STJ discute exigência de instrumento público em contrato com analfabeto
A 2ª Seção do STJ analisa se contratos de empréstimo celebrados com pessoa analfabeta exigem registro em instrumento público para garantir manifestação de vontade.
A 2-3 linhas de resposta direta: A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento sobre a necessidade de formalização em instrumento público de contratos firmados com pessoa analfabeta, discutindo se tal exigência é condição de validade para assegurar a manifestação de vontade. O debate tem efeito prático imediato sobre a prova da contratação e sobre a segurança jurídica de operações de crédito celebradas com consumidores em situação de vulnerabilidade.
Contexto
A matéria articula princípios do direito civil relativos à validade do negócio jurídico com normas protetivas do consumidor. Contratos celebrados por pessoas analfabetas evocam preocupação sobre se houve real consentimento e se a assinatura (ou impressão digital) traduz efetiva manifestação de vontade. No âmbito bancário e de crédito consignado, a questão se torna sensível porque envolve consumidores em situação de fragilidade econômica e, frequentemente, idosos e beneficiários de benefícios previdenciários.
Há trajetória jurisprudencial e doutrinária que busca equilibrar dois vetores: a segurança formal dos atos jurídicos e a tutela da pessoa vulnerável. De um lado, exige-se prova da vontade livre e esclarecida; de outro, impõe-se evitar formalismos que inviabilizem relações contratuais legítimas. A controvérsia importa porque a solução adotada pelo tribunal superior tende a uniformizar o ônus probatório, a eficácia de instrumentos particulares assinados por analfabetos (com reconhecimento por testemunhas ou assistida por tabelião) e o grau de proteção exigido dos fornecedores de crédito.
O que foi decidido
O julgamento em curso na 2ª Seção do STJ discute se a ausência de instrumento público torna o contrato com pessoa analfabeta nulo ou anulável por vício de consentimento, pela incapacidade de manifestação plena da vontade. A análise articulou critérios probatórios que podem autorizar a manutenção de contratos particulares quando houver evidência robusta de que o negócio foi esclarecido ao contratante e este consentiu, seja por meio de leitura em voz alta, certificação por testemunhas idôneas, registro de vídeo/áudio ou reconhecimento em cartório.
No plano central, a Corte relativiza o formalismo absoluto: não se trata de invalidar automaticamente todo contrato privado celebrado com analfabeto, mas de exigir que a instituição que oferta o contrato demonstre que adotou procedimentos suficientes para garantir que a pessoa compreendeu o conteúdo e manifestou sua vontade. Em outras palavras, a tutela não é apenas formal (instrumento público), mas material e probatória (comprovação da informação e do consentimento).
Base normativa e precedentes
- Art. 104, Código Civil (Lei 10.406/2002) — requisitos da validade do negócio jurídico, incluindo a manifestação de vontade livre, a capacidade do agente e o objeto lícito.
- Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990 — normas sobre vulnerabilidade do consumidor e práticas abusivas; especialmente princípios da informação adequada e clara e da proteção contra cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
- Art. 373, Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — distribuição do ônus da prova, relevante para definir quem deve demonstrar a regularidade e a clareza da contratação.
- Princípio da boa-fé objetiva (Código Civil e CDC) — impõe deveres de informação e comportamento leal por parte do fornecedor quando contrata com parte hipervulnerável.
- Jurisprudência consolidada do STJ — orientações anteriores do tribunal que atrelam a validade dos atos à demonstração de informação adequada e métodos probatórios idôneos, evitando formalismo que prejudique a proteção do consumidor, bem como decisões que reconhecem critérios de prova variados (testemunhas, documentos, gravações) quando não há instrumento público.
Impacto prático
- Para advogados de defesa do consumidor: reforça a estratégia probatória, exigindo a produção de elementos que demonstrem a ausência de esclarecimento ou prática abusiva — depoimentos, perícias, registros de atendimento, gravações e eventual prova documental complementar.
- Para instituições financeiras e fornecedores de crédito: aumenta a necessidade de processos internos de compliance e de coleta de provas que atestem a informação e o consentimento do contratante analfabeto (leitura em voz alta, registro audiovisual, testemunhas qualificadas, termo em cartório), sob pena de anulação ou revisão contratual.
- Para magistrados e tribunais de instância inferior: orienta a valoração probatória, privilegiando a efetividade da tutela do hipervulnerável sem, contudo, impor formalidade única e absoluta; decisões precisarão ponderar prova material do consentimento.
- Para ações em curso: contratos já celebrados podem ser impugnados com base nessa linha; o resultado tende a depender da qualidade da prova produzida por cada parte.
O que observar
- Ônus da prova: é essencial definir se será exigido do fornecedor demonstrar a adoção de medidas concretas para assegurar a manifestação de vontade do analfabeto, ou se caberá ao consumidor alegar e provar a ausência de esclarecimento.
- Padrão probatório: atenção ao que o tribunal considera idôneo — documentos complementares, gravações, testemunhas e atos perante autoridades (cartório) ganham relevo.
- Risco de flexibilização excessiva: modulação de efeitos e segurança jurídica para mercados de crédito podem ser tema de discussão posterior; decisões que onerem demais os fornecedores podem repercutir na oferta de crédito a grupos vulneráveis.
- Recursos e repercussões: eventual uniformização pelo STJ terá grande efeito vinculante para a jurisprudência nacional; podem surgir repercussões administrativas e regulatórias por parte de órgãos de defesa do consumidor e do mercado.
Em síntese, o debate no STJ sinaliza movimento interpretativo que busca proteger a pessoa analfabeta sem sacrificar inteiramente a eficácia dos negócios jurídicos, articulando exigências probatórias práticas que demandam maior diligência das instituições credoras e atenção estratégica dos litigantes ao produzir prova da informação e do consentimento.
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