STF debate admissibilidade de embargos infringentes contra revisão criminal
Supremo discute se embargos infringentes cabem contra decisão que não conhece revisão criminal com divergência relevante.
O Supremo Tribunal Federal retomou, em sessão plenária, discussão fundamental sobre a admissibilidade dos embargos infringentes em matéria penal, especificamente quanto à possibilidade de esse recurso ser utilizado quando o próprio plenário, em julgamento anterior, rejeitou uma revisão criminal sob fundamento de não conhecimento, apesar de existir divergência qualificada de votos em favor do condenado.
Contexto
Os embargos infringentes constituem mecanismo recursal previsto no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para hipóteses em que a decisão não reveste caráter unânime e existem votos favoráveis à defesa. Trata-se de instrumento de proteção ao direito de defesa quando há, no âmbito do plenário, manifestação significativa de divergência sobre questões que prejudiquem o condenado. A jurisprudência consolidada do tribunal estabelece, como requisito de admissibilidade nos julgamentos criminais, a presença de no mínimo quatro votos divergentes para que o recurso seja conhecido.
A revisão criminal, por sua vez, configura ação autônoma de impugnação de sentença penal condenatória, cujo cabimento restringe-se a hipóteses taxativas estabelecidas em lei: quando a sentença condenatória contrariar texto expresso de lei penal, quando for contrária à evidência dos autos, quando se fundamentar em prova comprovadamente falsa, ou quando surgirem novas provas de inocência ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena. Não se trata, portanto, de via recursiva ordinária de reexame de fatos ou direito já apreciados.
O pano de fundo atual insere-se em contexto de discussão mais ampla sobre os limites e alcances do recurso de embargos infringentes, tema que ganhou proeminência pública em razão de análises quanto às possibilidades recursais em casos de alta repercussão. Todavia, a controvérsia técnica específica ora apreciada envolve questão mais precisa e abstrata: quando o plenário rejeita revisão criminal sem conhecê-la formalmente, mas há divergência de votos sobre o mérito das alegações da defesa, configura-se situação que autoriza interposição de embargos infringentes.
O que foi decidido
O julgamento encontra-se em curso, com votos divergentes e não conclusivo. O ministro Alexandre de Moraes, na condição de relator do agravo regimental, votou pela inadmissibilidade dos embargos infringentes, sustentando que, uma vez não conhecida a revisão criminal pelo plenário, não haveria julgamento de mérito apto a ensejar o recurso. Para o relator, a defesa pretendia rediscutir questões já apreciadas na ação penal originária — especificamente matérias relativas à confissão espontânea e ao arrependimento eficaz —, circunstâncias que não constituem hipótese de revisão criminal segundo a lei processual penal.
O ministro Gilmar Mendes abriu divergência, argumentando que, embora o acórdão tenha formalmente registrado o não conhecimento da revisão criminal, o colegiado efetivamente apreciou o mérito das alegações da defesa ao examinar os requisitos de cabimento. Sustentou que a existência de quatro votos favoráveis ao conhecimento e à procedência parcial da revisão criminal caracteriza divergência de natureza meritória, circunstância que autorizaria a interposição de embargos infringentes. Além disso, Gilmar Mendes propôs interpretação ampliativa da norma regimental, de modo a abranger qualquer decisão do plenário que rejeite revisão criminal, independentemente de ter sido ou não formalmente conhecida. Fundamentou tal posicionamento na garantia constitucional do direito ao recurso e no princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal. O ministro Flávio Dino solicitou vista dos autos, suspendendo o julgamento.
Base normativa e precedentes
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Art. 333, Regimento Interno do STF — Estabelece as hipóteses de cabimento de embargos infringentes, incluindo quando houver decisão não unânime que julgue improcedente uma revisão criminal.
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Arts. 621-628, Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941) — Regulam a revisão criminal e suas hipóteses taxativas de cabimento, limitando o acesso ao mecanismo a situações específicas de vício grave na sentença condenatória.
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Art. 5º, XXXV, Constituição Federal/1988 — Garante a inafastabilidade da tutela jurisdicional e o direito ao recurso, princípio invocado pelo ministro Gilmar Mendes como fundamento para interpretação ampliativa.
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Jurisprudência consolidada do STF — Exige, em julgamentos nas turmas do tribunal, no mínimo dois votos absolutórios em sentido próprio para admissão de embargos infringentes; no plenário, o parâmetro é de quatro votos divergentes em favor da defesa.
Impacto prático
A decisão final afetará diretamente as estratégias defensivas em casos que transitem pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. As implicações práticas variam conforme o resultado:
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Se prevalecer a posição de Moraes (inadmissibilidade), defensores enfrentarão restrição significativa na possibilidade de levar ao conhecimento da Corte questões meritórias quando o plenário rejeitar revisão criminal sob fundamento de não conhecimento, mesmo havendo votos expressivos em sentido contrário.
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Se prevalecer a posição de Gilmar Mendes (admissibilidade), ampliar-se-á o acesso ao recurso, permitindo que defesas eventualmente vencidas possam rediscutir pontos específicos onde houve divergência meritória qualificada, ainda que formalmente a revisão não tenha sido conhecida.
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Para advogados, a decisão determina qual estratégia de rediscussão é viável em casos já apreciados pelo plenário e rejeitados em votação não unânime.
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Para condenados, a consequência prática é a possibilidade ou não de obtenção de novo pronunciamento quando há divergência relevante no colegiado sobre o mérito de suas alegações.
O que observar
O julgamento ainda não está concluso, aguardando o voto do ministro Flávio Dino e eventuais adesões. A discussão revela tensão clássica entre segurança jurídica (controle restritivo de recursos) e direito ao recurso (garantia processual ampla em matéria criminal).
Caso prevaleça a interpretação restritiva, expecta-se que o tribunal edite orientação normativa clara sobre o significado de "não conhecer" uma revisão criminal e suas implicações recursais. Alternativamente, é possível que o resultado module efeitos ou estabeleça distinções entre hipóteses de não conhecimento com ou sem apreciação meritória.
Profissionais que atuam no STF devem monitorar a conclusão deste julgamento, pois o resultado funcionará como tese orientadora de admissibilidade recursal em casos futuros envolvendo revisões criminais. A modulação de efeitos ou o estabelecimento de exceções à regra geral não pode ser descartado, particularmente considerando a posição intermediária que o ministro Flávio Dino pode vir a adotar.
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