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Receita Federal transfere recursos de devedores contumazes para DRJ-R

Portaria RFB 702/2026 determina julgamento em segunda instância pela DRJ-R de recursos de contribuintes qualificados como devedores contumazes, alterando competência até então do CARF.

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Receita Federal transfere recursos de devedores contumazes para DRJ-R
Foto: Olga DeLawrence / Unsplash

Lead de resposta direta A Receita Federal, por meio da Portaria RFB 702/2026, reorientou a competência para julgamento de recursos voluntários interpostos por sujeitos qualificados definitivamente como devedores contumazes, passando-os para as turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal (DRJ-R) em segunda e última instância administrativa. O efeito prático imediato é o deslocamento desses feitos para um órgão interno da RFB, afastando a apreciação pelo CARF, independentemente do valor em disputa.

Contexto

A mudança decorre da necessidade de ajustar as regras internas da Receita às previsões trazidas pela Lei Complementar nº 225/2026, que estabeleceu critérios objetivos para identificar o chamado "devedor contumaz" e autorizou medidas administrativas específicas aplicáveis a esse perfil de contribuinte. Antes dessa alteração, a sistemática de recursos administrativos seguia a divisão tradicional entre julgamentos internos da RFB e a competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado vinculado ao Ministério da Fazenda responsável por apreciar impugnações em segunda instância administrativa para a maior parte das controvérsias tributárias.

A controvérsia tem relevância prática e doutrinária: a qualificação como devedor contumaz combina efeitos sancionatórios e processuais que podem acelerar a execução fiscal e restringir instrumentos de defesa administrativa. Ao deslocar competência para as turmas da DRJ-R, a Receita altera o ambiente institucional de julgamento — com reflexos na previsibilidade decisória, uniformização de entendimento e estratégias recursais dos contribuintes e de seus advogados.

O que foi decidido

A Portaria RFB 702/2026 alterou a Portaria RFB nº 309/2023 para prever que, quando o sujeito passivo estiver definitivamente qualificado como devedor contumaz no momento da interposição do recurso voluntário, a apreciação em segunda e última instância administrativa caberá às turmas recursais da DRJ-R. O critério é objetivo quanto ao momento formador da competência: conta-se a situação jurídica do contribuinte na data do cabimento do recurso; qualquer qualificação posterior, ou a perda posterior dessa condição, não retroagirá para redimensionar a competência já fixada.

Além disso, a portaria clarificou procedimentos operacionais das sessões de julgamento: processos retirados de pauta deverão ser incluídos na próxima sessão publicada, e sustentação oral manifestada em sessão anterior não será automaticamente considerada para a nova data, admitindo nova manifestação dentro dos prazos regulamentares.

Essencialmente, a turma administrativa da RFB firmou um critério de competência ligado ao status do contribuinte no momento da interposição do recurso, consolidando a exclusão do CARF quanto a esses recursos de devedores contumazes.

Base normativa e precedentes

  • Lei Complementar nº 225/2026 — instituiu requisitos e consequências da qualificação como devedor contumaz, originando a necessidade de adaptação dos procedimentos administrativos da RFB.
  • Portaria RFB nº 309/2023 — regulamento anterior do contencioso administrativo da Receita, cujo texto foi modificado pela Portaria RFB 702/2026.
  • Portaria RFB nº 702/2026 — norma administrativa que redefine competência e disciplina operacional das sessões recursais no âmbito da DRJ-R para casos de devedores contumazes.
  • CTN (Lei nº 5.172/1966) — arcabouço geral do processo administrativo tributário e do exercício do crédito tributário pela administração fiscal (referência normativa básica sobre procedimento fiscal).
  • Jurisprudência administrativa: a jurisprudência consolidada do CARF e das turmas da RFB sobre interpretação de competência e efeitos da qualificação do contribuinte como comportamento reiterado de inadimplência será parâmetro para aplicação prática da nova sistemática.

Impacto prático

  • Para advogados tributários: exige reavaliação das estratégias recursais. A transferência de julgamento para a DRJ-R potencialmente altera o perfil decisório (menor heterogeneidade de entendimentos e maior disciplina procedimental), o que pode reduzir as hipóteses de êxito em recursos que dependiam de precedentes favoráveis do CARF.
  • Para contribuintes: a qualificação como devedor contumaz passa a ter efeito direto sobre o foro administrativo de julgamento e, consequentemente, sobre a previsibilidade temporal e material da decisão. Deve-se monitorar o momento exato da interposição do recurso para saber qual instância será competente.
  • Para a administração tributária: a medida tende a concentrar em órgãos internos da RFB o processamento desses casos, potencialmente acelerando decisões e uniformizando critérios de execução administrativa contra devedores reincidentes.
  • Para processos em curso: a regra de competência aplicará conforme a situação jurídica do contribuinte no momento da interposição do recurso; recursos já interpostos antes da qualificação permanecerão sob a competência então estabelecida.

O que observar

  • Ponto aberto sobre modulação e controle: embora a portaria fixe que a competência se determina no momento da interposição, pode surgir questionamento sobre atos processuais posteriores (como pedidos de tutela provisória administrativa) e seus efeitos sobre a eficácia da decisão administrativa.
  • Risco de litigiosidade constitucional: deslocar recursos para instância interna pode ensejar alegações de cerceamento de defesa ou de violação ao devido processo em casos excepcionais, ensejando futuro controle pelo Judiciário ou pelo STF, sobretudo se houver alegação de aplicação retroativa de critérios.
  • Recursos cabíveis: a norma administrativa não altera as vias judiciais; contribuintes continuam com acesso ao Judiciário após esgotamento da via administrativa, mas a nova competência muda a dinâmica e o timing dessa exaustão administrativa exigida pelo art. 5º do CTN e disciplina correlata.
  • Recomenda-se que advogados e departamentos fiscais atualizem rotinas de verificação da condição de devedor contumaz antes da interposição de recursos e atentem para prazos e formalidades de sustentação oral, pois a portaria permite nova manifestação quando processo for reincluído em pauta.

Em suma, a Portaria RFB 702/2026 representa mudança relevante no mapa do contencioso tributário administrativo ao segregar, por critério de qualificação subjetiva do contribuinte, a jurisdição administrativa aplicável. O efeito prático é a concentração decisória na DRJ-R para devedores contumazes, o que exige reação estratégica imediata de advogados, departamentos fiscais e, possivelmente, a vigilância de tribunais sobre eventuais conflitos constitucionais ou de competência futura.

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