STF suspende sanções da NR-1 sobre saúde mental por 90 dias
André Mendonça paralisa penalidades da norma trabalhista por falta de critérios objetivos e determina conciliação entre governo e setor produtivo.
O Ministro André Mendonça, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.316, concedeu parcialmente uma medida cautelar que suspende, por noventa dias, a eficácia das penalidades relacionadas aos dispositivos da Norma Reguladora 1 (NR-1) que disciplinam os riscos psicossociais no ambiente laboral. A decisão mantém íntegra a vigência da norma sob seu aspecto preventivo, mas impede a imposição de multas e autuações com base nos critérios atualmente previstos, abrindo espaço para negociação entre o governo e representantes da iniciativa privada.
Contexto
A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nº 1.419/2024 introduziu alterações significativas na NR-1, ampliando o escopo do gerenciamento de riscos ocupacionais para incluir explicitamente fatores psicossociais — fenômeno de alcance crescente nas discussões sobre saúde ocupacional em jurisdições contemporâneas. A regulamentação, porém, gerou divergências imediatas quanto à operacionalização de seus comandos. A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) acionou o tribunal constitucional questionando a densidade normativa insuficiente para fundamentar atos sancionatórios, argumentando que a norma não especifica: quais metodologias técnicas devem ser empregadas; quando se torna obrigatória avaliação ergonômica aprofundada; que parâmetros guiarão a fiscalização estatal.
Este litígio revela uma tensão recorrente no direito administrativo sancionador brasileiro: a necessidade simultânea de proteção substantiva (direitos dos trabalhadores) e certeza procedimental (segurança jurídica para os regulados). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, alinhada aos princípios constitucionais de legalidade (artigo 5º, II, CF/88) e devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF/88), exige que normas fundamentadoras de sanções apresentem densidade semântica que permita aos destinatários antever, com razoável clareza, as condutas proibidas.
O que foi decidido
O relator assentou que, embora a inclusão de riscos psicossociais na agenda de gerenciamento de riscos ocupacionais represente avanço legítimo na proteção ao trabalhador — alinhado aos direitos sociais dos artigos 6º e 7º da Constituição Federal —, a atual redação da NR-1 incorre em vício de constitucionalidade por falta de densidade normativa suficiente para servir de suporte à aplicação de sanções administrativas. Mendonça identificou que conceitos jurídicos indeterminados como "fatores de risco psicossociais", "metodologias de prevenção" e "parâmetros para identificação" não estabelecem, com a objetividade requerida, quais comportamentos são exigidos dos empregadores.
A conclusão foi que a indefinição normativa violaria os princípios da legalidade, taxatividade, devido processo legal e segurança jurídica — valores estruturantes do Estado de Direito. Sem clareza prévia sobre como a Administração avaliará conformidade, os empregadores enfrentariam risco desproporcional de autuação fundamentada em critérios essencialmente subjetivos. Dessa forma, a suspensão temporária das penalidades foi a solução cautelar que equilibrou o imperativo de proteger trabalhadores (mantendo vigente a norma preventiva) e evitar lesão grave a direitos dos empregadores (paralisando sanções prematuramente).
Base normativa e precedentes
- Artigo 5º, II, CF/88 — Princípio da legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei; sanções administrativas pressupõem lei clara e prévia.
- Artigo 5º, LIV, CF/88 — Devido processo legal e proteção contra privação de liberdade ou bens sem observância de procedimentos justos.
- Artigo 5º, XXXV, CF/88 — Acesso à justiça; intimamente relacionado ao direito de compreender as razões e fundamentos de atos estatais.
- Lei 6.514/1977 e seu regulamento (Decreto 3.048/1999) — Marco legal do sistema de normas reguladoras da segurança e saúde ocupacional; NR-1 é veículo de concretização desse sistema.
- Portaria MTE 1.419/2024 — Norma questionada, que alterou NR-1 para incluir gerenciamento de fatores psicossociais.
- Jurisprudência consolidada do STF — O tribunal frequentemente reconhece que conceitos abertos em normas sancionatórias carecem de densidade suficiente quando usados para fundamentar multas; exigência de tipicidade "fechada" é debatida, mas segurança jurídica mínima é indeclinável.
Impacto prático
Para empregadores e seus consultores: A suspensão paralisa risco imediato de multas por desvios em matéria psicossocial durante noventa dias. Auditorias do trabalho continuarão efetuando orientações, não penalidades. Organizações que já receberam autuações fundadas exclusivamente nesses dispositivos podem requerer revisão ou suspensão das sanções. O horizonte temporal reduzido (90 dias) impõe urgência para negociação entre setor produtivo e governo a fim de estabelecer critérios mais objetivos antes do termo do prazo.
Para sindicatos e representantes de trabalhadores: A norma preserva seu caráter obrigatório sob a perspectiva preventiva — empregadores permanecem compelidos a adotar medidas de proteção à saúde mental. Porém, a ausência momentânea de sanções reduz alavanca de enforcement. A participação no diálogo consensual (NUSOL) torna-se strategicamente relevante para garantir que futuras definições de critérios mantenham robustez protetiva.
Para órgãos fiscalizadores (Ministério do Trabalho e Emprego, Auditoria Fiscal): Aguardam informações detalhadas solicitadas pelo ministro acerca de procedimentos e critérios já adotados na fiscalização da NR-1 e NR-17 (ergonomia). Essa remessa ao protocolo conciliatório evidencia que a corte busca construir, com colaboração dos entes competentes, standard objetivo antes de reativar sanções.
O que observar
Pendências processuais: A decisão foi concedida em caráter cautelar e será submetida a referendo do Plenário do STF em sessão virtual (7 a 18 de agosto). O referendo é oportunidade para que outros ministros contestem ou reafirmem a posição, podendo ensejar modulação ou revogação total/parcial da liminar.
Risco de novo conflito após 90 dias: Se governo e setor produtivo não chegarem a consenso sobre critérios objetivos, haverá pressão para que STF decida o mérito da ADPF. Cenários possíveis: (1) convalidação de critérios objeto de acordo; (2) invalidação da portaria; (3) modulação dos efeitos da decisão.
Potencial efeito expansivo: Embora a decisão verse sobre NR-1, sua lógica de exigência de densidade normativa em normas sancionatórias pode reverberar em outros contextos regulatórios (NR-17, normas ambientais, sanitárias).
Monitoramento de precedentes: Observar se o NUSOL logra êxito na conciliação e como a Administração define os critérios. Uma eventual redefinição que mantiver alto grau de abertura será propensa a novo contencioso.
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