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Registro de candidatura: procedimento, prazos e requisitos na Justiça Eleitoral

Conheça o processo completo de registro de candidatura, desde as convenções partidárias até o julgamento pela Justiça Eleitoral, incluindo prazos, documentos e regras de cotas.

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Registro de candidatura: procedimento, prazos e requisitos na Justiça Eleitoral
Foto: Luan de Oliveira Silva / Unsplash

O registro de candidatura constitui um dos pilares procedimentais do processo eleitoral brasileiro, estabelecendo um marco entre a definição política das candidaturas (realizada nas convenções partidárias) e sua admissão material no pleito. Trata-se de ato administrativo-eleitoral complexo, que envolve verificação de elegibilidade, análise documental e controle de conformidade com normas de paridade de gênero e limites de candidaturas.

Contexto

O sistema de registro de candidatura existe para assegurar que apenas candidatos que atendam aos requisitos constitucionais e legais possam participar do pleito. A Constituição Federal, em seu artigo 14, estabelece as condições fundamentais de elegibilidade; a Lei Complementar nº 64/1990 define as causas de inelegibilidade; e a legislação eleitoral ordinária (Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, e Resolução TSE nº 23.609/2019) regulamenta o procedimento administrativo-eleitoral.

Antes da informatização integral do processo, o registro funcionava como ato cartorial concentrado em prazos curtos, gerando gargalos e litígios. A modernização do Sistema de Candidaturas (CANDex), com sua versão web e integração aos bancos de dados eleitorais, reduziu erros procedimentais e acelerou a análise de conformidade. Mesmo assim, o procedimento mantém rigor técnico elevado, pois dele depende a legitimidade do pleito e a segurança jurídica das candidaturas.

O que foi decidido

A estrutura atual do registro de candidatura funciona em etapas determinadas:

Calendário eleitoral: As convenções partidárias ocorrem entre 20 de julho e 5 de agosto do ano eleitoral, quando partidos, federações e coligações definem os nomes que concorrerão. Os pedidos de registro devem ser apresentados até as 19 horas do dia 15 de agosto, exclusivamente pelo módulo CANDex.

Distribuição de competências: O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julga candidaturas à Presidência e Vice-Presidência; os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) analisam candidaturas a governador, vice-governador, senador, suplentes de senador, deputado federal, estadual e distrital; e os Juízos Eleitorais processam candidaturas a prefeito, vice-prefeito e vereador.

Documentação necessária: O processo utiliza três formulários principais. O Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) consolida dados da convenção e da relação de candidatos. O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) contém dados individuais e declarações obrigatórias. O Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) permite que candidatos indicados em convenção, mas não incluídos pelo partido no pedido coletivo, façam registro autônomo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14, CF/88 — estabelece elegibilidade como direito político fundamental e exige cumprimento de condições constitucionais.
  • Lei Complementar nº 64/1990 — define causas de inelegibilidade (condenações penais, desonestidade, incompatibilidades).
  • Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) — regulamenta processo eleitoral, incluindo prazos e procedimentos de candidatura.
  • Resolução TSE nº 23.609/2019 — norma regulamentadora específica para registro de candidaturas em vigor.
  • Lei nº 9.504/1997 — Lei das Eleições, que fixa cotas de gênero (mínimo 30%, máximo 70%) em eleições proporcionais.
  • Jurisprudência consolidada do TSE — admite impugnações por qualquer cidadão (notícia de inelegibilidade) e por legitimados (partidos, Ministério Público Eleitoral, candidatos).

Impacto prático

Para partidos e federações:

  • Deve-se observar rigorosamente o prazo de 15 de agosto (19h) para envio dos pedidos via CANDex, sob pena de impossibilidade de registro;
  • É obrigatório respeitar as cotas de gênero (mínimo 30%, máximo 70%) em eleições proporcionais; descumprimento enseja indeferimento total ou parcial do pedido;
  • Candidatos a cargos do Executivo devem sempre ter vice-candidato regularizado;
  • A consulta prévia ao CANDex sobre duplicação de nomes de urna evita impugnações e regras de homonímia.

Para candidatos individuais:

  • Possibilidade de registro via RRCI caso não incluído pelo partido no pedido coletivo, desde que atenda a elegibilidade;
  • Nome de urna limitado a 30 caracteres, podendo ser prenome, sobrenome, apelido ou nome conhecido;
  • Em caso de homonímia, critérios como exercício de mandato anterior, candidatura prévia ou notoriedade podem resolver o conflito; na ausência de acordo, Justiça Eleitoral pode impor nome completo.

Para Ministério Público Eleitoral e sociedade civil:

  • Legitimidade para impugnar candidaturas e apresentar notícias de inelegibilidade dentro do prazo legal (cinco dias após publicação);
  • Controle concentrado de conformidade com requisitos legais, centralizado na Justiça Eleitoral.

O que observar

  1. Diligências e correções: Falhas documentais não implicam rejeição automática; a Justiça Eleitoral pode determinar diligências para correção de irregularidades. Candidatos e partidos devem acompanhar intimações e cumprir prazos para regularização.

  2. Impugnações: O prazo de cinco dias para impugnação (após publicação no PJe) é crítico. Qualquer candidatura vulnerável a questões de elegibilidade pode ser desafiada. A defesa deve ser técnica e documentada.

  3. Números de candidatura: A regra varia por cargo. Proporcionais (deputado, vereador) permitem até 100% das vagas + 1; Senado varia conforme renovação (1/3 ou 2/3 das cadeiras); Executivo é sempre uma candidatura por chapa.

  4. Integração de sistemas: A ligação do CANDex ao cadastro eleitoral reduz erros, mas também significa que inconsistências (filiação expirada, pendências eleitorais) são detectadas automaticamente. Candidatos devem verificar regularidade eleitoral antes do registro.

  5. Risco de ações mandamentais: Registros indeferidos podem ser contestados por mandado de segurança ou ação ordinária no TSE ou TRE. A fundamentação da Justiça Eleitoral deve estar clara e motivada.

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