STF mantém teto de 35% para penduricalhos mas amplia rol de verbas permitidas
Supremo define que verbas indenizatórias de juízes e promotores respeitam limite de 35% do subsídio, mas estende permissão a diárias, auxílio-moradia e terço de férias.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos chamados penduricalhos — verbas indenizatórias pagas a magistrados, promotores de justiça e procuradores — fixou como linha majoritária a manutenção de um teto de 35% incidente sobre o subsídio para o pagamento das indenizações identificadas, porém ampliou o rol de parcelas que podem integrar tal teto. Simultaneamente, o Tribunal excluiu desse limite algumas verbas qualificadas como excepcionais, como auxílio-saúde, abono de permanência, gratificação eleitoral e terço de férias não gozado. A decisão não liberou os penduricalhos na integralidade, como ocorria antes de março de 2026, mantendo controle constitucional sobre o acesso a verbas complementares.
Contexto
O tema dos penduricalhos — denominação coloquial para parcelas remuneratórias adicionais ao subsídio constitucional — é historicamente controvertido no direito público brasileiro. A Constituição Federal de 1988 estabelece vedações ao regime de vencimentos de magistrados, promotores e procuradores, particularmente a proibição de acumulação de cargos e de vinculação remuneratória a qualquer índice senão o subsídio mensal. No entanto, a prática administrativa sedimentou pagamentos de diversos adicionais, compensações por períodos não gozados e outras parcelas, com justificativas técnicas (gratificações por atividades específicas, indenizações por deslocamento, compensações por férias não usufruídas). Essa proliferação de verbas gerou disparidade significativa entre subsídio nominal e remuneração real, além de questionar a eficácia das normas constitucionais de contenção de gastos públicos com pessoal.
Em decisão anterior, o Supremo Tribunal Federal havia estabelecido limitações ao pagamento desses penduricalhos, impondo teto de 35% incidente sobre o subsídio como marco referencial. Contudo, mantiveram-se indefinições quanto ao rol exato de verbas permitidas e ao tratamento de parcelas específicas, criando espaço para interpretações divergentes nos tribunais inferiores e órgãos administrativos. A edição da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026, posterior ao julgamento do Supremo, trouxe lista ampliada de verbas indenizatórias autorizadas, gerando tensão entre a decisão do Tribunal e os atos normativos dos conselhos.
O que foi decidido
A posição majoritária, encabeçada pelos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, com adesão de Edson Fachin e ressalvas de Cármen Lúcia, estabeleceu que as verbas indenizatórias identificadas submetem-se ao teto de 35% do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal (atual R$ 46.366,19), acrescido do Adicional por Tempo de Serviço. Já as verbas qualificadas como excepcionais — auxílio-saúde, abono de permanência, gratificação eleitoral e terço de férias — ficam fora desse teto, podendo ser pagas de forma integral, desde que respeitadas as normas regulamentares e as deliberações do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.
Ponto de relevância processual: o ministro Edson Fachin retificou seu voto em 30 de junho, ampliando o escopo de verbas autorizadas para incluir aquelas aprovadas pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026, como auxílio-creche, diárias e auxílio-moradia. Essa modificação criou zona de indefinição quanto à exata interpretação de alguns itens, uma vez que a Resolução do CNJ/CNMP previa rol mais extenso que o inicialmente proposto pela maioria do Supremo.
Quanto aos itens específicos: as indenizações por férias, plantões e licenças-prêmio não gozados por necessidade de serviço foram autorizadas para períodos anteriores a março de 2026, respeitado sempre o teto de 35% do subsídio. A Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) foi autorizada, com implementação imediata e sem necessidade de requerimento, na proporção de 5% a cada cinco anos de atividade jurídica até o máximo de 35% do subsídio. Para aposentados e pensionistas, a PVTAC foi reconhecida quando o ingresso ocorreu antes da criação do Funpresp-Jud (14 de outubro de 2013) ou quando não houve migração para previdência complementar. A cumulação de Adicional por Tempo de Serviço com PVTAC foi permitida, mas com vedação de dupla contagem temporal.
Quatro ministros (Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli) divergiram, entendendo que os penduricalhos devem ser pagos integralmente e não se submetem ao teto constitucional, devendo ser respeitadas apenas as deliberações do CNJ e CNMP.
Base normativa e precedentes
- Art. 95, caput, CF/88 — Fixa vedações ao regime de vencimentos de magistrados, permitindo apenas subsídio mensal.
- Art. 93, V, CF/88 — Trata da garantia de irredutibilidade de vencimentos, aplicável a magistrados, promotores e procuradores.
- Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) — Regulamenta regime remuneratório de juízes.
