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STF mantém teto de 35% para penduricalhos mas amplia rol de verbas permitidas

Supremo define que verbas indenizatórias de juízes e promotores respeitam limite de 35% do subsídio, mas estende permissão a diárias, auxílio-moradia e terço de férias.

JOTA6 min de leitura
STF mantém teto de 35% para penduricalhos mas amplia rol de verbas permitidas
Foto: Tomasz Zielonka / Unsplash

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos chamados penduricalhos — verbas indenizatórias pagas a magistrados, promotores de justiça e procuradores — fixou como linha majoritária a manutenção de um teto de 35% incidente sobre o subsídio para o pagamento das indenizações identificadas, porém ampliou o rol de parcelas que podem integrar tal teto. Simultaneamente, o Tribunal excluiu desse limite algumas verbas qualificadas como excepcionais, como auxílio-saúde, abono de permanência, gratificação eleitoral e terço de férias não gozado. A decisão não liberou os penduricalhos na integralidade, como ocorria antes de março de 2026, mantendo controle constitucional sobre o acesso a verbas complementares.

Contexto

O tema dos penduricalhos — denominação coloquial para parcelas remuneratórias adicionais ao subsídio constitucional — é historicamente controvertido no direito público brasileiro. A Constituição Federal de 1988 estabelece vedações ao regime de vencimentos de magistrados, promotores e procuradores, particularmente a proibição de acumulação de cargos e de vinculação remuneratória a qualquer índice senão o subsídio mensal. No entanto, a prática administrativa sedimentou pagamentos de diversos adicionais, compensações por períodos não gozados e outras parcelas, com justificativas técnicas (gratificações por atividades específicas, indenizações por deslocamento, compensações por férias não usufruídas). Essa proliferação de verbas gerou disparidade significativa entre subsídio nominal e remuneração real, além de questionar a eficácia das normas constitucionais de contenção de gastos públicos com pessoal.

Em decisão anterior, o Supremo Tribunal Federal havia estabelecido limitações ao pagamento desses penduricalhos, impondo teto de 35% incidente sobre o subsídio como marco referencial. Contudo, mantiveram-se indefinições quanto ao rol exato de verbas permitidas e ao tratamento de parcelas específicas, criando espaço para interpretações divergentes nos tribunais inferiores e órgãos administrativos. A edição da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026, posterior ao julgamento do Supremo, trouxe lista ampliada de verbas indenizatórias autorizadas, gerando tensão entre a decisão do Tribunal e os atos normativos dos conselhos.

O que foi decidido

A posição majoritária, encabeçada pelos ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes, com adesão de Edson Fachin e ressalvas de Cármen Lúcia, estabeleceu que as verbas indenizatórias identificadas submetem-se ao teto de 35% do subsídio do ministro do Supremo Tribunal Federal (atual R$ 46.366,19), acrescido do Adicional por Tempo de Serviço. Já as verbas qualificadas como excepcionais — auxílio-saúde, abono de permanência, gratificação eleitoral e terço de férias — ficam fora desse teto, podendo ser pagas de forma integral, desde que respeitadas as normas regulamentares e as deliberações do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público.

Ponto de relevância processual: o ministro Edson Fachin retificou seu voto em 30 de junho, ampliando o escopo de verbas autorizadas para incluir aquelas aprovadas pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026, como auxílio-creche, diárias e auxílio-moradia. Essa modificação criou zona de indefinição quanto à exata interpretação de alguns itens, uma vez que a Resolução do CNJ/CNMP previa rol mais extenso que o inicialmente proposto pela maioria do Supremo.

Quanto aos itens específicos: as indenizações por férias, plantões e licenças-prêmio não gozados por necessidade de serviço foram autorizadas para períodos anteriores a março de 2026, respeitado sempre o teto de 35% do subsídio. A Parcela de Valorização por Tempo de Antiguidade na Carreira (PVTAC) foi autorizada, com implementação imediata e sem necessidade de requerimento, na proporção de 5% a cada cinco anos de atividade jurídica até o máximo de 35% do subsídio. Para aposentados e pensionistas, a PVTAC foi reconhecida quando o ingresso ocorreu antes da criação do Funpresp-Jud (14 de outubro de 2013) ou quando não houve migração para previdência complementar. A cumulação de Adicional por Tempo de Serviço com PVTAC foi permitida, mas com vedação de dupla contagem temporal.

Quatro ministros (Luiz Fux, André Mendonça, Nunes Marques e Dias Toffoli) divergiram, entendendo que os penduricalhos devem ser pagos integralmente e não se submetem ao teto constitucional, devendo ser respeitadas apenas as deliberações do CNJ e CNMP.

