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STF cassa condenação trabalhista por malformação de filha de ex-empregado

Supremo entendeu que filha de trabalhador não pode demandar ex-empregadora pela Justiça Especializada por dano reflexo

Migalhas5 min de leitura
STF cassa condenação trabalhista por malformação de filha de ex-empregado
Foto: Rafaela Biazi / Unsplash

A primeira turma do Supremo Tribunal Federal cassou, por unanimidade, acórdão da sétima turma do Tribunal Superior do Trabalho que havia condenado uma empresa farmacêutica a indenizar a filha de um ex-operador de produção nascida com malformações congênitas. O colegiado supremo compreendeu que a Justiça do Trabalho não possui competência material para julgar demanda indenizatória proposta por terceira pessoa que não manteve relação de emprego com a ré, ainda que os danos alegados tivessem origem remota em ambiente laboral contaminado.

Contexto

O caso envolve questão de competência jurisdicional complexa no âmbito da responsabilidade civil decorrente de acidente do trabalho. O ex-empregado trabalhou na empresa farmacêutica entre 1988 e 1995, período em que teria sofrido exposição ocupacional prolongada a solventes orgânicos, compostos clorados e diversos agentes químicos nocivos. Conforme alegado na ação, essa exposição resultou em problemas de saúde no trabalhador, incluindo distúrbios neurológicos, comportamentais, hipertensão, dores crônicas e hepatite química. Em 1994, durante o vínculo empregatício, o então funcionário teve uma filha que nasceu com mielomelingocele e hidrocefalia—malformações graves do tubo neural com comprometimento severo do sistema nervoso central.

A criança, já na vida adulta, ajuizou ação indenizatória contra a empresa em nome próprio, buscando indenização pelos danos físicos e psicológicos decorrentes da malformação congênita, argumentando que estes resultaram da exposição paterna a contaminantes no ambiente de trabalho. O caso exemplifica a tensão entre a amplitude protetiva do ramo trabalhista e os limites formais de sua competência material, bem como suscita reflexões sobre responsabilidade por dano reflexo e transmissão de danos ocupacionais a descendentes.

O que foi decidido

O Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Flávio Dino, cassou o acórdão do TST e reafirmou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer da demanda. O fundamento central repousa na interpretação restritiva da Súmula Vinculante 22, que delimita a competência trabalhista às ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou, excepcionalmente, por sucessores do trabalhador quando discutido direito transmitido.

O relator enfatizou que a autora da ação não se posicionava como sucessora do pai, buscando fazer valer direito transmitido pela relação de emprego originária, mas sim como titular autônomo de direito próprio. Nessa condição, a demandante não integrava qualquer relação de trabalho com a empresa ré, de modo que a mera origem remota dos fatos no ambiente laboral seria insuficiente para atrair a competência da Justiça Especializada. A decisão foi unânime, com acompanhamento das ministras Cármen Lúcia e dos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Base normativa e precedentes

  • Súmula Vinculante 22 do STF — Estabelece competência da Justiça do Trabalho exclusivamente para ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho propostas por empregado contra empregador, vedando extensão para terceiros sem relação de emprego ou sucessão direta.

  • Art. 114, CF/88 — Define a competência material da Justiça do Trabalho, limitada a controvérsias decorrentes de relação de trabalho. A incompetência persiste quando o demandante não integra relação laboral com a ré, independentemente da proximidade fática com acidente ocupacional.

  • Responsabilidade civil por dano reflexo — A jurisprudência do STF reconhece o conceito de dano reflexo (dano indireto sofrido por terceiro em decorrência de lesão a outrem), mas sua caracterização não transfere automaticamente a competência da Justiça Especializada quando o demandante direto não é empregado.

  • Sucessão no direito laboral — A competência trabalhista abrange sucessores apenas quando estes agem na condição de sucessores formais e discutem direito transmitido pela relação de emprego. Ação ajuizada por direito próprio e autônomo afasta essa hipótese.

Impacto prático

Para a filha demandante:

  • A decisão não extingue o direito à indenização, mas reposiciona a demanda para a justiça comum (vara cível), onde deverão ser refeitas todas as alegações. O caso retornará ao TST, que deverá proferir nova decisão ordenando a remessa à competência apropriada.
  • Requer reformulação da causa para adequação ao regime de responsabilidade civil comum (responsabilidade subjetiva ou objetiva conforme a norma material aplicável), não mais ao sistema protetivo trabalhista.

Para empresas farmacêuticas e indústrias similares:

  • Reforça que responsabilidade pelos danos transgeracionais ou danos reflexos a descendentes de empregados não será processada e julgada pela Justiça do Trabalho, mesmo que originários de acidente ocupacional.
  • Não elimina a possibilidade de condenação em juízo comum, apenas muda o foro competente e o regime jurídico aplicável (direito civil).

Para advogados em direito laboral:

  • Demandas envolvendo danos a descendentes de trabalhadores devem ser direcionadas desde logo à Justiça Comum (vara de família ou cível, conforme a natureza do dano), não à Justiça do Trabalho.
  • Em casos onde o próprio trabalhador busca indenização por danos pessoais sofridos, a competência trabalhista persiste; o filtro é a qualidade do demandante e a existência de relação de emprego ativa ou sucessória.

O que observar

A decisão do STF consolida entendimento restritivo sobre competência trabalhista em matéria de danos reflexos, impedindo ampliação discricionária para incluir familiares. Contudo, deixa aberto o caminho para discussão material em juízo cível sobre responsabilidade da empresa pelas malformações alegadas, onde poderá ser aplicada doutrina da responsabilidade objetiva se comprovado nexo de causalidade entre exposição ocupacional paterna e danos congênitos.

Pontos de atenção incluem: (i) possível modulação de efeitos pela Corte caso reconheça prejudicialidade excessiva a demandantes em situação semelhante; (ii) a necessidade de perícia médico-legal robusta em juízo comum para estabelecer causalidade entre agentes químicos específicos e malformações fetais; (iii) prazo prescricional: em ação de indenização por responsabilidade civil (art. 206, §3º, V, Código Civil), o prazo é trienal, contado da data em que o ofendido teve ou deveria ter tido conhecimento do dano e de seu responsável.

A decisão não encerra questões sobre responsabilidade objetiva de empresas em atividades de risco (art. 927, parágrafo único, Código Civil) e eventual aplicabilidade do princípio da precaução ambiental em demandas futuras similares, devendo estas ser discutidas perante juízos competentes da Justiça Comum.

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