- Decisão anterior do STF (março de 2026) — Fixou primeiro teto de 35% e limitou expansão de penduricalhos, gerando a presente controvérsia sobre extensão do rol de verbas permitidas.
- Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026 — Aprovada após o julgamento, lista verbas indenizatórias autorizadas, incluindo auxílio-creche, diárias e auxílio-moradia.
- Jurisprudência do STF — Histórica orientação de contenção de gastos com pessoal público e controle sobre verbas complementares.
Impacto prático
Para magistrados, promotores e procuradores:
- Verbas indenizatórias identificadas (diárias, auxílio-moradia, auxílio-creche) passam a integrar o rol permitido, ainda que respeitado o teto de 35% do subsídio. Isso significa redução relativa à prática anterior a março de 2026, quando tais verbas eram pagas de forma irrestrita.
- Indenizações por férias, plantões e licenças-prêmio não gozados para períodos anteriores a março de 2026 são reconhecidas, mas com limite total de 35%.
- A PVTAC passa a ser implementada automaticamente, sem necessidade de requerimento administrativo, elevando progressivamente a remuneração até o máximo de 35% do subsídio.
- Aposentados e pensionistas que preencheram os requisitos (ingresso antes de 14/10/2013 ou ausência de migração para complementar) terão direito automático à PVTAC, com reflexo direto em pensões.
- Auxílio-saúde, abono de permanência, gratificação eleitoral e terço de férias seguem fora do teto de 35%, permitindo acesso integral, desde que regulamentados.
Para órgãos administradores (tribunais, procuradorias, CNJ, CNMP):
- Necessidade de revisão de sistemas de folha de pagamento para implementar o teto de 35% sobre o conjunto de verbas indenizatórias identificadas.
- Obrigação de cumprir a decisão do STF, mas com margem interpretativa decorrente da retificação do voto de Fachin, que ampliou o rol baseado na Resolução Conjunta nº 14/2026.
- Implementação automática de PVTAC sem exigência de requerimento, aumentando complexidade de cálculos retroativos.
- Possível necessidade de regulamentação legislativa quanto ao ATS, conforme ressalva de Cármen Lúcia.
Para controle orçamentário e transparência:
- A manutenção de penduricalhos, ainda que limitados, perpetua mecanismo de compensação por fora do subsídio constitucional, afetando previsibilidade orçamentária.
- Verbas excepcionais fora do teto (auxílio-saúde, abono de permanência) continuam como despesa não controlada, gerando pressão sobre orçamento público.
O que observar
Riscos interpretativos:
A retificação de voto de Fachin, incorporando verbas da Resolução CNJ/CNMP nº 14/2026, cria ambiguidade normativa. Órgãos administrativos podem divergir sobre se diárias, auxílio-moradia e auxílio-creche integram o teto de 35% ou recebem tratamento diverso. Isso pode gerar demandas judiciais de magistrados questionando restrições impostas.
Pendências legislativas:
Cármen Lúcia manteve ressalva de que o ATS e sua equivalência somente terá validade após regulamentação pelo legislador. A ausência de norma específica do Congresso Nacional pode comprometer aplicação prática da decisão.
Próximos passos:
- Eventual provocação ao STF quanto à exata interpretação dos votos, em face da divergência residual.
- Pressão política para nova lei complementar regulamentando a matéria, evitando judicialização continuada.
- Possível modulação temporal de efeitos caso órgãos públicos alegarem impossibilidade orçamentária de implantação automática de PVTAC retroativa.
Para profissionais que assistem magistrados:
Advogados que assessorem magistrados, promotores e procuradores devem estar atentos à implementação da decisão em seus respectivos órgãos, particularmente quanto à data de vigência de cada item (alguns valem a partir da decisão, outros apenas para períodos futuros). Erros de cálculo podem gerar demandas administrativas ou judiciais.
Estabilidade jurídica:
A decisão reduz incerteza anterior, mas não a elimina. A permanência de verbas excepcionais fora do teto mantém espaço para expansão futura de despesas, contrariando objetivo inicial de contenção de gastos.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Constitucional
Ver tudoSTF rejeita recurso da PGR sobre fim da aposentadoria compulsória de magistrados
A 1ª Turma do STF confirmou a competência do tribunal para julgar perda de cargo de magistrados, afastando questionamentos da PGR.

Gilmar Mendes encerra presidência da 2ª Turma do STF com balanço de 8.740 processos
Ministro destaca legado de gestão focado em proteção de direitos fundamentais e consolidação de precedentes vinculantes.
STF esclarece: vitaliciedade de juízes é garantia funcional limitada, não permanência absoluta
Cármen Lúcia diferencia o conceito brasileiro de vitaliciedade do modelo norte-americano e reafirma que juízes podem sofrer sanções disciplinares.