Base normativa e precedentes

  • Art. 95, caput, CF/88 — Fixa vedações ao regime de vencimentos de magistrados, permitindo apenas subsídio mensal.
  • Art. 93, V, CF/88 — Trata da garantia de irredutibilidade de vencimentos, aplicável a magistrados, promotores e procuradores.
  • Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) — Regulamenta regime remuneratório de juízes.
  • Decisão anterior do STF (março de 2026) — Fixou primeiro teto de 35% e limitou expansão de penduricalhos, gerando a presente controvérsia sobre extensão do rol de verbas permitidas.
  • Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 14/2026 — Aprovada após o julgamento, lista verbas indenizatórias autorizadas, incluindo auxílio-creche, diárias e auxílio-moradia.
  • Jurisprudência do STF — Histórica orientação de contenção de gastos com pessoal público e controle sobre verbas complementares.

Impacto prático

Para magistrados, promotores e procuradores:

  • Verbas indenizatórias identificadas (diárias, auxílio-moradia, auxílio-creche) passam a integrar o rol permitido, ainda que respeitado o teto de 35% do subsídio. Isso significa redução relativa à prática anterior a março de 2026, quando tais verbas eram pagas de forma irrestrita.
  • Indenizações por férias, plantões e licenças-prêmio não gozados para períodos anteriores a março de 2026 são reconhecidas, mas com limite total de 35%.
  • A PVTAC passa a ser implementada automaticamente, sem necessidade de requerimento administrativo, elevando progressivamente a remuneração até o máximo de 35% do subsídio.
  • Aposentados e pensionistas que preencheram os requisitos (ingresso antes de 14/10/2013 ou ausência de migração para complementar) terão direito automático à PVTAC, com reflexo direto em pensões.
  • Auxílio-saúde, abono de permanência, gratificação eleitoral e terço de férias seguem fora do teto de 35%, permitindo acesso integral, desde que regulamentados.

Para órgãos administradores (tribunais, procuradorias, CNJ, CNMP):

  • Necessidade de revisão de sistemas de folha de pagamento para implementar o teto de 35% sobre o conjunto de verbas indenizatórias identificadas.
  • Obrigação de cumprir a decisão do STF, mas com margem interpretativa decorrente da retificação do voto de Fachin, que ampliou o rol baseado na Resolução Conjunta nº 14/2026.
  • Implementação automática de PVTAC sem exigência de requerimento, aumentando complexidade de cálculos retroativos.
  • Possível necessidade de regulamentação legislativa quanto ao ATS, conforme ressalva de Cármen Lúcia.

Para controle orçamentário e transparência:

  • A manutenção de penduricalhos, ainda que limitados, perpetua mecanismo de compensação por fora do subsídio constitucional, afetando previsibilidade orçamentária.
  • Verbas excepcionais fora do teto (auxílio-saúde, abono de permanência) continuam como despesa não controlada, gerando pressão sobre orçamento público.

O que observar

Riscos interpretativos:

A retificação de voto de Fachin, incorporando verbas da Resolução CNJ/CNMP nº 14/2026, cria ambiguidade normativa. Órgãos administrativos podem divergir sobre se diárias, auxílio-moradia e auxílio-creche integram o teto de 35% ou recebem tratamento diverso. Isso pode gerar demandas judiciais de magistrados questionando restrições impostas.

Pendências legislativas:

Cármen Lúcia manteve ressalva de que o ATS e sua equivalência somente terá validade após regulamentação pelo legislador. A ausência de norma específica do Congresso Nacional pode comprometer aplicação prática da decisão.

Próximos passos:

  • Eventual provocação ao STF quanto à exata interpretação dos votos, em face da divergência residual.
  • Pressão política para nova lei complementar regulamentando a matéria, evitando judicialização continuada.
  • Possível modulação temporal de efeitos caso órgãos públicos alegarem impossibilidade orçamentária de implantação automática de PVTAC retroativa.

Para profissionais que assistem magistrados:

Advogados que assessorem magistrados, promotores e procuradores devem estar atentos à implementação da decisão em seus respectivos órgãos, particularmente quanto à data de vigência de cada item (alguns valem a partir da decisão, outros apenas para períodos futuros). Erros de cálculo podem gerar demandas administrativas ou judiciais.

Estabilidade jurídica:

A decisão reduz incerteza anterior, mas não a elimina. A permanência de verbas excepcionais fora do teto mantém espaço para expansão futura de despesas, contrariando objetivo inicial de contenção de gastos.

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