Governo avalia 'plano B' para Imposto Seletivo e enfrenta obstáculo legislativo
Com risco de não aprovar alíquotas no Congresso, Executivo estuda PEC ou MP como alternativas; CPC de competência e regras de anterioridade limitam opções.
O Executivo tem admitido a busca por um “plano B” para viabilizar a cobrança das alíquotas do chamado Imposto Seletivo em razão da dificuldade de aprová‑las no Congresso antes do recesso e das eleições. As alternativas aventadas — Proposta de Emenda à Constituição (PEC) ou Medida Provisória (MP) — não eliminam, porém, a exigência de atuação do Legislativo e seguem condicionadas a limites constitucionais relevantes, notadamente as regras de anterioridade tributária e a noventena.
Contexto
O Imposto Seletivo foi concebido para incidir sobre bens e serviços considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente — exemplo: produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos automotores, bets e extração de bens minerais — e está previsto para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2027. O núcleo da controvérsia atual é a demora do Ministério da Fazenda em encaminhar ao Congresso o projeto de lei que fixaria as alíquotas desses tributos, cuja aprovação é condição para aplicação plena do novo regime tributário.
A discussão se intensifica porque o Imposto Seletivo está sujeito tanto à anterioridade anual quanto à noventena, obrigações que retêm efeitos pragmáticos sobre o calendário legislativo: caso a fixação de alíquotas ocorra por projeto de lei, a aprovação deverá ocorrer até 3 de outubro para que as alíquotas tenham eficácia a partir de 1º de janeiro de 2027. Diante do calendário eleitoral encurtado e do recesso parlamentar, o governo busca alternativas que reduzam o risco de não cumprimento desse prazo.
O que foi decidido
Não houve decisão judicial ou legislativa nova: o que se tem são opções avaliadas pelo Ministério da Fazenda. A pasta tem indicado que considera duas rotas principais. A primeira — menos provável, por motivos de tempo e quórum — seria uma PEC para conservar a incidência de IPI sobre os setores afetados além de 2027. A segunda, considerada mais plausível, é o encaminhamento de uma Medida Provisória que vigoraria de imediato ao ser editada, permitindo, em tese, que as regras tributárias entrem em vigor antes do término do processo legislativo, desde que a MP seja editada até 3 de outubro e aprovada pelo Congresso nos 120 dias seguintes.
A avaliação técnica central contida nas manifestações públicas do Executivo é que manter a carga atual do IPI sobre esses setores no curto prazo (pelo menos para 2027) seria um mecanismo de transição, com eventuais ajustes em 2028. Contudo, a alternativa do IPI tem limitação estrutural: a Constituição prevê que, a partir de 2027, o IPI será quase zerado para a maioria das operações, de modo que manter o tributo apenas para os produtos sujeitos ao Seletivo exigiria reforma constitucional.
Base normativa e precedentes
- Art. 150, CF/88 — veda a instituição de tributos com efeitos retroativos e contém as regras sobre anterioridade e noventena, que protegem o contribuinte quanto ao início de vigência de tributos e majorações.
- Art. 153, I, CF/88 — estabelece a competência da União para instituir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tributo central na alternativa governamental.
- Art. 62, CF/88 — disciplina a edição de Medidas Provisórias pelo Presidente da República, com vigência imediata e prazo de apreciação pelo Congresso Nacional.
- Art. 60, CF/88 — regula o processo de emenda à Constituição, incluindo quóruns qualificados e limitações temporais para tramitação, razão pela qual PEC é alternativa de maior dificuldade temporal.
- CTN (Lei 5.172/1966) — prevê regras gerais de interpretação e eficácia das normas tributárias, relevante para os efeitos práticos de alterações legislativas sobre tributos.
Impacto prático
- Para contribuintes e setores afetados (tabaco, bebidas, automóveis, operadores de bets e mineradoras): a opção por MP poderia garantir cobrança já em 2027, mas a estabilidade jurídica só ocorreria após aprovação congresso; se a MP perder vigência, haverá insegurança e risco de restituições ou contestações administrativas e judiciais.
- Para o Executivo: a MP oferece mecanismo de emergência, porém expõe o governo a desgaste político e a acusações de tentativa de “impor” tema sensível na véspera eleitoral. A alternativa por PEC é mais sólida constitucionalmente, porém impraticável no tempo restante.
- Para o Congresso: abrirá pressão para analisar tanto o mérito das alíquotas como possíveis implicações em renúncias de receita e impactos setoriais; a tramitação será acompanhada de debates sobre modulação e eventual constitucionalidade de atos normativos posteriores.
- Para advogados e contadores: necessidade de monitoramento intenso desde a eventual edição da MP, com recomendações para planejamento tributário cauteloso e preparação de contestações administrativas e judiciais caso a medida seja revista ou revogada.
O que observar
- Prazo: se a via escolhida for a MP, a data-limite para edição até 3 de outubro é determinante para preservar a anterioridade anual relativa a 2027; atenção ao prazo de 120 dias de validade da MP e às possibilidades de prorrogação ou perda de eficácia.
- Risco constitucional: manter IPI para esses setores sem alteração constitucional ampla parece inviável a partir de 2027, o que pode tornar inevitável uma PEC em caso de opção permanente pela tributação diferenciada.
- Exposição política e contestação judicial: uma MP editada no período eleitoral pode ensejar ações políticas e estratégias jurídicas por parte de setores e oposição, inclusive alegações de abuso do instrumento constitucional de urgência.
- Repercussões administrativas: eventual edição da MP exigirá pronta atuação junto a órgãos arrecadadores e planejamento de compliance por parte das empresas afetadas.
Em suma, o “plano B” é realista apenas na medida em que a MP seja adotada e resistida politicamente; contudo, nem esta alternativa resolve a necessidade de deliberação legislativa definitiva e tampouco afasta a premente limitação constitucional que regirá o IPI a partir de 2027. O cenário sugere intenso frente a frente entre técnica tributária, calendário eleitoral e pressões setoriais nas próximas semanas.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Tributário
Ver tudo
TJMA suspende cobrança da Contribuição de Grãos sobre exportações
Decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís afasta exigência da CEG em operações de exportação, por violar limitação constitucional ao tributo sobre exportações.

Devedor contumaz na LC 225/2026: limites e riscos da definição federal
A LC 225/2026 cria definição nacional de devedor contumaz; análise técnica mostra imprecisões que podem classificar indevidamente contribuintes e falhar contra grandes sonegadores.

STJ afasta honorários em rescisórias da 'tese do século'
A 1ª Seção do STJ entendeu que não cabe condenação em honorários em ações rescisórias que buscam modular efeitos da tese do STF, protegendo contribuintes que confiaram na orientação anterior.