Proximidade acidental não configura violação de medida protetiva
Juiz de Manaus absolve réu por ausência de dolo em suposta violação de medida protetiva; decisão delimita contornos penais da convivência inevitável.
A decisão do 2º Juizado Especializado da Violência Doméstica de Manaus absolveu um homem acusado de descumprimento de medida protetiva e de violência psicológica, ao concluir que não houve dolo para a violação da ordem judicial nem prova adequada do dano psíquico alegado. A absolvição ocorreu com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e reafirma limites objetivos para a tipificação do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha.
Contexto
A controvérsia analisada traz à tona problema prático recorrente: como compatibilizar medidas protetivas com situações de convívio profissional inevitável. Desde a edição da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) e as posteriores inovações legislativas que criminalizaram o descumprimento de medidas, há debates sobre se toda aproximação física entre autor e vítima, ainda que fortuita, pode ser automaticamente qualificada como crime. Essa discussão toca elementos centrais do direito penal: a necessidade de dolo para o tipo penal, a prova do nexo causal em crimes contra a pessoa e os limites da interpretação penal em atos cotidianos.
Na prática forense, turmas e juízos têm se deparado com cenários de trabalho compartilhado, condomínios ou locais públicos onde a imposição de afastamento absoluto é impraticável. A tensão é entre a proteção da vítima — objetivo constitucional de proteção integral à mulher — e a garantia de que condutas sem animus criminoso não sejam penalmente reprimidas. A decisão em Manaus integra esse diálogo, ressaltando que a mera proximidade não supre a exigência de intenção deliberada.
O que foi decidido
O juízo absolveu o acusado por não vislumbrar prova suficiente do elemento volitivo exigido pelo tipo previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, que tipifica a violação de medidas protetivas. O magistrado entendeu que o episódio relatado — encontros recorrentes nos corredores do local de trabalho — decorreu de circunstâncias administrativas e organizacionais da empresa, sobre as quais o acusado não teria controle decisório. Assim, a aproximação teria caráter acidental ou inevitável, e não uma ação dirigida a frustrar deliberadamente a ordem judicial.
Quanto à imputação de violência psicológica, prevista no artigo 147-B do Código Penal, o juízo concluiu que a prova não demonstrou de forma objetiva e individualizada o dano psíquico supostamente sofrido pela vítima, nem o nexo causal entre atos específicos do acusado e lesão psicológica apta a configurar crime. Diante da dúvida sobre autoria, tipicidade e nexo, aplicou-se o princípio in dubio pro reo, resultando na absolvição com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Base normativa e precedentes
- Art. 24-A, Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — tipifica a violação de medidas protetivas decorrentes de violência doméstica; contém o núcleo do tipo penal debatido.
- Art. 147-B, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — trata do crime de violência psicológica, exigindo a prova de dano emocional e nexo causal.
- Art. 386, III, Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — dispõe sobre absolvição quando não houver prova suficiente da existência do crime ou de sua autoria.
- Princípio in dubio pro reo — fundamento constitucional e processual penal para absolvição na presença de dúvida razoável sobre autoria, tipicidade ou nexo causal.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores têm oscilado entre compreensão protetiva e cautela penal; a sentença em pauta aproxima-se de entendimento que exige demonstração de conduta deliberada para configurar descumprimento.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão reforça linha argumentativa de ausência de dolo quando a aproximação decorre de fatores alheios à vontade do acusado, como regime de turnos e livre circulação no ambiente de trabalho. A sentença confirma utilidade de provas sobre rotina laboral e controle de horários.
- Para integrantes do Ministério Público e acusação: impõe maior rigor probatório para demonstrar a intenção consciente de violar medida protetiva; será necessário reunir elementos que evidenciem comportamento repetido, dirigido e oportunista.
- Para vítimas e defensores de políticas públicas: a decisão sinaliza risco de limitação do escopo protetivo se aplicada mecanicamente; destaca-se a necessidade de medidas administrativas complementares no ambiente de trabalho para efetivar afastamentos.
- Para empresas e empregadores: alerta sobre a necessidade de políticas internas que viabilizem o cumprimento de ordens judiciais (ajuste de turnos, restrição de circulação, comunicação interna) de modo a reduzir encontros fortuitos e exposure legal.
- Para processos em curso: a fundamentação pode ser invocada em defesas em situações análogas, principalmente quando a contestação incide sobre o elemento subjetivo do tipo e a ausência de prova de dano psicológico.
O que observar
- Prova do dolo: a distinção entre comportamento culposo, fortuito e doloso continuará sendo crucial. A acusação que não demonstrar atos ativos do agente para burlar a medida tende a enfrentar dificuldade condenatória.
- Dano psicológico: a tipificação exige prova do sofrimento e do nexo causal; relatórios periciais, laudos psicológicos e depoimentos detalhados ganham centralidade probatória.
- Possibilidade de modulação e recursos: decisões de primeiro grau com este perfil podem ser revistas em instância superior; a fundamentação poderá ser objeto de recurso pelo Ministério Público, questionando interpretação normativa e elemental do tipo penal.
- Medidas não penais: até que haja clareza probatória, medidas administrativas e estratégias de prevenção no ambiente de trabalho são ferramentas essenciais para proteger a vítima sem transformar todo encontro casual em infração penal.
A sentença (processo nº 0068871-33.2025.8.04.1000) não esgota o debate, mas contribui para delimitar o alcance penal das medidas protetivas em contextos de convivência profissional, reafirmando que a reação do direito penal exige prova do elemento volitivo e do dano quando configurado crime de violência psicológica.
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