STJ afasta improbidade de prefeito que nomeou filhas como secretárias municipais
STJ mantém afastamento de condenação por improbidade ao entender que não houve comprovação de dolo específico na nomeação de filhas para secretarias municipais.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que rejeitou condenação por improbidade administrativa de prefeito que nomeou duas filhas para os cargos de secretárias municipais. O colegiado acompanhou unanimemente o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ao concluir que não restou comprovada a intenção do agente público de auferir proveito ou benefício indevido, requisito essencial exigido pela Lei 14.230/21 para a caracterização de ato ímprobo.
Contexto
O processo originou-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais contra a nomeação das filhas do prefeito para as secretarias de Administração e Saúde. O Parquet sustentava que a prática caracterizaria nepotismo e permaneceria configurada como improbidade administrativa mesmo após as alterações introduzidas pela reforma da Lei de Improbidade Administrativa, que passou a exigir dolo específico para condenação e restringiu significativamente as hipóteses de responsabilização por ofensa aos princípios da Administração Pública.
A controvérsia envolve a aplicação da Súmula Vinculante 13, que veda expressamente a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau para cargos em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas na administração pública, sob o fundamento de violação aos princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e igualdade. O ponto de atrito, porém, reside em determinar se essa vedação incide automaticamente sobre cargos de natureza política, como os de secretário municipal, questão que permanece pendente de julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.000.
O que foi decidido
O relator ressaltou que o julgamento não se dirigia à conveniência ou oportunidade das alterações legislativas nem à legalidade intrínseca das nomeações, mas exclusivamente à configuração ou afastamento de improbidade administrativa. Conforme sua análise, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais haviam concluído pela improcedência dos pedidos considerando a natureza política dos cargos ocupados e a comprovada qualificação técnica das nomeadas—uma formada em Ciências Contábeis, a outra em Enfermagem.
O relator observou que a jurisprudência do STF oscilou historicamente sobre a incidência da Súmula Vinculante 13 em relação a cargos de natureza política, existindo precedentes que reconhecem a possibilidade de nomeação de parentes para tais cargos quando ausentes elementos como fraude, dissimulação, nepotismo cruzado ou carência de qualificação técnica.
Para o ministro, o elemento decisivo foi a conclusão das instâncias ordinárias segundo a qual não ficou demonstrada a intenção do agente público de obter benefício indevido ou de violar princípios administrativos, requisito agora indispensável para a configuração de improbidade sob o regime da Lei 14.230/21. Ante essa conclusão fática-probatória, considerou-se inviável a revisão da matéria em recurso especial, sob incidência da Súmula 7 do STJ, que impede a revista de questões dependentes de reexame de prova.
Base normativa e precedentes
- Lei 14.230/2021 — Reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), que introduziu o requisito de dolo específico para condenação por ato ímprobo, restringindo drasticamente as condutas tipificadas
- Súmula Vinculante 13, STF — Veda nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau para cargos em comissão, funções de confiança ou funções gratificadas, invocando violação dos princípios constitucionais de impessoalidade, moralidade e igualdade
- Art. 37, caput, CF/88 — Estabelece que administração pública direta e indireta deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
- Súmula 7, STJ — Não se admite recurso especial quanto ao reexame de prova
- Tema 1.000, STF — Repercussão geral pendente de julgamento que discute a constitucionalidade da incidência da Súmula Vinculante 13 a cargos de natureza política
- Precedentes da 2ª Turma do STJ — Jurisprudência que enfatiza a preservação dos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa independentemente da capacidade profissional do parente nomeado
Impacto prático
A decisão produz efeitos distintos conforme o público afetado:
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Para gestores públicos: O julgamento não autoriza automaticamente nomeações de parentes. Permanece o risco de violação da Súmula Vinculante 13 e eventual invalidação das nomeações; a decisão do STJ apenas afasta a condenação por improbidade quando ausente dolo específico comprovado e quando houver qualificação técnica documentada.
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Para o Ministério Público e defensores do interesse público: A decisão ilustra a rigidez probatória imposta pela Lei 14.230/21, que transfere para a acusação o ônus quase impossível de provar dolo específico em condutas administrativas formalmente legais ou tecnicamente justificáveis.
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Para advogados em ações de improbidade: Constata-se que o elemento subjetivo (dolo) tornou-se praticamente determinante após a reforma, tornando insuficiente alegar violação de princípios abstratos sem demonstrar ganho indevido concreto ou intenção deliberada de prejudicar.
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Para prefeitos e secretários em exercício: Reduz o risco de condenação em sede de improbidade por nomeação de parentes, desde que preenchidos requisitos mínimos como qualificação profissional.
O que observar
Alguns pontos permanecem abertos e merecem atenção:
Tema 1.000 do STF ainda pendente: O ministro relator, Luiz Fux, reviu seu posicionamento em abril de 2026, passando a defender que a proibição ao nepotismo deve alcançar cargos políticos, exceto em situações excepcionais com comprovação de inexistência ou recusa de terceiros aptos. Ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia o acompanharam. O ministro Gilmar Mendes pediu vista, suspendendo a análise. Quando o STF finalmente decidir, seu entendimento poderá (ainda que a contrário sensu) influenciar interpretações futuras de improbidade, inclusive para reformular conceitos de ato ímprobo em nomeações de parentes.
Diferença entre nulidade administrativa e improbidade: O afastamento da condenação por improbidade não equivale a validar as nomeações. Ações anulatórias de atos administrativos inconstitucionais (por violação da Súmula 13) permanecem viáveis e podem resultar na cassação das nomeações sem, todavia, gerar responsabilização pessoal do prefeito por improbidade.
Requisito de dolo específico como barreira processual: A Lei 14.230/21 criou um filtro probatório muito elevado. Sucessivas decisões nesse sentido podem esvaziar o instituto de improbidade em contextos onde há violação formal de normas mas intencionalidade obscura.
Recursos cabíveis: O Ministério Público poderá eventualmente ajuizar ação anulatória de ofício ou arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) se entender que houve violação sistemática de norma constitucional, independentemente da improbidade.
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