STF rejeita ampliação de modulação sobre revisão da vida toda do INSS
Plenário virtual do STF forma maioria para negar novo recurso da CNTM que buscava estender proteção aos segurados.
O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal formou maioria para rejeitar o quarto recurso apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos na ação que afastou a revisão da vida toda previdenciária. A entidade buscava ampliar os efeitos da modulação já fixada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, tentando preservar direitos de segurados que ingressaram na Justiça em período anterior ao julgamento de mérito. Atualmente, a proteção aprovada pela Corte impede a devolução de quantias recebidas por beneficiários com base em decisões judiciais — definitivas ou provisórias — proferidas até 5 de abril de 2024, data da publicação da ata de julgamento das ADIns, e afasta a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, custas judiciais e perícias contábeis em demandas pendentes até essa data.
Contexto
A revisão da vida toda originou-se de uma controvérsia sobre o escopo temporal do cálculo previdenciário para segurados do Regime Geral que iniciaram contribuições antes de julho de 1994. A Lei 9.876/1999 estabeleceu uma regra de transição que excluía contribuições anteriores ao Plano Real (implementado em julho de 1994) da base de cálculo das aposentadorias. Essa disposição afetava especialmente trabalhadores rurais, contribuintes individuais e demais segurados que se enquadravam na transição normativa.
Em 2022, no julgamento do Tema 1.102 da repercussão geral, o STF havia reconhecido ao segurado a faculdade de optar pela regra de cálculo mais favorável entre a de transição e a regra definitiva prevista na Lei 8.213/1991, permitindo a inclusão de toda a vida contributiva quando isso resultasse em benefício superior. Essa tese abriu espaço para revisões e demandas judiciais em massa, gerando uma possibilidade de recálculo retroativo de benefícios já concedidos.
O cenário foi revertido em março de 2024, quando o Plenário do STF julgou as ADIns 2.110 e 2.111, declarando constitucional o artigo 3º da Lei 9.876/1999 e estabelecendo que a regra de transição deve ser aplicada de forma obrigatória aos segurados nela enquadrados. A decisão afastou a possibilidade de opção entre regras de cálculo e consolidou o entendimento de que o segurado não pode escolher a regra definitiva, ainda que resulte em benefício maior.
O que foi decidido
O relator, ministro Nunes Marques, fundamentou seu voto na tese de que a CNTM buscava modificar substancialmente questão já apreciada e decidida pela Corte. Segundo sua análise, a confederação apresentava, pela quarta vez consecutiva, a mesma pretensão: manter o direito à revisão da vida toda para segurados e pensionistas que ajuizaram ações até a data do julgamento das ADIns. O ministro ressaltou que o direito à revisão foi reiteradamente afastado pelo Supremo e que as modulações de efeitos já aprovadas observaram adequadamente o princípio da segurança jurídica.
A maioria acompanhou o voto do relator, formada pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Flávio Dino e Luiz Fux. A decisão mantém a modulação originalmente fixada, impedindo a devolução de valores e a cobrança de honorários para ações judiciais com decisão proferida até 5 de abril de 2024.
O ministro Dias Toffoli divergiu, abrindo voto para acolher parcialmente os embargos e ampliar a modulação. Para Toffoli, a mudança de entendimento representou revés à confiança legítima de segurados que se apoiaram nas decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (Tema 999 dos recursos repetitivos) e do próprio STF (Tema 1.102). Argumentou que muitos beneficiários vulneráveis — incluindo idosos, trabalhadores rurais e pensionistas — confiaram nas teses firmadas pelas Cortes Superiores e ajuizaram ações sob essa orientação. Toffoli propôs assegurar o direito de opção aos segurados que ingressaram na Justiça entre 16 de dezembro de 2019 (publicação do Tema 999 do STJ) e 5 de abril de 2024 (publicação da ata de mérito das ADIns).
Base normativa e precedentes
- Lei 9.876/1999 — Institui regra de transição que exclui contribuições anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria inicial para segurados enquadrados nela
- Lei 8.213/1991 — Define a regra definitiva de cálculo de benefícios previdenciários com inclusão de toda a vida contributiva
- Tema 999 do STJ (Recursos Repetitivos) — Decidiu, antes do STF, pela possibilidade de opção entre regras de cálculo
- Tema 1.102 do STF (Repercussão Geral, 2022) — Reconheceu ao segurado o direito de optar pela regra mais vantajosa
- ADIn 2.110 e 2.111 (STF, março de 2024) — Reverteu a tese anterior, declarando constitucional a regra de transição obrigatória
- Modulação de efeitos (abril de 2025) — Estabelece proteção retroativa para decisões até 5 de abril de 2024
- Princípio da segurança jurídica — Fundamenta as proteções aprovadas pela Corte, especialmente quanto à irrepetibilidade de valores
Impacto prático
A rejeição do recurso consolida a mudança de jurisprudência e encerra a possibilidade de novos pedidos da CNTM nessa mesma linha:
- Para segurados com decisões até 5/4/24: Mantém-se a garantia de não devolução dos valores já recebidos e afasta-se a cobrança de honorários, custas e perícias
- Para segurados com ações entre 16/12/19 e 5/4/24: A expectativa de direito de opção não é mais reconhecida; aplicar-se-á a regra de transição obrigatória nas recalcificações que ainda ocorram
- Para ações ajuizadas após 5/4/24: Nenhuma proteção transitória; a regra obrigatória de transição incide plenamente, sem direito de opção
- Para o INSS: Consolida-se a obrigação de aplicar a regra de transição a todos os segurados nela enquadrados, reduzindo riscos de passivos contingentes
- Para defensores e advogados: Encerra ciclo de recursos, estabilizando a orientação para clientes em fase executória ou de execução de sentença
O que observar
O julgamento estava previsto para encerrar na sexta-feira 19 (de abril de 2025), mas ministros ainda poderiam alterar votos, pedir vista ou apresentar destaque — neste último caso, levando o processo ao plenário físico. A maioria formada até o momento, contudo, é sólida e indica tendência de confirmação.
Pontos de atenção incluem: (i) a rejeição reiterada de recursos da CNTM pode desestimular novas ações similares, consolidando a jurisprudência; (ii) a divergência de Toffoli mantém viva — embora minoritária — uma visão que valoriza segurança jurídica retroativa com base em confiança legítima, argumento que pode reaparecer em contextos de outras mudanças jurisprudenciais; (iii) questões de execução de sentença para beneficiários que já receberam e agora enfrentam limitações à revisão seguem sob tutela da modulação, exigindo cuidado interpretativo em cada caso concreto.
A decisão representa ponto de encerramento de uma longa controvérsia previdenciária que mobilizou sindicatos, Justiça do Trabalho e o próprio STF por anos. Profissionais que atuam com beneficiários em fase de recálculo devem atentar-se aos prazos de 5 de abril de 2024 para qualificar os direitos transitórios aplicáveis.
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