Quem pode iniciar o desmembramento municipal após a LC 230/2026
A LC 230/2026 delegou às assembleias legislativas o procedimento de desmembramento municipal; porém, a lei não resolveu quem tem legitimidade para provocar o processo nas Casas estaduais.

A decisão em síntese: A Lei Complementar 230/2026 transferiu à Assembleia Legislativa estadual a competência para conduzir o desmembramento de parcelas de território entre municípios limítrofes, incluindo estudo de viabilidade e convocação de plebiscito; permanece controvérsia sobre quais sujeitos têm legitimidade para provocar o início do procedimento perante a Casa. Na ausência de regra estadual clara, há espaço para que parlamentar apresente requerimento individual para instauração do rito.
Contexto
A reforma normativa operada pela Lei Complementar 230, de 15 de abril de 2026, regulamentou, no plano infraconstitucional, hipótese prevista no art. 18, § 4º, da Constituição Federal: transferência de parte do território de um município para outro limitrofe no mesmo ente federado, com vedação expressa à criação de novo município. Ao deslocar a condução administrativa-legislativa do processo para a Assembleia Legislativa, a LC 230/2026 buscou uniformizar etapas técnicas — em especial, o Estudo de Viabilidade Municipal (EVM) — e as condições para consulta popular via plebiscito.
A controvérsia que emergiu não é sobre o conteúdo do rito federal, mas sobre a dinâmica interna das Assembleias: quem pode provocar a Casa para que esta determine a abertura do processo? A CF/88 estabeleceu limites e competência, mas deixou espaço para regulamentação complementar estadual e regimental das Casas legislativas. Em muitos estados as normas internas estão desatualizadas, foram concebidas em outro contexto (criação de municípios) e não afastam ambiguidades quanto à iniciativa parlamentar versus iniciativa popular.
O exemplo do Estado de Sergipe ilustra o problema prático: a Constituição estadual atribui à lei estadual a matéria de criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios; o regimento interno da Assembleia prevê, como forma de início, petição subscrita por 500 eleitores da área afetada, com reconhecimento de firmas. Esse encaminhamento foi pensado para a hipótese de criação de nova municipalidade e contém etapas incompatíveis com a sistemática da LC 230/2026, que dispensa a criação de municípios e prioriza o EVM prévio.
O que foi decidido
A análise jurídica conduzida a partir da LC 230/2026 conclui que o dispositivo regimental estadual que prevê iniciativa popular não pode ser interpretado como única via de instauração do procedimento, salvo se houver expressão normativa que reserve privativamente a iniciativa. Em outras palavras, na ausência de norma estadual que determine exclusividade da iniciativa popular, a interpretação compatível com o princípio da separação de poderes e com a lógica parlamentar permite que deputado ou senador estadual apresente requerimento individual dirigindo-se ao Plenário para que a Assembleia proceda às providências impostas pela LC 230/2026.
Essa leitura evita transformar mecanismo de ampliação da participação política em cláusula de esvaziamento das prerrogativas legislativas: aceitar que a petição popular seja a única forma de início significaria, sem previsão expressa, retirar dos parlamentares a competência de propor a instauração do procedimento previsto em lei complementar federal. Assim, havendo regimento defasado ou omisso, a via parlamentar permanece aberta, condicionado ao exame e deliberação do Plenário conforme regras internas aplicáveis.
Base normativa e precedentes
- Art. 18, § 4º, CF/88 — disciplina, em termos constitucionais, a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, condicionando-os a lei complementar federal e a observância de normas federais.
- Lei Complementar 230/2026 — regula o desmembramento de parte do território municipal; atribui à Assembleia Legislativa a realização do EVM, a convocação de plebiscito e a aprovação da lei estadual fixadora dos limites.
- Regimento Interno da Assembleia Legislativa de Sergipe, art. 286, § 3º e § 4º; art. 288 — prevê iniciativa popular mediante 500 eleitores e procedimentos orientados à criação de novo município; contém previsões sobre pedido de plebiscito ao TRE.
- Jurisprudência do STF — entende ser inconstitucional lei estadual que permita criação/incorporação/fusão/desmembramento de municípios sem observância anterior das leis federais previstas no art. 18, § 4º (salvaguarda constitucional da matéria).
Impacto prático
- Para parlamentares estaduais: legitima iniciativa individual para provocar instauração do procedimento em Assembleias com regimentos omissos; implica necessidade de pronta análise regimental e votação do requerimento no Plenário.
- Para associações e eleitores: mantém a via popular prevista em regimentos, mas não a transforma em exclusiva; petições com quórum exigido continuam válidas e eficazes.
- Para administrações municipais envolvidas: aumenta a probabilidade de múltiplos gatilhos procedimentais (iniciativa popular e parlamentar), o que pode acelerar ou multiplicar investigações de viabilidade e consultas públicas.
- Para o processo eleitoral e administrativo: reforça a necessidade de observância estrita à LC 230/2026 quanto à sequência — realização e divulgação do EVM antes do ato legislativo convocatório do plebiscito — sob pena de impugnação judicial.
O que observar
- Normatização estadual: as Assembleias devem revisar e adequar seus regimentos para harmonizar as hipóteses de iniciativa com a LC 230/2026, definindo rito claro (órgãos de comissão, prazo para EVM, competência de deliberação do Plenário).
- Risco de judicialização: decisões contrárias ao procedimento estabelecido na LC 230/2026 (por exemplo, convocação de plebiscito antes do EVM) estarão sujeitas à controle judicial, com base na CF/88 e na própria LC.
- Possibilidade de conflitos de competência: quando regimento expressamente condiciona início a iniciativa popular, discussão poderá subir ao Judiciário para aferir constitucionalidade e compatibilidade com o princípio da eficiência legislativa.
- Recomenda-se que parlamentares instruam requerimentos com pedido de encaminhamento formal para a elaboração do EVM e respeitem prazos e publicização, minimizando fundamentos para eventual anulação.
Em síntese, a LC 230/2026 clarificou o âmbito federal do desmembramento intramunicipal, mas deixou espaço para que o direito regimental estadual e a prática parlamentar determinem a dinâmica inicial do processo; na lacuna normativa, prevalece interpretação que permita a iniciativa parlamentar, preservando, contudo, a primazia dos atos técnicos e do plebiscito conforme a sequência legal.
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