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STJ discute exigência de instrumento público em contrato com analfabeto

A 2ª Seção do STJ analisa se contratos de empréstimo celebrados com pessoa analfabeta exigem registro em instrumento público para garantir manifestação de vontade.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
STJ discute exigência de instrumento público em contrato com analfabeto
Foto: Olena Kholina / Unsplash

A 2-3 linhas de resposta direta: A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou julgamento sobre a necessidade de formalização em instrumento público de contratos firmados com pessoa analfabeta, discutindo se tal exigência é condição de validade para assegurar a manifestação de vontade. O debate tem efeito prático imediato sobre a prova da contratação e sobre a segurança jurídica de operações de crédito celebradas com consumidores em situação de vulnerabilidade.

Contexto

A matéria articula princípios do direito civil relativos à validade do negócio jurídico com normas protetivas do consumidor. Contratos celebrados por pessoas analfabetas evocam preocupação sobre se houve real consentimento e se a assinatura (ou impressão digital) traduz efetiva manifestação de vontade. No âmbito bancário e de crédito consignado, a questão se torna sensível porque envolve consumidores em situação de fragilidade econômica e, frequentemente, idosos e beneficiários de benefícios previdenciários.

Há trajetória jurisprudencial e doutrinária que busca equilibrar dois vetores: a segurança formal dos atos jurídicos e a tutela da pessoa vulnerável. De um lado, exige-se prova da vontade livre e esclarecida; de outro, impõe-se evitar formalismos que inviabilizem relações contratuais legítimas. A controvérsia importa porque a solução adotada pelo tribunal superior tende a uniformizar o ônus probatório, a eficácia de instrumentos particulares assinados por analfabetos (com reconhecimento por testemunhas ou assistida por tabelião) e o grau de proteção exigido dos fornecedores de crédito.

O que foi decidido

O julgamento em curso na 2ª Seção do STJ discute se a ausência de instrumento público torna o contrato com pessoa analfabeta nulo ou anulável por vício de consentimento, pela incapacidade de manifestação plena da vontade. A análise articulou critérios probatórios que podem autorizar a manutenção de contratos particulares quando houver evidência robusta de que o negócio foi esclarecido ao contratante e este consentiu, seja por meio de leitura em voz alta, certificação por testemunhas idôneas, registro de vídeo/áudio ou reconhecimento em cartório.

No plano central, a Corte relativiza o formalismo absoluto: não se trata de invalidar automaticamente todo contrato privado celebrado com analfabeto, mas de exigir que a instituição que oferta o contrato demonstre que adotou procedimentos suficientes para garantir que a pessoa compreendeu o conteúdo e manifestou sua vontade. Em outras palavras, a tutela não é apenas formal (instrumento público), mas material e probatória (comprovação da informação e do consentimento).

Base normativa e precedentes

  • Art. 104, Código Civil (Lei 10.406/2002) — requisitos da validade do negócio jurídico, incluindo a manifestação de vontade livre, a capacidade do agente e o objeto lícito.
  • Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990 — normas sobre vulnerabilidade do consumidor e práticas abusivas; especialmente princípios da informação adequada e clara e da proteção contra cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
  • Art. 373, Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — distribuição do ônus da prova, relevante para definir quem deve demonstrar a regularidade e a clareza da contratação.
  • Princípio da boa-fé objetiva (Código Civil e CDC) — impõe deveres de informação e comportamento leal por parte do fornecedor quando contrata com parte hipervulnerável.
  • Jurisprudência consolidada do STJ — orientações anteriores do tribunal que atrelam a validade dos atos à demonstração de informação adequada e métodos probatórios idôneos, evitando formalismo que prejudique a proteção do consumidor, bem como decisões que reconhecem critérios de prova variados (testemunhas, documentos, gravações) quando não há instrumento público.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa do consumidor: reforça a estratégia probatória, exigindo a produção de elementos que demonstrem a ausência de esclarecimento ou prática abusiva — depoimentos, perícias, registros de atendimento, gravações e eventual prova documental complementar.
  • Para instituições financeiras e fornecedores de crédito: aumenta a necessidade de processos internos de compliance e de coleta de provas que atestem a informação e o consentimento do contratante analfabeto (leitura em voz alta, registro audiovisual, testemunhas qualificadas, termo em cartório), sob pena de anulação ou revisão contratual.
  • Para magistrados e tribunais de instância inferior: orienta a valoração probatória, privilegiando a efetividade da tutela do hipervulnerável sem, contudo, impor formalidade única e absoluta; decisões precisarão ponderar prova material do consentimento.
  • Para ações em curso: contratos já celebrados podem ser impugnados com base nessa linha; o resultado tende a depender da qualidade da prova produzida por cada parte.

O que observar

  • Ônus da prova: é essencial definir se será exigido do fornecedor demonstrar a adoção de medidas concretas para assegurar a manifestação de vontade do analfabeto, ou se caberá ao consumidor alegar e provar a ausência de esclarecimento.
  • Padrão probatório: atenção ao que o tribunal considera idôneo — documentos complementares, gravações, testemunhas e atos perante autoridades (cartório) ganham relevo.
  • Risco de flexibilização excessiva: modulação de efeitos e segurança jurídica para mercados de crédito podem ser tema de discussão posterior; decisões que onerem demais os fornecedores podem repercutir na oferta de crédito a grupos vulneráveis.
  • Recursos e repercussões: eventual uniformização pelo STJ terá grande efeito vinculante para a jurisprudência nacional; podem surgir repercussões administrativas e regulatórias por parte de órgãos de defesa do consumidor e do mercado.

Em síntese, o debate no STJ sinaliza movimento interpretativo que busca proteger a pessoa analfabeta sem sacrificar inteiramente a eficácia dos negócios jurídicos, articulando exigências probatórias práticas que demandam maior diligência das instituições credoras e atenção estratégica dos litigantes ao produzir prova da informação e do consentimento.

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