Governo avalia 'plano B' para Imposto Seletivo e enfrenta obstáculo legislativo
Com risco de não aprovar alíquotas no Congresso, Executivo estuda PEC ou MP como alternativas; CPC de competência e regras de anterioridade limitam opções.
O Executivo tem admitido a busca por um “plano B” para viabilizar a cobrança das alíquotas do chamado Imposto Seletivo em razão da dificuldade de aprová‑las no Congresso antes do recesso e das eleições. As alternativas aventadas — Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou Medida Provisória (MP) — não eliminam, porém, a exigência de atuação do Legislativo e seguem condicionadas a limites constitucionais relevantes, notadamente as regras de anterioridade tributária e a noventena.
Contexto
O Imposto Seletivo foi concebido para incidir sobre bens e serviços considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente — exemplo: produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos automotores, bets e extração de bens minerais — e está previsto para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027. O núcleo da controvérsia atual é a demora do Ministério da Fazenda em encaminhar ao Congresso o projeto de lei que fixaria as alíquotas desses tributos, cuja aprovação é condição para aplicação plena do novo regime tributário.
A discussão se intensifica porque o Imposto Seletivo está sujeito tanto à anterioridade anual quanto à noventena, obrigações que retêm efeitos pragmáticos sobre o calendário legislativo: caso a fixação de alíquotas ocorra por projeto de lei, a aprovação deverá ocorrer até 3 de outubro para que as alíquotas tenham eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027. Diante do calendário eleitoral encurtado e do recesso parlamentar, o governo busca alternativas que reduzam o risco de não cumprimento desse prazo.
O que foi decidido
Não houve decisão judicial ou legislativa nova: o que se tem são opções avaliadas pelo Ministério da Fazenda. A pasta tem indicado que considera duas rotas principais. A primeira — menos provável, por motivos de tempo e quórum — seria uma PEC para conservar a incidência de IPI sobre os setores afetados além de 2027. A segunda, considerada mais plausível, é o encaminhamento de uma Medida Provisória que vigoraria de imediato ao ser editada, permitindo, em tese, que as regras tributárias entrem em vigor antes do término do processo legislativo, desde que a MP seja editada até 3 de outubro e aprovada pelo Congresso nos 120 dias seguintes.
A avaliação técnica central contida nas manifestações públicas do Executivo é que manter a carga atual do IPI sobre esses setores no curto prazo (pelo menos para 2027) seria um mecanismo de transição, com eventuais ajustes em 2028. Contudo, a alternativa do IPI tem limitação estrutural: a Constituição prevê que, a partir de 2027, o IPI será quase zerado para a maioria das operações, de modo que manter o tributo apenas para os produtos sujeitos ao Seletivo exigiria reforma constitucional.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — veda a instituição de tributos com efeitos retroativos e contém as regras sobre anterioridade e noventena, que protegem o contribuinte quanto ao início de vigência de tributos e majorações.
- Art. 153, I, CF/88 — estabelece a competência da União para instituir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tributo central na alternativa governamental.
- Art. 62, CF/88 — disciplina a edição de Medidas Provisórias pelo Presidente da República, com vigência imediata e prazo de apreciação pelo Congresso Nacional.
- Art. 60, CF/88 — regula o processo de emenda à Constituição, incluindo quóruns qualificados e limitações temporais para tramitação, razão pela qual PEC é alternativa de maior dificuldade temporal.
- CTN (Lei 5.172/1966) — prevê regras gerais de interpretação e eficácia das normas tributárias, relevante para os efeitos práticos de alterações legislativas sobre tributos.
Impacto prático
- Para contribuintes e setores afetados (tabaco, bebidas, automóveis, operadores de bets e mineradoras): a opção por MP poderia garantir cobrança já em 2027, mas a estabilidade jurídica só ocorreria após aprovação congresso; se a MP perder vigência, haverá insegurança e risco de restituições ou contestações administrativas e judiciais.
- Para o Executivo: a MP oferece mecanismo de emergência, porém expõe o governo a desgaste político e a acusações de tentativa de “impor” tema sensível na véspera eleitoral. A alternativa por PEC é mais sólida constitucionalmente, porém impraticável no tempo restante.
- Para o Congresso: abrirá pressão para analisar tanto o mérito das alíquotas como possíveis implicações em renúncias de receita e impactos setoriais; a tramitação será acompanhada de debates sobre modulação e eventual constitucionalidade de atos normativos posteriores.
- Para advogados e contadores: necessidade de monitoramento intenso desde a eventual edição da MP, com recomendações para planejamento tributário cauteloso e preparação de contestações administrativas e judiciais caso a medida seja revista ou revogada.
O que observar
- Prazo: se a via escolhida for a MP, a data-limite para edição até 3 de outubro é determinante para preservar a anterioridade anual relativa a 2027; atenção ao prazo de 120 dias de validade da MP e às possibilidades de prorrogação ou perda de eficácia.
- Risco constitucional: manter IPI para esses setores sem alteração constitucional ampla parece inviável a partir de 2027, o que pode tornar inevitável uma PEC em caso de opção permanente pela tributação diferenciada.
- Exposição política e contestação judicial: uma MP editada no período eleitoral pode ensejar ações políticas e estratégias jurídicas por parte de setores e oposição, inclusive alegações de abuso do instrumento constitucional de urgência.
- Repercussões administrativas: eventual edição da MP exigirá pronta atuação junto a órgãos arrecadadores e planejamento de compliance por parte das empresas afetadas.
Em suma, o “plano B” é realista apenas na medida em que a MP seja adotada e resistida politicamente; contudo, nem esta alternativa resolve a necessidade de deliberação legislativa definitiva e tampouco afasta a premente limitação constitucional que regirá o IPI a partir de 2027. O cenário sugere intenso frente a frente entre técnica tributária, calendário eleitoral e pressões setoriais nas próximas semanas.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudoAdiamento na Câmara sobre MEI e Simples altera agenda tributária
Votação do PLP que atualiza limites do MEI e do Simples ficará para após o recesso; governo quer estudos e propõe texto alternativo.
Depósitos judiciais: decisão exige atualização pela Selic, não só IPCA
Juíza federal decidiu que depósitos judiciais que garantem tributos devem ser atualizados pela Selic quando o crédito fiscal usa esse índice, evitando tratamento assimétrico e perda do poder de garantia.
Devedor contumaz: alcance e limites da LC 225/2026
A LC 225/2026 e a Portaria Conjunta RFB/PGFN 6/2026 criaram um regime objetivo contra o devedor contumaz; sucesso depende de execução e combate à engenharia corporativa.