por meio de controle de proporcionalidade e técnica de ponderação de direitos.
- Para políticas públicas: possível estímulo a medidas educativas e administrativo-civil para prevenção da misoginia, independentemente do desfecho penal.
O que observar
- Redação do tipo penal: atenção às definições de "misoginia", seus elementos objetivos e subjetivos, e à amplitude do conceito para evitar criminalizar convicções religiosas protegidas pela Constituição.
- Cláusulas de exceção ou salvaguarda: verificar se o texto incluirá dispositivo explícito acerca de opiniões religiosas ou ensino doutrinário, e como isso se compatibiliza com a vedação de discursos que incentivem violência.
- Teste de proporcionalidade: eventuais ações declaratórias ou ADIs podem subir ao Supremo para examinar eventual ofensa a cláusulas pétreas ou à liberdade de crença (CF/88, art. 5º e art. 19).
- Risco de judicialização política: além do mérito, haverá disputa sobre modulação de efeitos e aplicação retroativa/ultrativa caso a norma seja aprovada.
- Papel das políticas não-penais: reforçar que a criminalização não substitui medidas educativas, de saúde e de proteção integral às mulheres.
A tramitação do PL 896/2023 marca uma encruzilhada entre o desejo de dar resposta penal às estruturas de ódio contra mulheres e a necessidade de resguardar liberdades fundamentais. A precisão técnica do texto final e a clareza sobre exceções serão determinantes para evitar conflitos constitucionais e garantir eficácia normativa sem atropelos às garantias de consciência e culto.
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