Senado aprova fim da soltura automática por atraso em revisão de prisão preventiva
Comissão de Segurança Pública aprova PL 4.904/2020 para eliminar liberação automática de presos quando Justiça atrasa revisão periódica da preventiva.
A Comissão de Segurança Pública do Senado Federal aprovou, na semana passada, projeto de lei destinado a eliminar o mecanismo de soltura automática de presos quando o poder judiciário incorre em atrasos na realização da revisão periódica da prisão preventiva. A aprovação ocorreu em plenário da comissão e o texto segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça, etapa necessária antes da votação em plenário do Senado.
O projeto, identificado como PL 4.904/2020, foi apresentado originalmente pelo senador Randolfe Rodrigues (PT-AP) e recebeu parecer favorável do senador Fabiano Contarato (PT-ES), que atuou como relator na comissão. Ambos os parlamentares argumentam que a medida se justifica como forma de alinhar o ordenamento jurídico infraconstitucional à jurisprudência já consolidada nos tribunais superiores brasileiros, evitando interpretações que transformem falhas procedimentais em oportunidades de soltura de indivíduos apontados como portadores de alto grau de periculosidade.
Contexto
A soltura automática por atraso na revisão periódica da prisão preventiva emerge de uma interpretação dos direitos processuais penais amplamente debatida entre tribunais: quando a Justiça deixa transcorrer períodos além dos prazos legais para reavaliação da necessidade de manutenção da medida cautelar, alguns juízes entendem que a omissão processual gera nulidade processual ou autoriza a liberação sumária do preso como sanção à inércia estatal.
O instituto da prisão preventiva, regido pelo Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), permite ao juiz decretar a prisão antes da condenação quando presentes fundados motivos para crer na prática de infração penal e quando há necessidade de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. A lei estabelece que a preventiva é medida cautelar, não sanção antecipada, e sua manutenção deve ser reavaliada periodicamente durante o processo.
O conflito jurisprudencial surge porque, em tese, se a Justiça não cumpre prazos para revisão, estaria havendo privação de liberdade sem respeito ao contraditório periódico — violando o direito do preso de que seja apreciada a permanência da necessidade da medida. Alguns julgadores, especialmente em primeira instância, entenderam que essa omissão autoriza a soltura automática como mecanismo de garantia do direito fundamental ao cumprimento de prazos processuais.
O que foi decidido
A comissão aprovou texto que elimina expressamente essa brechaprocedimental. A matéria vai agora à Comissão de Constituição e Justiça, onde passará por análise de constitucionalidade e compatibilidade com o sistema processual penal antes de ser enviada ao plenário do Senado.
O projeto reafirma que atrasos administrativos ou procedimentais na realização de audiências ou pareceres de revisão periódica não constituem fundamento legítimo para soltura automática e incondicional do preso preventivamente. Ao contrário, o texto alinha-se ao entendimento adotado pelos tribunais superiores — particularmente ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça — que já haviam sinalizado preocupação com a transformação de erros processuais em benefícios indevidos para acusados.
A fundamentação do parecer do relator enfatiza a necessidade de fechamento dessa lacuna para evitar que "brechas burocráticas resultem na liberação de criminosos de alta periculosidade", reforçando que a solução legislativa busca fortalecer a segurança pública sem prejudicar o direito de revisão em si.
Base normativa e precedentes
- Art. 283, Caput, CPC (Lei 13.105/2015) — dispõe que ninguém pode ser preso senão em flagrante ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, em conformidade com a lei
- Arts. 310-315, CPC (Lei 13.105/2015) — regem o procedimento para decretação de prisão preventiva e prazos para revisão periódica da medida
- Decreto-Lei 3.689/1941 (CPP) — estabelece regime legal das cautelares no processo penal, incluindo revisão periódica obrigatória da prisão preventiva
- Jurisprudência consolidada do STF e STJ — ambos os tribunais já sinalizaram que atrasos processuais não justificam soltura automática e incondicional, sendo necessário que o juiz motive a decisão
Impacto prático
Para o sistema de segurança pública:
- Elimina brechas que permitiam liberação de acusados por falhas administrativas alheias ao mérito da acusação
- Reforça o caráter cautelar da prisão preventiva, evitando transformação de erros procedimentais em garantias indevidas
Para magistrados:
- Clarifica que o dever de revisar periodicamente a necessidade da preventiva persiste, mas atraso não gera soltura automática
- Exige fundamentação explícita em qualquer decisão de manutenção ou revogação, sem permitir soluções por lacuna processual
Para defesa técnica:
- Mantém o direito de requerer revisão da preventiva a qualquer tempo, com análise judicial meritória
- Impõe ao tribunal o dever de decidir sobre a necessidade da medida, mas não via mecanismo automático de atraso
Para presos preventivamente:
- Elimina esperança de liberação por burocracia processual, reforçando dependência de mérito processual ou direito formal de revisão
O que observar
Antes da aprovação final, a matéria enfrentará escrutínio na Comissão de Constituição e Justiça, espaço onde questões de constitucionalidade poderão ser levantadas. Defensores dos direitos processuais podem questionar se a eliminação da soltura automática viola o direito fundamental ao devido processo legal ou a razoável duração do processo, ambos protegidos pela Constituição Federal.
Ainda há questionamento potencial sobre se o texto preserva adequadamente o direito do preso de ter sua situação revisada periodicamente: o projeto busca eliminar a soltura automática, mas não pode impedir a revisão meritória. Essa distinção será crucial para o debate na CCJ.
Caso aprovado sem modificações significativas, a lei representará reforço ao entendimento já adotado informalmente pelos tribunais superiores, criando segurança jurídica e reduzindo incentivos para que juízos de primeiro grau interpretem atrasos como liberação automática.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Criminal
Ver tudoSTF ordena explicações de Bolsonaro sobre arma apreendida em blitz
Moraes determina esclarecimentos em 24h sobre pistola achada em veículo oficial durante execução penal do ex-presidente.
STJ divide sobre limites do consentimento para busca policial em domicílio
6ª Turma do STJ empata em HC sobre se ação policial pode ir além do escopo autorizado pelo morador
STF manda Bolsonaro explicar posse de arma durante prisão domiciliar
Moraes determina esclarecimentos sobre pistola apreendida e reparos solicitados às vésperas do encerramento da medida humanitária.