Senado aprova fim da soltura automática por atraso em revisão de prisão preventiva
Comissão de Segurança Pública aprova PL 4.904/2020 para eliminar liberação automática de presos quando Justiça atrasa revisão periódica da preventiva.
A Comissão de Segurança Pública do Senado Federal aprovou, na semana passada, projeto de lei destinado a eliminar o mecanismo de soltura automática de presos quando o poder judiciário incorre em atrasos na realização da revisão periódica da prisão preventiva. A aprovação ocorreu em plenário da comissão e o texto segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça, etapa necessária antes da votação em plenário do Senado.
O projeto, identificado como PL 4.904/2020, foi apresentado originalmente pelo senador Randolfe Rodrigues (PT-AP) e recebeu parecer favorável do senador Fabiano Contarato (PT-ES), que atuou como relator na comissão. Ambos os parlamentares argumentam que a medida se justifica como forma de alinhar o ordenamento jurídico infraconstitucional à jurisprudência já consolidada nos tribunais superiores brasileiros, evitando interpretações que transformem falhas procedimentais em oportunidades de soltura de indivíduos apontados como portadores de alto grau de periculosidade.
Contexto
A soltura automática por atraso na revisão periódica da prisão preventiva emerge de uma interpretação dos direitos processuais penais amplamente debatida entre tribunais: quando a Justiça deixa transcorrer períodos além dos prazos legais para reavaliação da necessidade de manutenção da medida cautelar, alguns juízes entendem que a omissão processual gera nulidade processual ou autoriza a liberação sumária do preso como sanção à inércia estatal.
O instituto da prisão preventiva, regido pelo Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), permite ao juiz decretar a prisão antes da condenação quando presentes fundados motivos para crer na prática de infração penal e quando há necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A lei estabelece que a preventiva é medida cautelar, não sanção antecipada, e sua manutenção deve ser reavaliada periodicamente durante o processo.
O conflito jurisprudencial surge porque, em tese, se a Justiça não cumpre prazos para revisão, estaria havendo privação de liberdade sem respeito ao contraditório periódico — violando o direito do preso de que seja apreciada a permanência da necessidade da medida. Alguns julgadores, especialmente em primeira instância, entenderam que essa omissão autoriza a soltura automática como mecanismo de garantia do direito fundamental ao cumprimento de prazos processuais.
O que foi decidido
A comissão aprovou texto que elimina expressamente essa brechaprocedimental. A matéria vai agora à Comissão de Constituição e Justiça, onde passará por análise de constitucionalidade e compatibilidade com o sistema processual penal antes de ser enviada ao plenário do Senado.
O projeto reafirma que atrasos administrativos ou procedimentais na realização de audiências ou pareceres de revisão periódica não constituem fundamento legítimo para soltura automática e incondicional do preso preventivamente. Ao contrário, o texto alinha-se ao entendimento adotado pelos tribunais superiores — particularmente ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça — que já haviam sinalizado preocupação com a transformação de erros processuais em benefícios indevidos para acusados.
A fundamentação do parecer do relator enfatiza a necessidade de fechamento dessa lacuna para evitar que "brechas burocráticas resultem na liberação de criminosos de alta periculosidade", reforçando que a solução legislativa busca fortalecer a segurança pública sem prejudicar o direito de revisão em si.
Base normativa e precedentes
- Art. 283, Caput, CPC (Lei 13.105/2015) — dispõe que ninguém pode ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em conformidade com a lei
- Arts. 310-315, CPC (Lei 13.105/2015) — regem o procedimento para decretação de prisão preventiva e prazos para revisão periódica da medida
- Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — estabelece regime legal das cautelares no processo penal, incluindo revisão periódica obrigatória da prisão preventiva
- Jurisprudência consolidada do STF e STJ — ambos os tribunais já sinalizaram que atrasos processuais não justificam soltura automática e incondicional, sendo necessário que o juiz motive a decisão
Impacto prático
Para o sistema de segurança pública:
- Elimina brechas que permitiam liberação de acusados por falhas administrativas alheias ao mérito da acusação
- Reforça o caráter cautelar da prisão preventiva, evitando transformação de erros procedimentais em garantias indevidas
Para magistrados:
- Clarifica que o dever de revisar periodicamente a necessidade da preventiva persiste, mas atraso não gera soltura automática
- Exige fundamentação explícita em qualquer decisão de manutenção ou revogação, sem permitir soluções por lacuna processual
Para defesa técnica:
- Mantém o direito de requerer revisão da preventiva a qualquer tempo, com análise judicial meritória
- Impõe ao tribunal o dever de decidir sobre a necessidade da medida, mas não via mecanismo automático de atraso
Para presos preventivamente:
- Elimina esperança de liberação por burocracia processual, reforçando dependência de mérito processual ou direito formal de revisão
O que observar
Antes da aprovação final, a matéria enfrentará escrutínio na Comissão de Constituição e Justiça, espaço onde questões de constitucionalidade poderão ser levantadas. Defensores dos direitos processuais podem questionar se a eliminação da soltura automática viola o direito fundamental ao devido processo legal ou a razoável duração do processo, ambos protegidos pela Constituição Federal.
Ainda há questionamento potencial sobre se o texto preserva adequadamente o direito do preso de ter sua situação revisada periodicamente: o projeto busca eliminar a soltura automática, mas não pode impedir a revisão meritória. Essa distinção será crucial para o debate na CCJ.
Caso aprovado sem modificações significativas, a lei representará reforço ao entendimento já adotado informalmente pelos tribunais superiores, criando segurança jurídica e reduzindo incentivos para que juízos de primeiro grau interpretem atrasos como liberação automática.
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