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STF julgará em plenário físico validade da Resolução 407/21 sobre seguros

Ministro Flávio Dino pede destaque em julgamento virtual do STF sobre competência do CNSP para regular contratos de seguros de grandes riscos.

Migalhas5 min de leitura
STF julgará em plenário físico validade da Resolução 407/21 sobre seguros
Foto: Weigler Godoy / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal deslocou para plenário físico o julgamento sobre a constitucionalidade da Resolução 407/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados, que estabelece regime jurídico específico para contratos de seguros de danos destinados à cobertura de grandes riscos. A decisão decorreu de pedido de destaque formulado pelo ministro Flávio Dino, interrompendo julgamento já iniciado em ambiente virtual, onde o relator, ministro Gilmar Mendes, havia votado pela manutenção da norma.

Contexto

A controvérsia envolve o núcleo da tensão clássica entre poder regulatório de agências especializadas e reserva legal constitucional. O Partido dos Trabalhadores ajuizou ação direta contra a Resolução 407/21, arguindo que o CNSP teria extrapolado sua competência normativa ao criar, mediante ato infralegal, regime jurídico próprio para seguros de grandes riscos — matéria que, na visão do partido, demandaria lei em sentido estrito.

A resolução abrange contratos relativos a riscos complexos (petróleo, operacionais, aviação, marítimo, nuclear, seguros globais de bancos) e, mediante critérios econômicos, atinge demais ramos quando o limite de garantia supera R$ 15 milhões, o ativo total ultrapassa R$ 27 milhões ou o faturamento anual bruto excede R$ 57 milhões. Os dispositivos questionados autorizam ampla liberdade negocial entre as partes, exigem concordância expressa apenas para alterações contratuais e dispensam registro prévio das condições contratuais e notas técnicas atuariais junto à Superintendência de Seguros Privados (Susep).

A discussão toca na fronteira entre o direito civil material (reserva do Código Civil quanto à tutela de contratos de adesão) e a modernização regulatória do setor securitário. De um lado, o argumento de que regimes específicos para categorias contratuais requerem lei; do outro, a afirmação de que órgãos especializados possuem competência técnica para disciplinar aspectos operacionais dentro de seu campo.

O que foi decidido

Ate a interrupção pelo destaque de Flávio Dino, o relator Gilmar Mendes havia concluído pela improcedência da ação e pela validade integral da Resolução 407/21. Acompanharam o voto os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

Gilmar assentou que a Constituição Federal autoriza a atuação normativa infralegal de órgãos reguladores, ainda que a União possua competência legislativa privativa sobre direito civil e política de seguros. Para o relator, essa competência não bloqueia a regulação técnica pela autarquia especializada, desde que observados os limites da competência técnica e administrativa do órgão.

A resolução, na visão do ministro, não substitui a lei nem cria disciplina incompatível com o ordenamento. Ao contrário, exerce função regulatória conferida ao CNSP pelo Decreto-Lei 73/1966, que atribui ao Conselho autoridade para fixar diretrizes da política de seguros privados e estabelecer características gerais dos contratos de seguro.

Quanto à alegação de violação do Código Civil pelo reconhecimento de paridade negocial, Gilmar distinguiu seguros de grandes riscos (que envolvem empresas e seguradoras com capacidade técnica e econômica equivalentes) dos seguros massificados ou contratos de adesão puros. A maior liberdade contratual prevista na norma reflete a própria natureza jurídica da relação, não uma contradição com as regras de proteção do mutuante civil.

Sobre a dispensa de registro prévio junto à Susep, o relator argumentou que a resolução substitui controle prévio por supervisão posterior: a seguradora mantém sob sua guarda a documentação, disponibilizando-a à autarquia conforme solicitado. Desse modo, não elimina fiscalização estatal, apenas desloca temporalmente seu exercício.

Gilmar rejeitou ainda a exigência de lei complementar, asseverando que a resolução não disciplina a estrutura do Sistema Financeiro Nacional (caso em que seria necessária), mas apenas aspectos técnicos de contratos específicos.

Base normativa e precedentes

  • Decreto-Lei 73/1966 — Competência do CNSP para fixar diretrizes e estabelecer características gerais dos contratos de seguro privado.
  • Artigo 5º, CF/88 — Princípio da reserva legal, embora com interpretação flexibilizada para regulação técnica de agências especializadas.
  • Artigo 109, CF/88 — Competência privativa da União para legislar sobre política de seguros e direito civil.
  • Artigo 192, CF/88 — Menção ao Sistema Financeiro Nacional, cujas estruturas exigem lei complementar (não aplicável à resolução).
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), Arts. 423-426 — Proteção contra abuso em contratos de adesão, argumento usado pelo PT.
  • Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) — Fundamento invocado pela AGU para defender modelos de liberalização contratual em segmentos específicos.

Impacto prático

Para o mercado securitário:

  • Validação da resolução expandiria significativamente a liberdade negocial em contratos complexos, reduzindo custos de aprovação regulatória prévia e acelerando inovação em produtos de alto risco.
  • Seguradoras e clientes empresariais ganhariam flexibilidade contratual sem supervisão prévia, embora com possibilidade de fiscalização posterior pela Susep.

Para advogados e seguradoras:

  • Confirmação da tese de Gilmar cristalizaria o entendimento de que competência legislativa privativa não é barreira intransponível para regulação técnica de órgãos especializados.
  • Maior segurança jurídica para operações de risco complexo já estruturadas conforme a Resolução 407/21.

Para o PT e setores críticos:

  • Derrota consolidaria regressão nas proteções contratuais civis em favor de desregulação.
  • Precedente para questionamento de outras normas regulatórias em órgãos como Banco Central, CVM e ANPD.

O que observar

O deslocamento para plenário físico, provocado por Flávio Dino, sinaliza que pelo menos um ministro diverge da conclusão de Gilmar. O destaque costuma ser instrumento para proposição de tese alternativa ou aprofundamento de fundamentos. Não está confirmado quais serão os argumentos do ministro.

Pontos em aberto:

  • Se a tese vencedora será integral ou sofrerá modulações (por exemplo, mantendo a resolução mas com restrições específicas).
  • Eventual necessidade de regulamentação complementar pela Susep para garantir supervisão posterior efetiva.
  • Implicações para jurisprudência sobre competência regulatória de outras agências (Banco Central, CVM, ANPD), que podem invocar precedente análogo.

Riscos para profissionais:

  • Contratações já celebradas conforme a Resolução 407/21 podem enfrentar ações de revisionismo contratual se a tese prevalente mudar significativamente.
  • Recomenda-se aguardar o julgamento final antes de estruturar operações de grande complexidade que dependam de liberdade negocial irrestrita.

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