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Quinto Constitucional: OAB/RJ abre vaga para desembargador do TRT-1

A OAB/RJ lançou processo seletivo digital para compor lista sêxtupla ao TRT-1 por força do Quinto Constitucional; medida traz critérios de equidade e exigências formais.

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Quinto Constitucional: OAB/RJ abre vaga para desembargador do TRT-1
Foto: Fernando Santos / Unsplash

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A OAB/RJ iniciou o processo seletivo para preencher a vaga destinada à advocacia no TRT da 1ª Região por meio do Quinto Constitucional, com inscrições exclusivamente digitais até 6/8; o procedimento prevê exigência de taxa equivalente a uma anuidade, comprovação de requisitos profissionais e critérios de equidade na formação da lista sêxtupla que será remetida ao tribunal.

Contexto

O preenchimento de vagas por membros da advocacia nos tribunais via Quinto Constitucional decorre do art. 94 da Constituição Federal de 1988, mecanismo destinado a reservar parcela dos cargos judiciais a profissionais do direito e do Ministério Público. No plano prático, a escolha é compartilhada: a seccional da Ordem elabora uma lista de candidatos (a seleta lista sêxtupla, no caso da advocacia), o tribunal faz sua seleção e encaminha lista reduzida ao chefe do Executivo para nomeação. A controvérsia em torno desse instituto costuma envolver a delimitação de critérios objetivos para seleção da lista por parte da OAB, a compatibilização de procedimentos seletivos com princípios constitucionais (como publicidade, isonomia e motivação) e a transparência no exame das habilitações profissionais.

Nos últimos anos, debates sobre paridade de gênero, ações afirmativas raciais e requisitos formais — por exemplo, comprovação de atividade forense ou tempo de exercício — têm sido incorporados aos editais das seccionais. Ao mesmo tempo, a prática administrativa da OAB e a fiscalização por parte dos tribunais têm gerado contestações judiciais eventuais quanto à constitucionalidade de critérios ou à regularidade do procedimento.

O que foi decidido

Não se trata de um provimento judicial novo, mas da abertura de seleção pela OAB/RJ para formar a lista sêxtupla destinada ao TRT-1, em razão da vacância causada pela aposentadoria do desembargador titular. A seccional editou normas que disciplinam o processo seletivo: a inscrição é feita em ambiente digital, condicionada ao recolhimento de taxa correspondente ao valor de uma anuidade integral da OAB, e depende da apresentação da documentação exigida e da demonstração dos requisitos previstos no edital, inclusive o tempo mínimo de exercício profissional.

A seleção incorpora, expressamente, medidas de equidade racial e de gênero, com previsão de que a lista contenha, no mínimo, dois representantes de cada gênero e ao menos um advogado ou advogada negra, segundo critérios detalhados no próprio edital. Após a escolha dos seis nomes pelo Conselho Seccional, a OAB/RJ encaminhará a lista ao TRT-1, que formulará a lista tríplice a ser enviada ao Presidente da República, responsável pela escolha final do nome para a vaga.

Base normativa e precedentes

  • Art. 94, CF/88 — Institui o Quinto Constitucional, reservando um quinto das vagas de determinados tribunais a advogados e membros do Ministério Público.
  • Provimento nº 102/2004, Conselho Federal da OAB — Diretrizes para escolha dos nomes pelo Quinto Constitucional, parâmetro de atuação das seccionais em processos seletivos.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 — Relevante subsidiariamente quanto a princípios processuais aplicáveis a eventual controle judicial do procedimento (publicidade, motivação).
  • Legislação e normativas internas da OAB — Editais e regras seccionais que operacionalizam os critérios de habilitação e seleção (mencionadas no procedimento aberto).
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais — Em casos anteriores, tribunais superiores têm exigido observância de princípios constitucionais (isonomia, razoabilidade e transparência) em seleções para o Quinto, o que modela o controle judicial sobre esses processos.

Impacto prático

  • Advogados interessados: deverão avaliar com cuidado os requisitos do edital e providenciar documentação que comprove tempo de exercício profissional e demais habilitações; o pagamento da taxa equivalente a uma anuidade é condição de inscrição e pode limitar a participação de candidatos com menos recursos.
  • OAB/RJ e seccionais: reafirma a responsabilidade de estruturar procedimentos compatíveis com os princípios constitucionais e com o Provimento 102/2004, especialmente no que tange à motivação das escolhas e à publicidade dos critérios adotados.
  • TRT-1: receberá a lista sêxtupla e exercerá a prerrogativa de reduzir para lista tríplice; nesse momento, o tribunal deve observar motivação e critérios técnicos para eventual controle judicial futuro.
  • Administração pública e Presidência: o Presidente da República terá a escolha final entre os três nomes remanescentes; decisões políticas e técnicas convergem nesse estágio.
  • Políticas afirmativas: a inclusão expressa de medidas de equidade racial e de gênero no edital pode servir de parâmetro para futuras seleções e provocar debates sobre a operacionalização dessas medidas em seccionais da OAB.

O que observar

  • Controle judicial: candidatos preteridos ou terceiros interessados poderão impugnar o processo caso identifiquem violação de princípios constitucionais (transparência, isonomia, razoabilidade) ou do próprio Provimento 102/2004; a jurisprudência tende a exigir motivação clara para exclusões e classificações.
  • Critérios objetivos e prova documental: a exigência de comprovação do tempo de exercício e outros requisitos deve ser criteriosamente avaliada pela OAB/RJ para evitar impugnações por subjetividade ou ausência de critérios técnicos.
  • Taxa de inscrição: a exigência do pagamento de valor equivalente à anuidade integral pode ser questionada sob a ótica do acesso e da isonomia se não houver previsão de vagas ou isenção para hipossuficientes; atenção para eventual pedido de gratuidade ou medida administrativa que ofereça alternativas de inscrição para aqueles sem condições de arcar com o custo.
  • Implementação das ações afirmativas: é fundamental que o edital detalhe os critérios de comprovação da condição racial e o mecanismo de observância da paridade de gênero, minimizando espaço para litígios; disciplina e transparência são cruciais.
  • Prazos e publicidade: acompanhar a tramitação, a publicação de eventuais recursos administrativos no âmbito da OAB e as motivações adotadas pelo TRT-1 ao formar a lista tríplice, pois esses atos servirão de base para análise de conformidade constitucional.

Em suma, o processo aberto pela OAB/RJ segue o roteiro constitucional e regimentado pelo Provimento do Conselho Federal, mas concentra pontos sensíveis — taxas de inscrição, critérios de habilitação e operacionalização de ações afirmativas — que demandam atenção técnica para evitar contestações e garantir a legitimidade do Quinto Constitucional em âmbito trabalhista.

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