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Remição como pena cumprida: controvérsia ressurge no TJSP

Tribunal de Justiça de São Paulo retoma debate superado sobre a natureza jurídica da remição de pena, contrariando Lei 12.433/2011 e jurisprudência pacífica do STJ.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Remição como pena cumprida: controvérsia ressurge no TJSP
Foto: Ian Talmacs / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo reacendeu, em abril de 2026, um debate que se acreditava encerrado: a natureza jurídica da remição de pena e sua forma de incidência no cálculo de progressão de regime e livramento condicional. Mediante decisões em agravos de execução penal, a corte paulista afirmou expressamente que "dias de remição devem ser descontados do total da pena privativa de liberdade", posição que contradiz diretamente a Lei nº 12.433/2011 e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores desde o final do século XX.

Contexto

A controvérsia tem origem na lacuna normativa deixada pela Lei de Execução Penal (LEP — Lei nº 7.210/1984). Embora o texto original mencionasse remição nos artigos 111 e 128, não especificava se os dias remidos deveriam ser computados como pena efetivamente cumprida ou descontados do total da pena aplicada. Essa ambiguidade gerou duas correntes interpretativas ao longo de décadas.

A primeira corrente, predominante nos tribunais superiores desde 2001, entendia que o tempo remido deveria ser adicionado ao tempo efetivamente cumprido, alterando apenas o cálculo do período necessário para requisitos como progressão de regime. A segunda corrente, sustentada por parte da doutrina e prática forense de primeira instância, argumentava pela subtração dos dias remidos do total da pena imposta, o que resultaria em períodos significativamente maiores de prisão.

As consequências práticas eram relevantes. Para um condenado a dez anos de reclusão com 60 dias de remição conquistados: conforme a primeira corrente, o lapso para progressão (20% da pena) seria dois anos, e os 60 dias remidos somariam ao tempo cumprido, permitindo progressão em dez meses e dez dias de cadeia efetiva. Pela segunda corrente, o lapso seria calculado sobre nove anos e dez meses, resultando em praticamente um ano e onze meses de efetiva retenção — diferença substancial de aproximadamente onze meses no direito do preso.

A publicação da Lei nº 12.433/2011 encerrou formalmente o debate. Seu artigo 128, em redação expressa e inequívoca, estabeleceu: "O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos." Essa formulação refletiu mais de uma década de consolidação jurisprudencial, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que desde 2001 acolhia a primeira interpretação de forma praticamente unânime.

O que foi decidido

O Núcleo de Justiça 4.0 de segundo grau do Tribunal de Justiça de São Paulo, particularmente a IX Turma Julgadora, proferiu decisões em agravos de execução penal (nº 0001241-23.2026.8.26.0026 e nº 0001424-91.2026.8.26.0026) afirmando que "a remição deve ser abatida do total da pena privativa de liberdade". A 10ª Turma Julgadora do mesmo núcleo registrou posicionamento análogo.

As decisões, por decisões do relator Rogério Danna Chaib, explicitamente "desprezo integralmente todo o conhecimento que se construiu acerca do tema ao longo dos últimos 25 anos", retrocedendo à segunda corrente interpretativa — aquela que havia sido derrotada na jurisprudência consolidada anterior à Lei nº 12.433/2011. Não há indicação de modulação de efeitos, ressalva temporária ou reconhecimento de mudança jurisprudencial; trata-se de posição que ignora a disposição legal clara.

Base normativa e precedentes

  • Art. 128, LEP (Lei nº 7.210/1984), redação dada pela Lei nº 12.433/2011 — Estabelece, de forma inequívoca, que "o tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos". Norma de integração mandatória em cálculos de progressão, livramento condicional e indulto.

  • Art. 112, II, LEP — Define o requisito temporal para progressão de regime em crimes comuns: um sexto (16,67%) ou um quinto (20%) conforme reincidência. A remição, computada como pena cumprida, reduz apenas o tempo de prisão efetiva necessário para atingir esse patamar.

  • Jurisprudência do STJ (2001–2011) — Pesquisa no acervo de decisões revela adoção praticamente pacífica da primeira corrente entre 2001 e 2011, consolidando a posição que depois foi incorporada à Lei nº 12.433/2011.

  • Jurisprudência pacífica pós-2011 — Os tribunais superiores, especialmente STJ e STF, consolidaram entendimento único após a lei, sem divergências significativas registradas até 2026.

Impacto prático

O retorno à segunda corrente gera consequências diretas para presos e suas defesas:

  • Atraso na progressão de regime: Um condenado com remição significativa pode ver seu direito à progressão postergado por meses ou anos, conforme o cálculo seja feito sobre a pena original ou a pena reduzida pela remição.

  • Extensão do livramento condicional: Requisitos temporais para livramento condicional, calculados sobre percentual da pena (art. 83, LEP), também sofrem alteração, retendo presos por períodos maiores.

  • Incoerência normativa: A decisão cria insegurança jurídica ao estabelecer que um direito codificado em lei (art. 128) não será aplicado conforme sua redação, sem fundamentação de mudança jurisprudencial consolidada.

  • Desestímulo ao trabalho carcerário: A remição é instrumento de ressocialização e disciplina penitenciária. Reduzir seu efeito prático desestimula participação em programas laborais e educacionais.

  • Repercussão em São Paulo: Decisões de segundo grau vinculam execuções penais na base, afetando centenas de presos que aguardam progressão ou livramento.

O que observar

Próximos passos processuais: Espera-se interposição de habeas corpus perante o STJ ou eventual incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF), já que a decisão contraria lei federal em sua integralidade.

Fundamentação frágil: As decisões do TJSP não oferecem argumentação que justifique o abandono de jurisprudência consolidada por 25 anos e lei expressa. Isso fragiliza a posição em eventual recurso.

Modulação improvável: Mesmo que o tribunal tivesse percebido mudança jurisprudencial (o que não ocorreu), Lei nº 12.433/2011 seria de aplicação imediata e não admitirá modulação retroativa para prejudicar direitos já adquiridos de presos.

Vigilância defensiva: Advogados em execução penal em São Paulo devem questionar imediatamente qualquer cálculo de progressão que não some remição ao tempo de pena cumprida, utilizando habeas corpus de forma preventiva antes de decisão desfavorável.

Reforma estrutural: A controvérsia revela falha no sistema de controle de qualidade decisória de segundo grau, permitindo que posições isoladas contrariem lei nacional pacificamente consolidada.

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