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STF suspende julgamento sobre detração de recolhimento noturno

Ministro Alexandre de Moraes pediu vista em caso de repercussão geral que decide se tempo em recolhimento domiciliar desconta da pena.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
STF suspende julgamento sobre detração de recolhimento noturno
Foto: Umanoide / Unsplash

O Plenário do Supremo Tribunal Federal interrompeu, na segunda-feira 15 de junho, o julgamento que trata da possibilidade de descontar do tempo de pena o período em que o condenado cumpriu recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. O ministro Alexandre de Moraes solicitou vista dos autos, paralisando a sessão virtual que seria encerrada na sexta-feira 19 de junho, quando apenas o voto do relator havia sido registrado até então.

Contexto

A controvérsia sobre a detração penal — o abatimento do período já cumprido em privação de liberdade antes de condenação definitiva — adquiriu novo relevo ao alcançar situações que fogem às modalidades expressamente tipificadas no Código Penal. A lei criminal original (Decreto-Lei 5.452/1943) prevê a detração apenas para prisão provisória, prisão administrativa e internação. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo, por analogia, a extensão desse benefício a outras formas de restrição à liberdade de locomoção.

O caso concreto teve origem no Ministério Público de Santa Catarina, quando a Vara de Execução Penal reconheceu a detração sobre mais de cinco anos durante os quais o condenado cumpriu liberdade provisória com recolhimento domiciliar noturno e finais de semana, sem monitoramento eletrônico. O Tribunal de Justiça catarinense manteve a decisão com fundamento no entendimento do STJ de que a enumeração legal não é taxativa.

O MP-SC, porém, argumenta que essa equiparação viola a proporcionalidade, já que o recolhimento noturno impõe restrições materialmente menos severas que a prisão convencional. O debate, marcado pela repercussão geral (Tema 1.454, RE 1.598.180), vinculará todas as instâncias judiciárias inferiores à tese que o Plenário vier a estabelecer, tornando o precedente obrigatório para situações similares.

O que foi decidido

Até o momento, apenas o ministro Cristiano Zanin, relator designado, depositou seu voto. O magistrado propõe a admissibilidade da detração, mas com critérios diferenciados conforme o regime penal inicial. Para o relator, o fundamento reside na "identidade material" entre o recolhimento noturno e as formas legalmente previstas: em ambas, o Estado restringe concretamente a liberdade de locomoção do indivíduo em razão do mesmo fato ilícito.

Segundo Zanin, a detração seria integral quando o regime estabelecido for aberto, pois nesta situação há equivalência plena — o condenado permanece livre apenas no período diurno dos dias úteis, espelhando exatamente o recolhimento noturno. No regime semiaberto, a detração funcionaria na proporção de dois dias de recolhimento para cada um de pena, reconhecendo restrições adicionais (permanência no estabelecimento ou local determinado durante o dia, necessidade de autorização para atividades externas). No regime fechado, Zanin defende que a aplicação imediata seria desproporcional; a detração seria adiada até a progressão do condenado para o semiaberto, quando as restrições se aproximarem.

O relator descartou que a presença de monitoramento eletrônico (tornozeleira) altere o cômputo, visto que se trata meramente de mecanismo de fiscalização de uma restrição preexistente. Zanin também sugeriu que a tese vinculasse apenas detrações futuras e ainda não definitivas, preservando cálculos já realizados conforme os critérios anteriores do STJ.

Base normativa e precedentes

  • Art. 42 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — prevê a detração pelo período de prisão provisória, prisão administrativa ou internação, mas silencia sobre medidas cautelares diversas da prisão
  • Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) — regulamenta as modalidades de recolhimento domiciliar e suas condições de imposição
  • Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça — admite a extensão analógica da detração a outras formas de restrição à liberdade quando materialmente semelhantes às formas legais
  • Princípio da proporcionalidade — invocado tanto pela defesa quanto pelo MP-SC para ponderar a intensidade de cada forma de restrição
  • Direito fundamental à liberdade de locomoção (CF/88, art. 5º) — contexto em que se discute o reconhecimento da detração como forma de respeitar a dignidade do condenado ao não contar duas vezes o período de restrição

Impacto prático

A decisão final do Plenário reverberará em todas as execuções penais em andamento ou futuras que envolvam recolhimento domiciliar noturno. Os efeitos práticos abrangem:

  • Para condenados em progressão: a tese definirá se períodos já cumpridos sob recolhimento noturno serão computados reduzindo a duração remanescente da pena ou impedindo a progressão de regime até que o tempo-limite se cumpra integralmente
  • Para varas de execução: alterará critérios de cálculo em sentenças de execução, possibilitando antecipação de alvarás de soltura ou progressões de regime, a depender do voto final
  • Para o Ministério Público: impactará estratégias recurais e fundamentação de manifestações em execução penal, podendo exigir revisão de casos já julgados caso a tese seja favorável à detração
  • Para defensores públicos e advogados: oportunidade de requerer revisão de detrações já calculadas com critério menos favorável, respeitado o marco temporal sugerido pelo relator
  • Para o Sistema Penitenciário: possível incremento no fluxo de progressões de regime e liberações antecipadas, dependendo do volume de casos afetados

O que observar

A suspensão do julgamento pela solicitação de vista de Moraes representa momento crítico. O ministro pode divergir do relator, provocando, potencialmente, segundo voto minoritário que amplie ou restrinja a abrangência da detração. Além disso, o tribunal não definiu novo prazo para retomada da sessão virtual, criando incerteza procedimental.

Pontos jurídicos em aberto incluem: (i) se a analogia é adequada ou se viola o princípio de legalidade na seara penal; (ii) se a proporcionalidade realmente sustenta diferenciação por regime; (iii) se a regra será efetivamente restrita a casos futuros ou se admitirá revisão de cálculos já realizados — divergência que pode gerar litigiosidade adicional nos tribunais inferiores.

Advogados devem acompanhar o voto de Moraes e dos demais ministros. Caso o Plenário acompanhe o relator, recomenda-se protocolar pedidos de revisão de detrações em execução penal nos casos elegíveis. Se divergir, orientações completamente distintas guiarão a prática forense.

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