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STJ anula prisão por desrespeito ao horário legal de busca

Juiz de Santos reconhece nulidade do cumprimento de mandado após as 21h, com base em precedente da 3ª Seção do STJ sobre marcos temporais da Lei de Abuso de Autoridade.

Consultor Jurídico (ConJur)3 min de leitura
STJ anula prisão por desrespeito ao horário legal de busca
Foto: Paul MARSAN / Unsplash

A captura de um condenado foi anulada porque ocorreu em desrespeito ao marco temporal fixado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O juiz da Vara do Plantão Judiciário de Santos reconheceu a nulidade do cumprimento do mandado de prisão realizado às 21h20, violando o período legal estabelecido entre 5 e 21 horas.

Contexto

A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019) estabeleceu regramento específico sobre o exercício de poder de polícia, inclusive quanto ao momento e condições de execução de mandados judiciais. A jurisprudência do STJ, particularmente a 3ª Seção ao julgar o Recurso em Habeas Corpus 196.496, consolidou entendimento de que o cumprimento de diligências invasivas (como buscas e apreensões domiciliares) deve respeitar horário diurno delimitado. Esse marco temporal não é mera recomendação administrativa, mas exigência legal com impacto na validade do ato processual. O caso envolveu um idoso de 71 anos condenado por crime grave, cuja prisão foi decretada. Apesar da gravidade objetiva da condenação, a exigência de legalidade no cumprimento persiste.

O que foi decidido

O magistrado responsável pela audiência de custódia reconheceu a irregularidade do cumprimento do mandado. Conforme anotado no boletim de ocorrência, policiais compareceram ao endereço do condenado às 21h20 para executar a ordem de prisão expedida pela 2ª Vara Criminal de Itajaí. O juiz determinou que essa execução foi nula por ter ultrapassado o período legal máximo de 21 horas. Com fundamento na decisão precedente da 3ª Seção do STJ no Habeas Corpus 196.496, o juízo reconheceu que a lei estabeleceu "marco temporal expresso para a realização da diligência", e sua violação contamina toda a cadeia de custodia posterior.

O magistrado também observou que, ainda que o cumprimento tivesse ocorrido no horário permitido, concederia prisão domiciliar ao sentenciado. A documentação médica trazida aos autos comprovava sequelas neurológicas derivadas de acidente vascular cerebral e idade avançada, fatores que desaconselham o regime fechado inicial, especialmente em pessoa acamada. Essa fundamentação secundária reconheceu a desproporcionalidade entre a custódia comum e a realidade clínica do preso.

Com a anulação, o juiz determinou a imediata soltura do condenado, encaminhando os autos ao tribunal de origem para prosseguimento dos procedimentos.

Base normativa e precedentes

  • Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) — Tipifica e disciplina o cumprimento de mandados, incluindo exigência de respeito a horários legais de diligência
  • RHC 196.496/STJ, 3ª Seção — Fixou marco temporal entre 5 e 21 horas para execução de mandados e buscas domiciliares
  • Arts. 5.º e 136, CF/88 — Garantias de inviolabilidade domiciliar e vedação ao abuso de autoridade
  • CPC/2015, art. 139 — Dever de respeito aos direitos fundamentais na condução processual

Impacto prático

A decisão reforça em âmbito local importante doutrina para operadores de polícia judiciária e autoridades judiciais:

  • Manuscrito de prisão: autoridades que cumprem mandados após 21h correm risco de nulidade do ato, ainda que o condenado seja culpado
  • Audiência de custódia: o marco temporal torna-se questão suscitável de pleno direito na audiência, não apenas por provocação da defesa
  • Consequências: a nulidade do cumprimento leva à obrigação de soltura imediata, sem prejuízo da reemissão de mandado para posterior execução em horário legal
  • Ponderação com saúde: magistrados passam a verificar também aspectos clínicos do preso quando a lei o permite (idade avançada, comorbidades)

O que observar

A decisão marca tensão entre segurança pública (interesse em prender o condenado) e legalidade estrita. O representante do Ministério Público argumentou por "margem de tolerância" ao horário constante em boletim de ocorrência, invocando presunção de legalidade dos atos administrativos. O juiz rejeitou esse argumento, privilegiando a segurança jurídica e o respeito à lei penal.

Pontos abertos: (1) eventual reemissão de mandado para cumprimento dentro do período legal; (2) investigação administrativa sobre o cumprimento extemporâneo pela polícia; (3) recursos cabíveis ao Ministério Público contra a decisão de nulidade (agravo em execução ou habeas corpus na via inversa). A condenação original por estupro permanece válida; anula-se apenas a execução viciada.

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